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23 DE OUTUBRO DE 1997 239

foi introduzida na Lei Orgânica dos Tribunais apenas para o Supremo Tribunal de Justiça há cerca de 10 anos, passará a sê-lo também no mesmo Supremo Tribunal não só por uma questão formal de paralelismo mas porque as razões são as mesmas relativamente aos magistrados do Ministério Público que ali trabalham, e sê-lo-á também instituída nos Tribunais de 2.ª Instância e nos Tribunais de Relação. No que concerne aos Tribunais de 1.ª Instância, como cautelosa e prudentemente se diz no articulado, os assessores existirão gradualmente nos tribunais em que o volume e a complexidade de serviço o justifiquem.
Como VV. Ex.ªs sabem, outros países de clima cultural semelhante ao nosso têm já esta figura enraizada; ela é-o particularmente na Alemanha, onde os referendários prestam uma grande colaboração aos magistrados, que têm, aliás, competências bem mais largas do que aquelas que se assinalam aqui aos assessores e que não poderiam ser muito maiores, dadas as nossas balizas constitucionais: eles existem também, com a designação de auditeurs, na Holanda; existem também noutros países em que nos incluímos culturalmente.
Esta proposta de lei teve o acolhimento favorável, o que nem sempre acontece (diria mais, o que raramente sucede), do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses; não teve parecer desfavorável de qualquer entidade ouvida, não se pronunciaram (e refiro apenas a não pronúncia para dizer quem mais foi ouvido e teve oportunidade de se pronunciar) a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores, que não responderam, entenderam não responder.
É isto o que, essencialmente, queria dizei a VV. Ex.ªs recordando que há, efectivamente, a intenção de ligação desta proposta de lei com uma outra pendente nesta Câmara, que é a nova lei orgânica do Centro de Estudos Judiciários, uma vez que, por via da figura dos assessores, no médio prazo se obtém uma das várias formas de recrutamento de futuros magistrados, tirando-se proveito de uma vivência da prática judiciária que hoje, porventura, tem faltado a quem, com uma boa qualidade técnica, com bons conhecimentos teóricos, acaba por ser lançado na realidade do dia-a-dia dos tribunais com alguma falta de experiência, com consequências nem sempre simpáticas, agradáveis e boas para todos nós.
Privilegia-se a licenciatura em Direito dos oficiais de justiça e queria, porque isso foi objecto de algumas observações de pormenor por parte das entidade que ouvimos, explicar a razão da modéstia da exigência da classificação de «bom» para que os oficiais de justiça licenciados em Direito possam ser nomeados assessores. E que, segundo a experiência, o «muito bom» de quem começa a carreira de escriturário judicial que está na base não se transfere quando ele é promovido à categoria imediatamente superior. Nós não podemos dar preferência a um escrivão-adjunto, classificado com «muito bom» em detrimento de um escrivão de direito classificado com «bom», sabido que a primeira classificação que se obtém numa nova categoria mais elevada começa sempre pelo «bom», que - e temos de entendê-lo de uma vez por todas - não quer dizer «mau». Foi essa a razão - e refiro-a porque algumas observações que nos foram feitas poderão, porventura, chegar junto de vós - que nos levou a ser aparentemente modestos na qualificação profissional dos funcionários judiciais.
A outra metade de concorrentes destinamo-la - tinha de haver um critério minimamente objectivo - a candidatos à admissão no Centro de Estudos Judiciários, já que, tendo ficado aprovados - e sublinho «aprovados» -, só não ingressaram no Centro de Estudos Judiciários por serem vítimas de um numerus clausus que faz com que nem todos os julgados aptos possam nele ingressar. De outro modo, abrir universalmente um concurso - que seria, porventura, a mais simpática das ideias - era perfeitamente diluviano, os custos administrativos seriam brutais. Posso recordar agora que o último concurso externo aberto no Ministério da Justiça ainda pelo anterior Governo e concluído por nós, para admissão de funcionários nos serviços judiciais, teve 64 000 candidatos, custou 220 000 contos e foi uma operação de um gigantismo impressionante.
Por outro lado, tínhamos de reconhecer, lucidamente, que o óptimo é inimigo do bom e que nem o Ministério da Justiça nem o próprio Centro de Estudos Judiciários têm estruturas para examinar, graduar e classificar centenas ou milhares de candidatos que pudessem interessar-se pelo desempenho destas funções. É intencional, claramente intencional - e esperamos que a Câmara nos apoie nesse sentido - a não funcionalização dos assessores. Achamos muito mau, muito perigoso, que se crie mais uma figura de superfuncionário judicial, sobretudo numa fase em que o trânsito dos magistrados pelos tribunais é muito rápido, o que podia dar a ideia de que quem verdadeiramente controla, quem verdadeiramente domina, quem interfere decisivamente na vida dos tribunais serão os assessores.
Era isto, com o devido suprimento, como costuma dizer-se, que tinha para dizer a VV. Ex.ªs.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente e Sr. Secretário de Estado, como esta questão não oferece polémica de maior, limito-me a deixar aqui o meu registo e o da minha bancada parlamentar, no sentido do apoio ao que me parece ser a motivação do Governo nesta matéria: contribuir para que os tribunais, e designadamente os Srs. Magistrados, disponham de meios que permitam atingir o objectivo comum de dar mais alguma celeridade e, porventura, qualidade, à justiça portuguesa.
De qualquer forma, tenho uma pequena dúvida, que pode, inclusivamente, resultar da minha ignorância na matéria, que reside no facto de estar expressamente excluída deste diploma a jurisdição administrativa. Diz-se aqui que, embora em outros moldes, a jurisdição administrativa já tem uma assessoria técnica prevista noutra legislação. Ora eu, que dediquei alguns minutos à busca dessa legislação, não encontrei outra disposição que não fosse o artigo 14.º, já não sei se da Lei do Processo ou do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. De toda a maneira, pareceu-me ter encontrado uma disposição muito semelhante aquela que existe já na jurisdição dos tribunais civis, que é a possibilidade de, quer seja na inspecção judicial, quer seja na audição de julgamento,

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