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20 DE MARÇO DE 1998 1749

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, se essa distinção for feita, julgo que isso resolve o problema.

O Sr. Presidente: - Será feita, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, creio que os documentos que entregámos na Mesa sugerem isto mesmo: uma coisa é aquilo a que eu chamei, nesse texto, a fórmula inicial e o proémio, que é a parte em que, na redacção que sugerimos (mas pode ser outra qualquer), se invoca as disposições competentes da Constituição e depois se diz que a Assembleia da República deliberou apresentar a Sua Ex.ª, o Presidente da República, uma proposta de realização de referendo, e outra questão é a do objecto e da pergunta que serão submetidas a referendo.
É também obrigatório constitucionalmente que a fórmula inicial, o proémio ou o número autónomo - o legislador aqui tem alguma margem de escolha -,defina com rigor o universo eleitoral dos participantes no referendo. No texto que está nas mãos de V. Ex.ª, esta escolha está contida na fórmula inicial e no proémio. Admitimos que outras soluções sejam possíveis, mas esta pareceu-nos francamente rigorosa e conforme à Constituição.
Em suma, Sr. Presidente, poderíamos votar separadamente a questão do proémio e da fórmula inicial, que define também o âmbito da participação, no referendo, e depois a pergunta ou perguntas a fazer no referendo.

O Sr. Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, é sobre esta questão, que é apenas de metodologia e é muito simples: não se votam referendos na generalidade! Isto é, eu não voto, na generalidade, fazer um referendo sobre uma matéria e depois é que faço a pergunta! Não, eu voto uma determinada pergunta!
Aliás, não posso votar o universo eleitoral sem saber qual é a pergunta. Portanto, não posso fazer essa votação na generalidade, como aqui é proposto, nem posso fazer votações separadas de proémios e de conteúdo perguntativo; elas são separadas por uma questão de técnica de substituição e mais nada! O que está a ser votado, quando é votado separadamente o proémio, é o proémio daquela pergunta em concreto. Isto é, primeiro, tem de ser votada a pergunta e só depois é que pode ser votado o proémio.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É isso mesmo!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, eu ia exactamente dizer isso. Acho até que têm de se votar primeiro as perguntas pelo motivo elementar de que não sabemos se haverá uma pergunta ou duas e o proémio tem de ser de acordo com isso, ou seja, com o facto de ser uma ou duas perguntas, pois será diferente se se referir a uma só pergunta ou se se referir a duas.
Estive a pensar e parece-me que não pode deixar de ser assim. Primeiro, votar-se-á a pergunta do PSD, pela razão simples de que a última substituição proposta pelo PS é posterior à do PSD. A pergunta do PS na chamada versão corrigida, peço desculpa, não é uma simples correcção, é, de facto, uma outra formulação, dado que não é apenas a correcção de erros materiais mas uma formulação diferente da anterior - peço desculpa, mas é diferente!
Srs. Deputados, não pode ser de outra maneira! Estou perfeitamente independente dos motivos que possa haver nos grupos parlamentares sobre as formulações, porque não assistia elas nem participei.
Depois, quanto ao preâmbulo da proposta do PS, que é de substituição do texto do PSD, se o texto do PS, ligado àquela pergunta concreta, como exige o Sr. Deputado João Amaral, for aprovado, prejudica necessariamente a votação do preâmbulo apresentado pelo PSD.
Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, não vamos entrar aqui numa luta intensa sobre esta matéria mas, para que não haja dúvidas, gostaria de clarificar o seguinte: não me sinto minimamente convencido da razoabilidade da solução que o Sr. Presidente há pouco suscitou e recordaria, até porque estamos dentro da mesma matéria, aquilo que sucedeu há pouco tempo, quando, poucos dias antes do dia 4 de Fevereiro, se suscitou a questão na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares de aparecer a ideia do agendamento de dois projectos de resolução de referendo apresentados pelo PSD.
Aí chegou depois a haver um consenso em termos de opinião de que, de facto - por descuido ou por desatenção, não é essa a questão que quero agora discutir e dirimir -, tinha sido aceite como novo projecto de resolução um outro, apresentado pelo PSD, para substituir o seu primeiro, e, por conseguinte, o que deveria ter sido feito - e sobre isto houve depois consenso na Conferência - era a substituição do texto do projecto de resolução que já estava na Mesa.
A situação presente é exactamente a mesma. A proposta que o PS hoje, dia 19, apresenta é, como ele diz, a versão corrigida da proposta entrada no dia 18.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A nossa também é uma proposta corrigida da versão inicial!

O Orador: - Por isso, deveria ser respeitada esta proposta em termos da sua ordem, com o texto corrigido que agora apresentou.
Sr. Presidente, isto para dizer que pela minha parte julgo que a questão é clara, não vamos agora entrar numa luta e numa barganha sobre esta matéria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, em todo o caso, quero lembrar-lhe também, porque ainda vou tendo alguma memória, que nessa discussão que fizemos na Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares entendi que se tratava de dois referendos distintos e não apenas de um só, e fez-se consenso nesse sentido. Portanto, isto altera, de algum modo, um pouco o sentido da sua argumentação.
Mas penso que não poderá deixar de ser assim, porque é evidente que as duas propostas, embora sejam denominadas «versão corrigida», são propostas diferentes. Em vez de «Concorda que a interrupção voluntária da gravidez não seja punível, se realizada, por opção da mulher, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, nas primeiras dez semanas?» diz-se «Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?».