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1858 I SÉRIE - NÚMERO 55

Por outro lado, considerando que a Directiva adopta, ela própria, unia definição, considerou-se oportuno promover o esclarecimento de algumas dúvidas manifestadas a propósito da noção de tempo de trabalho, pelo que o n.º 2 do artigo 2.º esclarece que determinadas interrupções são consideradas tempo de trabalho.
Relativamente às equiparações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, importa salientar que:
Em primeiro lugar, as interrupções nela previstas são sempre interrupções de curta duração, interrupções que respeitam apenas a cada dia de trabalho. As interrupções por razões técnicas ou económicas, quando prolongadas, ficam sujeitas a regime diferente;
Em segundo lugar, os períodos de interrupção são períodos que fazem parte do período normal de trabalho, situando-se dentro do horário e não fora do horário.
A presente proposta regula (no seu artigo 13.º), nos termos das regras gerais de articulação da legislação e das convenções colectivas de trabalho, e de modo diverso do da Lei n.º 21/96, o problema da prevalência de convenções colectivas de trabalho, devendo, no entanto, salientar-se que tal só é aplicável no âmbito do projecto de diploma em apreço.
Carece, por isso, de fundamento jurídico e político qualquer outra leitura que pretenda ver nesta proposta a modificação ou a derrogação das soluções contidas na Lei n.º 21/96. Estas visam, como se sabe, a redução dos períodos normais de trabalho e, para este efeito e só para este, excluir certas «pausas», quando implicam a paragem o posto de trabalho ou a substituição do trabalhador, do cômputo da noção de «trabalho efectivo».
Permitam-me que saliente ainda os seguintes aspectos da proposta de lei:
Quanto ao seu âmbito de aplicação, são abrangidos as relações de trabalho reguladas pelo Decreto-Lei n.º 409/71, bem como o trabalho rural, com ressalva das actividades para as quais vigora regulamentação específica. Não foram incluídas no seu âmbito as relações de emprego público, porquanto as disposições da Directiva, no que respeita à Administração Pública, têm já correspondência em preceitos do direito interno, afigurando-se desnecessário proceder à sua transposição.
Quanto às disposições da Directiva relativas aos períodos mínimos de descanso, encontram-se as mesmas transpostas pelos artigos da proposta de lei, que passo a enunciar:
O artigo 3.º prevê que a duração média do trabalho semanal não exceda as 48 horas. Para tal, fixa, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 17.º, ambos da Directiva, um período de referência de 4 meses ou de 12 meses. quando fixado em convenção colectiva.
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/71 estabelece já um intervalo não inferior a uma hora, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas consecutivas de trabalho. Ora, o artigo 4.º da proposta de lei vem estabelecer a proibição da dispensa do intervalo se a mesma implicar a prestação de mais de 6 horas consecutivas de trabalho, transpondo assim a regra contida no artigo 4.º da Directiva.
Em matéria de descanso diário, transpõe-se, no artigo 5.º, a disposição contida no artigo 3.º da Directiva, nos termos da qual é garantido aos trabalhadores um período mínimo de descanso de 11 horas consecutivas.
O artigo 6.º, relativo a descanso semanal, consagra o 0 Sr. Presidente: - Então, para uma intervenção, tem e, por isso, vem apenas assegurar que o descanso diário de 11 horas se adiciona ao dia de descanso semanal, tal como está estabelecido no artigo 5.º da Directiva.
No que respeita às férias anuais - artigo 7.º da Directiva -, a legislação nacional prevê um período de férias correspondente a 22 dias úteis, pelo que se torna desnecessária a transposição do artigo 7.º, n.º 1. Já o n.º 2 do mesmo artigo não encontra total correspondência na legislação nacional.
Optou-se, todavia, por não proceder, na presente lei, à transposição desta disposição por duas ordens de razão: por um lado, porque a própria Directiva admite, em relação a esta disposição, um prazo maior para a sua transposição e, por outro lado, porque está prevista a revisão da regras do regime de férias e se considera mais adequada a inclusão desta disposição nesta sede.
Quanto às disposições relativas ao trabalho nocturno, trabalho por turnos e ritmo de trabalho, a transposição da Directiva está consagrada nos artigos 7.º, 8.º e 9.º
Estes são, Sr. Presidente e Srs. Deputados, em suma, os aspectos principais da proposta de lei que o Governo submete à apreciação da Assembleia e que espera, em nome da melhoria das condições de trabalho dos trabalhadores portugueses, venha a ser aprovada.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, um tanto telegraficamente, porque pretendo ainda fazer uma intervenção, quero colocar-lhe duas questões.
Como referiu, e muito bem, a Directiva tem prescrições mínimas e a transposição não deve ser ainda mais mínima do que a Directiva. Em matéria de derrogações, que vem no artigo 12.º, há muitas, como, por exemplo, a questão relativa às 6 horas de trabalho consecutivo ou às 11 horas entre as jornadas de trabalho que são admitidas pela proposta de lei, sem que se estabeleça o direito a descanso compensatório, como a Directiva refere.
Assim sendo, pergunto-lhe: acha que este artigo 12.º responde àquilo que V. Ex.ª enunciou?
A segunda questão é a seguinte: V. Ex.ª disse, e muito bem, que a situação dos trabalhadores não poderia regredir. Pergunto-lhe: em vez de transpor primeiro a Directiva antes da Lei n.º 21/96, que obrigaria o Governo a exarar no diploma de transposição que as pausas e intervalos de descanso eram tempo de trabalho, por que é que o Governo fez o contrário, ou seja, primeiro fez a Lei n.º 21/96 e só depois transpõe a Directiva?

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.

O Sr. Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais: - Sr. Presidente, prefiro responder no fim quando eu fizer uma segunda intervenção.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É uma nova modalidade!

O Sr. Presidente: - Então, já previsto na Constituição da República e na legislação a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

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