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22 DE JANEIRO DE 1998

o recurso cada vez mais intensivo e sistemático às novas tecnologias, a libertação dos tribunais das funções certificadoras para efeitos fiscais, bem como a simplificação das chamadas «acções de massas», que abundam nos tribunais.
O direito do acesso à justiça, para além de constituir um direito fundamental, com consagração constitucional, é absolutamente decisivo para a existência de uma verdadeira cidadania.
Não pode deixar de se considerar a celeridade processual como uma vertente muito importante do direito de acesso à justiça. Não há democracia sem o respeito pela garantia dos direitos dos cidadãos, os quais não existem como tal se o sistema jurídico e judicial não for de livre e igual acesso a todos os cidadãos e os processos ultimados em tempo útil, por forma a que as decisões judiciais sejam eficazes.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É convencimento do Grupo Parlamentar do PS, na esteira do entendimento das instituições, entidades e organizações de classe ouvidas a propósito da presente proposta de lei, que estamos perante uma proposta com mudanças substanciais, ainda que sem rupturas estruturais, que visa, sobretudo, um melhor aperfeiçoamento da formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público, com soluções novas para os novos problemas com que nos deparamos.
Da mesma forma, não poderemos deixar de salientar que a apresentação da presente proposta de lei vem também ao encontro do Programa do Governo e das preocupações então referidas, nomeadamente as que se relacionam com a melhoria da qualidade cívica e técnica dos magistrados.
No que diz respeito à organização do CEJ, permitimo-nos salientar a criação obrigatória de delegações nas sedes dos distritos judiciais, possibilitando-se assim um melhor acompanhamento institucionalizado dos auditores de justiça nos períodos de actividades junto dos tribunais. As delegações regionais poderão, assim, ser verdadeiros pólos de formação, a desenvolver em colaboração com o CEJ, os Conselhos Superiores das magistraturas, a Ordem dos Advogados e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Alteração também muito importante é a do reforço do papel interventivo dos Conselhos Superiores de Magistratura e do Ministério Público no funcionamento de instituição e na formação dos magistrados.
A elevação da condição de ingresso no CEJ, no tocante à idade, de 23 para 25 anos merece igualmente a nossa concordância e aplauso.
Tal como é referido no parecer do Conselho Superior de Magistratura a propósito da proposta de lei em discussão, retirar a entrada no CEJ do mercado imediato procurado pelos recém-licenciados em direito permitirá, sem dúvida, uma opção mais consciente e reflectida, numa altura em que se pretendem reunir as cautelas que evitem o ingresso na magistratura dos que não satisfaçam requisitos cívicos e de personalidade adequados. Não está em causa a retirada de uma simples saída profissional imediata mas, sim, a necessidade de adquirir mais maturidade.
Por outro lado, é muito importante a possibilidade, agora consagrada, do ingresso no CEJ dos assessores dos tribunais judiciais.
A proposta de lei do Governo inova também na área da formação profissional.
Merece o nosso aplauso o compromisso, que agora é bem mais significativo, entre a formação teórica ministrada no CEJ e a formação prática nos futuros locais de trabalho dos auditores de justiça.
Por certo, a qualidade mais importante dos magistrados judiciais é, ou deve ser, o seu empenho na defesa dos direitos dos cidadãos. Por isso, é indispensável uma exigente e decisiva preparação técnico-jurídica dos futuros magistrados. Estas duas qualidades, a par da sua independência, constituem. por certo, qualidades fundamentais de qualquer magistrado.
Formar futuros magistrados constitui uma especial responsabilidade, à qual não deve ser estranha uma exigibilidade acrescida, quer para o ingresso no CEJ, quer nas magistraturas: a de que não esqueçamos que num Estado de direito democrático a salvaguarda dos direitos fundamentais, a liberdade, a segurança dos cidadãos e o respeito pela legalidade burocrática dependem, em último caso, dos magistrados.
Em suma, o quadro orgânico em causa há muito carecia de uma revisão global que reflectisse as mutações sociais e criasse condições de formação que, preparassem devidamente aqueles que servem a justiça para o fazerem de forma eficaz, humana e competente.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero agradecer as referências várias dos Srs. Deputados e a boa participação que estamos a ter na discussão desta proposta de lei.
Vou apenas fazer algumas observações finais.
Penso que não terá havido lapso no envio deste diploma à Assembleia. No entanto, como já ouvi aqui duas versões sobre o facto de a idade mínima de ingresso passar de 23 para 25 anos, esclareço que não é isso o que diz a proposta de lei. O que ela diz é que o candidato tem de ter dois anos de licenciatura, o que é diferente. É que se assim não fosse, poderíamos entrar no jogo de premiar os cábulas que andam na faculdade mais anos para tirar o curso!
Naturalmente - e agora refiro-me em especial à intervenção do Sr. Deputado Miguel Macedo -, todos temos de aceitar que não é por se ter mais dois anos que a maturidade já está completamente alterada. É óbvio que não! Pretende-se dois anos de licenciatura, porquê? - e, devo dizei, que pessoas e entidades houve que queriam três e até quatro anos. Para fugir precisamente ao risco, que existe sempre, Sr. Deputado, é óbvio que existe sempre. de pessoas que são melhores, com mais capacidades, se deixarem descoroçoar, o que é natural, por não terem a capacidade de acesso ao CEJ e irem para outras profissões que não têm ou não teriam esses limites.
Hoje, como todos sabemos, há milhares de licenciados em Direito saídos das nossas faculdades de Direito, e escusamos de discutir esta magna questão, que já está farta de ser discutida e evocada das mais diversas maneiras, algumas delas, aliás, menos felizes. A verdade é que isto dá prazo para fazerem outros trabalhos, como, por exemplo, o estágio de advocacia ou outros. ganhando alguma prática jurídica, que não é uma prática judiciária certamente, e não me refiro aos assessores, porque estes têm uma outra via de entrada no CEJ, o que constitui por si, isso sim, mais do que os dois anos, um acréscimo de maturidade intelectual e, sobretudo, de capacidade de lidar com

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