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4046 I SÉRIE - NÚMERO 105

rede nacional pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e funcionamento.
O Sr. Deputado Miguel Macedo pede a palavra para que efeito?

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente. Relativamente à última afirmação de V. Ex.ª devo dizer que o Partido Social-Democrata fez entrega na Mesa de propostas de alteração na especialidade.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, até ao momento não chegaram à minha mão, mas, como me basta a sua palavra, nesse caso o decreto-lei vai baixar à 1.ª Comissão para discussão e votação na especialidade.
A palavra à Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, para introduzir o debate.

A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Comunista Português requereu a ratificação do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, que estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional pré-escolar e define o respectivo sistema de organização e funcionamento, porque o diploma em causa, que deveria visar a regulamentação da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, não só não realiza esse objectivo como contraria gravosamente o conteúdo do texto legal aprovado, por unanimidade, nesta Assembleia.
O Governo do Partido Socialista tem de facto um mau perder. Recusada que foi a proposta governamental por, entre outras razões, questionar o texto constitucional, introduzir conceitos contraditórios e enunciar de forma anacrónica e sem muito rigor, objectivos sociológicos, pedagógicos e didácticos, o Governo retoma agora todas as matérias que foram objecto de chumbo unânime desta Assembleia da República e pretende fazê-los passar neste texto regulamentador.

O Sr. António Filipe (PCP): - Exactamente!

Oradora: - De facto, o diploma que o Governo produziu é um puzzle de peças tão diferentes que o desajustamento é evidente e mesmo provocatório. Com efeito, enquanto a lei-quadro, no seu artigo 5.º, define o papel estratégico do Estado relativo à incumbência da criação de uma rede pública de educação pré-escolar e enuncia a necessidade da generalização da respectiva oferta de acordo com as necessidades do país no cumprimento do texto constitucional, o texto em apreço retoma um conceito de rede nacional que pretende materializar o desenvolvimento e a expansão da educação pré-escolar de igual modo no âmbito da rede pública e da rede privada deixando claro o objectivo fundamental que é a desresponsabilização do Estado num subsistema que é também unanimemente considerado como garante da igualdade de oportunidades e sucesso escolares.
Efectivamente a lei-quadro prioriza a intervenção do Estado na rede pública e determina o apoio do Estado à criação de estabelecimentos de educação pré-escolar por outras entidades da sociedade portuguesa desde que a oferta disponível seja insuficiente. O decreto-lei hoje em análise ignora esta dupla vontade expressa na lei-quadro, aliás, decorrente do próprio texto constitucional. Ainda na área da construção da igualdade de oportunidades a Lei n.º 5197 enuncia no seu artigo 3.º, n.º 4: «O número de crianças por cada sala deverá ter em conta as diferentes condições demográficas de cada localidade.» Entretanto, o decreto-lei, nos artigos 10.º e 11.º, considera como lotação mínima 20 crianças por cada sala, remetendo a viabilidade de uma frequência inferior ou a adopção de modalidades alternativas de educação pré-escolar, designadamente, a educação itinerante e a animação infantil e comunitária, para autorizações ministeriais meramente casuísticas.
Ora, nenhum destes artigos constitui garante de que venha a ser obrigatoriamente assegurada qualquer modalidade de educação pré-escolar em zonas de baixa densidade populacional sendo previsível a impossibilidade de atingir a lotação mínima. Também nesta matéria a lei quadro é questionada claramente. Da leitura do artigo 3.º, particularmente dos n.os 2 e 4, conclui-se que o objectivo do legislador é fazer impender sobre o Estado a contribuição activa, para a universalização da oferta de educação pré-escolar e daí o enunciado presente no n.º 4 que determina a importância das diferentes condições demográficas. O conteúdo do artigo 10.º acrescido do carácter não imperativo do artigo 11.º colocam em causa, mais uma vez, a vontade expressa no texto da lei-quadro.
Finalmente, uma referência ao artigo 13.º do decreto-lei que retoma o velho conceito da proposta governamental de director pedágógico eliminado na lei quadro e substituído por direcção pedagógica. Se considerarmos ainda o facto de que um diploma que pretende regulamentar uma lei deverá optar por uma maior explicitação do texto legal que pretende operacionalizar é no mínimo preocupante que o texto agora publicado não faça a mínima referência ao processo de eleição da direcção pedagógica nos estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar.
Outras matérias há ainda que não merecem, por parte do Governo, qualquer regulamentação neste decreto-lei, como, por exemplo, o regime de pessoal previsto no artigo 18.º da lei-quadro que se articula com o preceituado no n.º 3 do artigo 23.º, cuja epígrafe é «norma transitória».
Apesar deste procedimento, no mínimo estranho e preocupante, dado o objectivo do decreto-lei, desejamos que estas omissões não sejam sinónimo também de ausência de vontade no cumprimento da lei-quadro, que, registo, mais uma vez, foi unanimemente aprovada por esta Assembleia da República.
Entretanto, fizemos chegar à Mesa um conjunto de propostas de alteração e de eliminação.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Alves de Oliveira.

O Sr. Manuel Alves de Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português foi requerida a apreciação do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, através do qual é estabelecido o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar, definindo o respectivo sistema de organização e financiamento.
O decreto-lei agora em ratificação é o desenvolvimento da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar aprovada nesta Assembleia e publicado pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro.

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