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4070 I SÉRIE - NÚMERO 105

proposta de lei n.º 67/VII, com os fundamentos que verteu durante o debate na generalidade e de acordo com as propostas de alteração que formulou e que mereceram a aceitação em discussão na especialidade, de que resultou um novo regime de responsabilidade exequível e mais justo, assente nos princípios da solidariedade e justiça social.
A proposta de lei n.º 67/VII, que define o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais vem, desde logo, alargar o conceito de acidentes de trabalho, consagrando no seu âmbito o acidente verificado no trajecto da ida e regresso para o local de trabalho, quando no exercício de reunião ou de actividade de representantes de trabalhadores, durante a frequência do curso de formação profissional e na actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo em curso de cessação do contrato de trabalho.
Na área da prevenção, estabelece para as entidades empregadoras a obrigação de garantirem a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
No campo da reparação são estabelecidos novos direitos, tais como os subsídios para situações de elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação; são aumentadas as percentagens devidas às prestações por incapacidade; é consagrado o direito a uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva.
Também nas pensões por morte são melhoradas as importâncias pagas a esse título, alargando-se o âmbito dos titulares com esse direito.
No que respeita à remição de pensões é fixada a sua automaticidade até 30% de incapacidade permanente parcial, prevendo o novo normativo a possibilidade de reunir parcialmente pensões superiores àquela percentagem, em condições a regulamentar, sendo que serão ainda remidas no futuro as pensões em pagamento relativas a incapacidades permanentes inferiores a 30%.
Quanto à base de cálculo de quaisquer quantias pagas a título de incapacidade e ou pensões, fica consignado que a mesma assenta na retribuição mensal, entendida esta como aquilo que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade.
No âmbito da reabilitação aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, serão asseguradas, em termos que vierem a ser regulamentados na empresa, funções compatíveis com o respectivo estado de saúde, sem prejuízo de formação profissional para adaptação ao posto de trabalho.
Por último, e no intuito de promover uma célere aplicação da nova lei, é Fixado no diploma um prazo de 180 dias para a sua regulamentação e consequente entrada em vigor.
Acresce que, por proposta do Partido Social-Democrata, ficou, de forma clara e inequívoca, esclarecida a questão do despedimento sem justa causa quando o trabalhador se encontra na situação de incapacidade permanente, que constava da proposta inicial do Governo.

Os Deputados do PSD: Francisco José Martins António Rodrigues.

Declarações de voto, enviadas à Mesa para publicação, relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, sobre a proposta de lei n.º 83/VII - Define as bases do financiamento do ensino superior público

1 - O PSD pronunciou-se sempre de forma clara a favor da existência de propinas no ensino superior público e contra a propina única. E a favor da existência de propinas, entre outras razões, por afirmar o princípio da justiça social.
Faz todo o sentido que num subsistema de ensino que não é universal nem obrigatório haja lugar à participação nos custos dos principais beneficiários desde que a sua situação económica o permita.
Contra a propina única igualmente pela afirmação do princípio da justiça social.
O PSD foi e é fiel ao princípio de que quem pode mais paga mais e quem pode menos, paga menos.
Não nos deixámos comover com o simplismo facilitista do Governo, que propunha que todos pagassem o mesmo nem com a solução, cujos efeitos perversos denunciámos, de indexar o valor anual da propina ao valor mensal do salário mínimo.
2 - As críticas que o PSD fez à proposta do Governo centraram-se:
- Na denúncia da contradição entre o discurso socialista da «sensibilidade social» e as soluções igualitaristas que propunha;
- Na afirmação de que era injusta e desequilibrada a proposta do Governo ao definir concretamente a propina, enquanto fazia vagas referências à Acção Social Escolar. Com efeito, a propina era certa e a bolsa incerta na proposta do Governo;
- Na constatação, de que a proposta do Governo, rica em divagações programáticas e conceptuais expressas num articulado exageradamente adjectivo e falho de conteúdo normativo (excepto no que se referia às propinas), esquecia, no conjunto prolixo dos grandes princípios enunciados, os que eram verdadeiramente essenciais e tinham a ver com a protecção aos economicamente mais desfavorecidos.
3 - Assim, o PSD propôs e viu aprovada em Comissão, uma sua proposta para consagrar o "princípio da não exclusão" segundo o qual nenhum estudante será privado do acesso ou da frequência do ensino superior por razões de insuficiência económica.
4 - O PSD viu também aprovada (sem votos contra de qualquer Sr. Deputado ou bancada parlamentar) as suas propostas relativas à acção escolar, matéria que reputamos de primordial importância.
Sem prejudicar a competência regulamentadora do Governo - e de este poder e dever atender a situações para cuja especificidade, no passado e quando na oposição, os socialistas chamaram a atenção, como a diversidade resultante do número de filhos no ensino superior - o Parlamento fixou:
- a indexação do valor das bolsas ao salário mínimo nacional (solução que o Governo, significativamente, havia previsto apenas para as propinas);
- o aumento significativo do valor das bolsas designadamente para os mais desfavorecidos;
- o alargamento do número de beneficiários. Enquanto que o Governo apenas atendia a pouco mais de 15% do total dos alunos do sector público, das regras propostas pelo PSD e definidas pela Assembleia resulta que perto

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