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984 I SÉRIE-NÚMERO 28

Portanto, não temos o voluntarismo de julgar que é por via de lei que se evita que um jogador de futebol que ganhou muito dinheiro esteja, aos 40 anos, numa situação social muito delicada. A lei jamais resolverá essa situação! Não temos essa visão voluntarista da vida e das coisas, mas é verdade que a legislação pode dispor de mecanismos que ajudem ou criem condições para tornar reais difícil esse tipo de fenómenos que, penso, devem merecer- a preocupação de todos. Esses mecanismos já foram, de resto, citados na intervenção do Sr. Deputado Carlos Marta.
Em síntese, gostaria de dizer que, do nosso ponto de vista, este diploma, na generalidade, poderia avançar mais do que avançou e, porventura, inovar mais do que inovou, mas é possível, com o esforço da Assembleia da República - e é nossa expectativa que tal venha a acontecer -, que saia daqui, em termos finais, um diploma que não se limite a responder a urna exigência externa e vá para além disso. E, «à boleia» dessa exigência externa, faço votos para que se aproveite para aperfeiçoar legislação, prevenir alguns problemas e, no fundo, elaborar uma melhor lei, em termos globais, que responda ao maior número de problemas possível dos que existem no sector dos desportistas profissionais.
Não podemos esquecer que este é um sector sensível no calão tecnocrático, designa-se, normalmente, por específico, para justificar tratamentos mais favoráveis, todavia, nós preferimos o termo «sensível» em vez de «específico» - e, portanto, deve merecer uma atenção e uma sensibilidade da parte de todas as bancadas no sentido de aperfeiçoar esta proposta de lei.
Pela nossa parte, é o que tentaremos fazer em sede de discussão na especialidade. na Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

O Sr. Presidente: - Para urna intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Domingos Cordeiro.

O Sr. Domingos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado do Desporto, Sr.ªs e Srs. Deputados: Somos hoje chamados a discutir nesta Câmara uma proposta de lei que pretende fixar o novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva.
Trata-se, pois, de legislação de primordial importância no plano laboral que afecta o praticante desportivo, na sua dupla vertente profissional e não profissional.
É de todos sabido que, em matéria de legislação laboral do praticante desportivo, pouco ou nada foi feito durante a última década. Não se actualizou a pouca legislação existente nem se legislou em áreas onde, entretanto, surgiram novas realidades que era e é necessário enquadrar através de legislação adequada.
A aprovação, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do Acórdão Bosman reais não fez que pôr a nu as fragilidades e os atrasos de Portugal nesta matéria. Ao pôr em causa as linhas fundamentais da regulamentação que rege o contrato de trabalho desportivo, nomeadamente no que se refere ao prazo do referido contrato e ao regime de transferências de praticantes, o referido Acórdão pôs de imediato em crise as travesmestras do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, publicado um mês antes daquela decisão.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Orador: - Importa, por isso, actualizar o regime jurídico previsto naquele decreto-lei, de forma a adapta-lo às novas exigências, em ordem a dotar os clubes e os agentes desportivos dos instrumentos legais que, salvaguardando princípios humanísticos, sociais e económicos, lhes permitam enfrentar com êxito uma concorrência acrescida, no âmbito da União Europeia.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: É nosso entender que, com a proposta de lei ora em discussão, tais princípios e objectivos estão salvaguardados.
Comparando com o Decreto-Lei n.º 395/95, de 11 de Novembro, cuja revogação se propõe, constatarmos, no plano formal, um benefício manifesto, quer ao nível da sistematização, quer ao nível da definição de conceitos, de que é exemplo o artigo 2.º. Mas é sobretudo no plano material que importa realçar o mérito das alterações propostas.
Com efeito, consagra-se pela primeira vez a obrigatoriedade do seguro de acidentes de trabalho para o praticante desportivo; o limite máximo da duração dos contratos de trabalho desportivo passa a ser de oito anos, quando na legislação existente não se pode ir além de quatro anos; é consagrada a liberdade de trabalho do praticante após o termo do respectivo contrato; no campo da formação, estabelece o limite máximo dos- respectivos contratos em quatro anos, quando na legislação actual se prevê somente três anos.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Orador: - A idade mínima para estabelecer contratos de formação passa de catorze para quinze anos; consagra, pela primeira vez, como dever da entidade formadora, proporcionar ao formando a frequência e a prossecução dos seus estudos; prevê, igualmente pela primeira vez, que a cessação do contrato de formação por iniciativa do clube depende de justa causa a apurar em processo disciplinar.
Por último, o proposta de lei trata, pela primeira vez, a questão do empresário desportivo. estabelecendo normas no que se refere ao exercício da actividade, registo, remunerações e limitações ao exercício.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.ªs e Srs. Deputados: Em nosso entender, a presente proposta de lei, sem prejuízo dos contributos que possa recolher em sede de especialidade, responde aos justos anseios de clubes, dos praticantes e de outros agentes desportivos.

Vozes do PS:- Muito bem!

O Orador: - Assim, do nosso ponto de vista, é merecedora do acolhimento e aprovação por parte desta Câmara.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - O Sr. Secretário de Estado do Desporto pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Secretário de Estado do Desporto: - Sr. Presidente, pretendia fazer urna pequena intervenção, já que ainda disponho de um minuto.

O Sr. Presidente: - Não dispõe de um minuto, mas, sim, de menos um minuto, Sr. Secretário de Estado! De

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