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4232 - I SÉRIE - NÚMERO 111

A adopção é sempre um instrumento de excepção que tem por fim proporcionar uma família a quem não a tem: permite à criança órfã, abandonada, maltratada ou negligenciada encontrar o acolhimento e o afecto a que tem direito, e que são indispensáveis ao seu desenvolvimento harmonioso, permite aos adultos, solidários, a realização de um projecto de entreajuda, de afecto e de generosidade.
Mas a adopção é, acima de tudo, um instrumento de protecção da criança, porque lhe proporciona a família que perdeu por razões naturais ou excepcionais, porque lhe proporciona a família que a abandonou ou ainda porque proporciona a família que a negligenciou ou maltratou.
E, enfim, um instrumento que permite à sociedade assumir a sua responsabilidade para com as crianças, ao Estado intervir na correcção de desequilíbrios fundamentais.
Discutimos hoje o pedido de autorização legislativa do Governo para introduzir alterações no regime jurídico da adopção, iniciativa fundamental e primeira para viabilizar as modificações conceptuais indispensáveis à agilização do sistema.
A proposta do Governo representa um passo importante no aperfeiçoamento daquele instrumento, pelo seguinte: agiliza a entrega de crianças adoptáveis aos candidatos, introduzindo alterações nos institutos de confiança administrativa e judicial, nomeadamente pela viabilização da curadoria provisória durante o processo de confiança judicial; antecipa a colocação à guarda provisória dos candidatos à adopção, clarifica as possibilidades de restrição da oposição à adopção pelos detentores da guarda de facto; introduz o consentimento da família alargada ou do tutor do menor no processo de adopção; fixa a idade de 12 anos como a idade a partir da qual o adoptado tem de declarar o seu consentimento no processo; alarga às pessoas até 60 anos a possibilidade de adopção, com a restrição de um intervalo mínimo de 50 anos entre adoptante e adoptado; reformula o articulado do processo tutelar cível de adopção, no sentido de tornar mais clara a sequência processual e consequentemente mais fácil a transferência da criança para a família de adopção; procura que a intervenção do Ministério Público, dos organismos de segurança social e das comissões de protecção de menores sejam mais eficientes e articuladas com as instituições públicas e privadas de solidariedade social; desenvolve instrumentos técnicos e procedimentos que agilizam a adopção internacional
São intenções legislativas do Governo que aplaudimos e apoiamos sem reservas.

A Sr.ª Maria Celeste Correia (PS): - Muito bem!

A Oradora: - As alterações agora preconizadas introduzem um conjunto bastante significativo e fundamental de aperfeiçoamentos que contribuirão, seguramente, para a flexibilização do sistema e que resultaram das contribuições e sugestões das entidades envolvidas nesta problemática, as quais foram legitimamente consultadas ao longo do processo legislativo em curso.
Julgamos, no entanto, que, em sede de adopção, poder-se-á ainda introduzir outras mais valias, pelo que, a título de sugestão, apontaria algumas ideias.
Em primeiro lugar, parece-me que se deve proceder ao estabelecimento de limites temporais às situações de abandono. São por demais conhecidas as situações de crianças negligenciadas ou maltratadas, internadas em instituições - cerca de 9000 -, que recebem escassas visitas dos seus pais biológicos - 10 minutos em cada S ou 6 meses - , o suficiente para garantir a permanência do vínculo familiar, a garantia de um abono de família ou o exercício da posse. É a manutenção artificial dos vínculos biológicos que perpetua uma situação extremamente lesiva para os interesses do menor que assim se vê condenado a permanecer na instituição, impossibilitado de construir e desenvolver um projecto de vida, impedido de ter uma família que o acolha e o ame.
Em segundo lugar, julgo que se deve proceder à introdução da possibilidade de o adoptante pedir, ele próprio, a confiança judicial, desde que prévia e rigorosamente seleccionado pelos serviços competentes.
Se a direcção de uma instituição particular pode requerer a confiança judicial, se se prevê o requerimento da curadoria provisória pelo próprio candidato a adoptante, a manutenção do impedimento de o candidato requerer, ele próprio, a confiança judicial representa uma permanente desconfiança das instituições em relação àqueles que se propõem acolher os negligenciados A legislação, por excesso de cautelas, não pode ser inibidora da generosidade;
Em terceiro lugar, deve proceder-se à eliminação do intervalo mínimo de 50 anos, que agora se propõe, para as adopções até aos 60 anos
O alargamento para 60 anos é sempre excepcional e visa dar resposta a situações pontuais, se bem que já com algum significado estatístico. A avaliação da possibilidade de adopção nestas circunstâncias terá sempre de ser feita caso a caso, mas não se compreende por que é que uma pessoa de 58 anos pode adoptar uma criança de 9 anos e não uma de 6, de 4 ou de meses.
É evidente que a idade ideal para o exercício da maternidade e da paternidade é a que coincide com a idade biológica. No entanto, e quando se prevê a confiança preferencial de uma criança negligenciada a avós, não é o critério da idade cronológica o correcto mas o da consanguinidade e, acredita-se, o do afecto
Em quarto lugar, deve proceder-se à eliminação da necessidade de consentimento dos pais biológicos para a adopção, quando inibidos do exercício do poder paternal. Não é compreensível que se mantenha a necessidade de tal consentimento. É, de novo, a intenção de protecção da família biológica, que abandona, maltrata ou negligencia, em desfavor do mais fraco, abandonado, maltratado ou negligenciado.
Em quinto lugar, deve promover-se a eliminação da possibilidade de revogação do consentimento dado à adopção, nos dois meses seguintes, desde que se tenha verificado entrega da criança aos adoptantes.
Não é clara a intenção do legislador que permite que, uma vez entregue a criança aos adoptantes, depois de obtido o consentimento dos pais biológicos, se possa retirar a criança daquela situação, com os inevitáveis custos afectivos e psicológicos para as partes envolvidas. Mais uma vez se protege a família biológica que negligencia ou abandona ou é incapaz e se destrata os que querem acolher e bem tratar
Finalmente, entendo que deve proceder-se à eliminação da publicitação da filiação biológica a par da adoptiva, aquando do processo preliminar de publicações.
A não introdução de aperfeiçoamento no disposto no artigo 1987º do Código Civil significa que sempre que um adoptado contrai casamento tem de ser dada publicidade à sua circunstância de adoptado, em clara violação

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