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21 DE NOVEMBRO DE 1997 617

Entendemos que esta posição está em consonância com a interpretação que fazemos da vantagem que existirá no futuro, de elaborar um código de referendo que contemple o corpo de regras uniformemente aplicável, trate-se do referendo de índole nacional, trate-se do referendo de índole regional, isto é, no âmbito das regiões autónomas que foi instituído inovatoriamente pela última revisão constitucional, quer se trate do próprio referendo de índole local, as consultas populares directas aos cidadãos eleitores a nível local.
O Governo caracteriza, na sua proposta de lei, o referendo sobre a regionalização como tendo natureza obrigatória. Não se vê, sinceramente, que possa ser de outro modo. Sendo a regionalização um dever constitucional e não uma mera faculdade e sendo a realização do referendo um pressuposto do cumprimento do dever constitucional, quem tem competência para propor, em nosso entender, não pode deixar de o fazer e quem tem competência para o marcar não pode recusar-se a fazê-lo. Não há, por conseguinte, qualquer inconstitucionalidade nem qualquer motivo de estranheza quanto à solução proposta pelo Governo.
Na realidade, a revisão constitucional veio submeter a efectivação de um instituto constitucional, as regiões administrativas, à condição suspensiva da aprovação em referendo, e para o preenchimento dessa condição suspensiva é necessário que haja uma previsão expressa, que entendemos estar contemplada na lei do referendo, segundo a proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República.
Consagramos também neste contexto a simultaneidade das duas questões num só referendo. Esta regra tem, porém, uma excepção prevista no artigo 256.º, n.º 3. Se a resposta à pergunta regional for negativa numa região ou em várias, tendo sido positiva nas restantes regiões e na própria pergunta nacional, poderá a todo o tempo realizar-se novo referendo na região em que se apurou a resposta negativa à pergunta regional e até haver também aí, nessa região, uma resposta positiva, enquanto isto não se verificar, esta última região não poderá ser instituída em concreto, em virtude de não se encontrar preenchida a condição constitucionalmente exigida para a instituição em concreto de todas as regiões administrativas.
O Governo parte do princípio de que a Constituição condiciona a instituição em concreto das regiões a uma resposta positiva na consulta. Se não houver resposta positiva, não pode haver regiões. Por isso, entende-se que, se a resposta for negativa, qualquer que seja o número de votantes, não poderá haver instituição em concreto das regiões. Isto é, a resposta negativa é sempre vinculativa, ao contrário do que sucederia se aplicássemos apenas e estritamente a regra geral do artigo 115.º, n.º 11, da Constituição, de acordo com a qual só haveria vinculatividade se se tivesse verificado uma participação superior a 50%.
Já quanto à resposta positiva, a proposta do Governo diz que ela só terá efeito vinculativo se houver participação superior a metade dos cidadãos eleitores inscritos. A contrario sensu infere-se que, se não houver esse nível de participação, o referendo terá um valor meramente político e indicativo, podendo o Parlamento avançar ou não na instituição em concreto das regiões.
O Governo entende que esta solução é aquela que respeita a regra geral do artigo 115.º da Constituição e que se compagina com a natureza de mera condição ou pressuposto da instituição em concreto das regiões, que constitui a regra especial constante do artigo 256.º da nossa Lei Fundamental.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Este é o contributo do Governo para o debate parlamentar. Estamos abertos ao diálogo construtivo e à necessidade de forjar um diploma que seja consensual, tão consensual quanto possível, porquanto o consenso é uma das regras fundamentais nos instrumentos estruturantes da nossa democracia política e o referendo, cremo-lo. sinceramente, a partir das condições criadas pela revisão constitucional de 1997, pode e deve ser um dos elementos estruturantes do sistema político democrático português.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Informo a Câmara de que se encontram inscritos, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Barbosa de Melo, João Amaral, Ferreira Ramos, Luís Marques Guedes e Guilherme Silva.
Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Meio.

O Sr. Barbosa de Meio (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Presidência, ouvi com atenção, como era devido a vários títulos, a intervenção de V. Ex.ª e, entre o muito que poderia questionar, há três aspectos que não deixarei de colocar-lhe, para que tudo fique o mais claro possível.
Pareceu-me, quanto ao ponto da definição do universo eleitoral, que o Governo, um pouco surpreendentemente, enfileira agora por um casuísmo ou, se calhar, um ocasionalismo, dizendo que é no acto de convocação que tudo isso, ao fim e ao cabo, se definirá. Para esse acto concreto fica tudo o que é de essencial quanto à definição do critério eleitoral e à sua aplicação ao caso concreto.
Aliás, estive atento às fórmulas apresentadas na proposta de lei e verifico que há unia restrição, em relação aos eleitores fora do território nacional, que é uma restrição drástica, relativamente ao que está na Constituição e àquilo que está na vossa proposta de lei. Porque V. Ex.ª esqueceu-se ou, um pouco surpreendentemente, omitiu até na fórmula que usou um «também» que aparece no n.º 12 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa. Diz-se aí que «( ... ) quando recaiam sobre matéria que lhes diga ( ... )» - ou seja, quando o referendo diga respeito aos eleitores - «( ... ) também especificamente respeito». E V. Ex.ª pensou e articulou como se ele tivesse de dizer exclusivamente respeito aos direitos e interesses dos cidadãos eleitores residentes no estrangeiro, para que eles tivessem legitimidade para serem convocados.
Gostaria de perceber bem este passo, que é, a meu ver, importante, visto introduzir discriminações graves no conjunto dos cidadãos portugueses.
Um outro ponto que não entendi tem a ver com o seguinte: V. Ex.ª disse agora mesmo que o referendo, no caso de não ter a participação dos 50% dos eleitores inscritos, não pode ter efeito vinculativo, mas também não pode dar-se como não tendo existido. Logo, tem um efeito político indicativo. Bom, penso que isto contraria manifestamente o que diz a nossa Constituição a este respeito, porque ela diz que o Presidente da República pode chamar, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, os eleitores a pronunciarem-se directamente a título vinculativo. Se não houve título vinculativo, o referendo não existiu para este efeito. Não é válido!
Politicamente, até uma sondagem é importante, é evidente que é, mas não estamos a tratar de sondagens, esta-

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