O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1632 I SÉRIE-NÚMERO 48

número de propostas, nós limitámos essas propostas de alteração. Limitámo-las em relação às que tínhamos .apresentado em 1994 e reduzimo-las, porque nós temos - e já que a proposta de lei do Governo está na Mesa -, em relação a algumas questões, uma visão um pouco, não totalmente, diferente e que constava das propostas por nós apresentadas em 1994. Penso - e já debatemos isto em sede de comissão - que, antes do chumbo da outra proposta do infeliz chumbo, mas por motivos óbvios -, discutimos isto, mas acho que, de qualquer forma, há outra vez o absorver de um critério de moralidade numa das propostas apresentadas, do qual discordo completamente. É que estes são crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, pelo que não há razão para sé voltar à classificação de actos atentatórios do pudor. Portanto, em relação a isso, estamos em completo desacordo.
Em relação ainda a essa questão, compreendo o motivo por que se apresentou a proposta, mas também tenho uma maneira de pensar diferente. Penso que o que está mal é a arquitectura do Código - e de outros códigos, em minha opinião -, continuar a estabelecer a diferença entre o crime de coacção sexual e o crime de violação. E a proposta apresentada pelo PCP, em 1994, foi a de crime de coacção sexual com a pena mais grave; que era a do crime de violação, desaparecendo o crime de violação, porque estava no outro, sendo homens e mulheres vítimas, sendo homens e mulheres os agentes. É que, com a proposta apresentada, vai criar-se alguma complicação... Creio que se corre o risco de esvaziar o conceito de «acto sexual de relevo» e que o mais certo seria não conter este capítulo normas especificamente destinadas ás mulheres, porque não é no Código Penal que se faz á discriminação positiva das mulheres e, bem pelo contrário, julgo que pode ser uma discriminação negativa. Mas esta é uma apreciação que, depois, poderemos discutir na especialidade.
Em relação aos abusos sexuais de menores, propomos também alterações, porque as actuais molduras constantes do Código não têm, de facto, justificação. Como é que pode punir-se da mesma maneira, com uma pena até 3 anos, uma pessoa que pratique um acto exibicionista perante um menor e outra pessoa que utilize um menor em pornografia? Foi algo que nunca compreendi,...

O Sr. José Calçada (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - ... mas que está lá! E por mais esforços que se tivessem feito para alterar isso, o mais que se conseguiu foi - porque a utilização de menores em pornografia, segundo a proposta, era punida com uma pena até 1 ano aumentar para 3 anos. Mas, mesmo assim, estão punidas, da mesma maneira, condutas de gravidade diferente. Ora, nesta matéria, propomos uma alteração.
Quero ainda referir-me á questão dos maus tratos, matéria em relação à qual apresentamos uma proposta, mas que se insere na área dos ilícitos penais laborais. Quanto a esta questão, Sr. Ministro, discordo daquilo que V. Ex.ª afirmou, por uma razão: é que maus tratos não são ofensas corporais. Maus tratos são ofensas corporais repetidas. Portanto, dizer que isto são coisas íntimas não me parece ser a visão certa acerca do problema dos maus tratos na família. E, em minha opinião, só não deve ser instaurado procedimento criminal quando o interesse da vitima o exigir. No entanto, Sr. Ministro, creio sinceramente que este interesse da vítima não tem a ver com as coisas íntimas mas com o risco que ela corre de ser morta, se, de facto, houver procedimento criminal. Por isso, nessas situações, admito que o Ministério Público não deduza procedimento criminal. É que esta é uma matéria extremamente delicada. Aliás, a este propósito, lembro-me, muitas vezes, de um filme que vi na televisão sobre um caso real, ocorrido nos Estados Unidos da América, em que foi imposto pelo juiz ao marido o afastamento da casa de morada de família; a mulher, depois, até foi para um centro de atendimento e tudo aquilo acabou comum homicídio. Por
tanto, esta é uma matéria delicada, mas deve consagrar-se, como regra, que se trata de um crime público, salvaguardando a possibilidade de o Ministério Público, ponderando os interesses da vítima, os da protecção da sua integridade física e da sua vida, não instaurar, então, procedimento criminal. _
Quanto aos ilícitos penais laborais, esta é uma matéria em relação á qual o ex-Secretário de Estado Monteiro Fernandes já defendia, em 1968, haver bens jurídicos violados por violação de normas laborais que mereciam a protecção penal. Mas, por outro lado, também estou de acordo com o Sr. Ministro, quando diz - porque isto é um direito de intervenção mínima - que não devemos caminhar para normas que se tornem normas simbólicas, normas que, depois, não sendo aplicadas, são ineficazes e entram em total descrédito. Estou absolutamente de acordo com isso. Mas, nesta questão dos acidentes de trabalho, julgo que a proposta vinda do Governo, incluída nos maus tratos, mas também configurada como um crime de perigo quando crie perigo para a vida, etc., é que corre o risco de se tornar simbólica. De facto, o que mais pode suceder é encontrar-se condutas negligentes e essas não são punidas nos termos da proposta apresentada.
Por isso mesmo e porque estes bens jurídicos são a vida e a saúde dos trabalhadores, eles merecem a tutela penal. Aliás, as propostas apresentadas pelo PCP, nesta matéria, se comparadas com o que consta dos Códigos Penais espanhol e francês, que vão muito, mas muito, mais longe, indo ao ponto de punir o pôr em pisco a estabilidade no emprego, são propostas de intervenção mínima nesta área do direito laborai. É claro que acresce às propostas o que já consta da lei da greve, de criminalização de condutas e, por exemplo, da lei dos salários em atraso.
Por outro lado, julgamos que foi uma proposta importante, surgida já na anterior proposta de lei, a questão da burla cometida contra trabalhadores no trabalho; só não concordamos com a moldura penal. Ou seja, concordamos com os cinco anos; agora, não concordamos, porque já não concordámos no Código anterior, com a substituição da pena de prisão até 5 anos por multa. Isto, por uma razão: é que, na, arquitectura do Código Penal, há alternativa de multa para as penas de prisão até 3 anos. Depois, introduzem-se excepções e, precisamente naqueles crimes cometidos por gente chamada de «colarinho branco», só nesses crimes, é que se vai permitir a alternativa nas penas de prisão até 5 anos.
Ora, a nossa divergência deve-se ao facto de não compreendermos por que é que isso se passa nesses crimes de burla, por que é que se permite a alternativa nas penas de prisão até 5 anos, que nós propomos, retomando a proposta do Governo, mas cerceando-lhe essa parte.
Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Por último, resta falar de uma matéria que também considero muito importante e que consta do

Páginas Relacionadas
Página 1633:
13 DE MARÇO DE 1998 1633 projecto de lei do PCP, a qual tem a ver com a exploração do traba
Pág.Página 1633