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14 DE MAIO DE 1998 2347

E o grave não é que haja alterações ao diploma - evidentemente, podem suscitar-se alterações, se necessárias em relação às dificuldades de aplicação de uma lei -, o grave é não o corrigir.
Muitas vezes, como sabem, o grande problema do legislador é não assumir a consciência nem a correcção dos seus erros. Se uma determinada lei não é aplicável ou é-o com um grau menor de eficácia do que aquele que é pretendido pelo legislador, então, a única coisa que há a fazer, conscientemente, é alterá-la, no sentido próprio, naquele em que deve ser.
Há três questões em relação às quais é proposta a alteração desta lei. A primeira é uma questão de remissão de regulamentação; a segunda é uma questão, dada e alterada como consensual, relativa à transferência da responsabilidade para as associações - não constava do meu projecto, foi alterada na Comissão, por proposta da Comissão e não minha -, e a terceira diz respeito a uma alteração, com a qual particularmente não concordo, mas percebo que haja motivos para entenderem que esta forma de introduzir a regulamentação deste assunto é mais adequada. Trata-se da questão de saber se a consequência da condução sob o efeito do álcool pode ou não ter um efeito responsabilizador na pessoa que eventualmente utiliza uma arma para qualquer coisa, designadamente para caçar.
Discordo da solução que agora vai ser apresentada e, pessoalmente, reservo-me o direito de discordar. Curvo-me perante a responsabilidade e a vontade da Assembleia e entendo, democraticamente, que, se ela tem uma Vontade diferente da minha, só tenho, pois; de a aceitar, embora mantenha esta ressalva e esta reserva.
De qualquer maneira, este diploma, tenha sido feito com ou sem pressa, é um diploma fundamental, que fazia falta no nosso ordenamento jurídico e cuja matéria tem sido alterada em muitos ordenamentos jurídicos por esse mundo fora, porque visa algo, a meu ver, de essencial. A primeira grande ideia é a de combater a detenção de armas por pessoas que não as devem ter; a segunda grande condição é fazer baixar o limite etário da detenção de armas por cidadãos. Na verdade, aí, entendo que estes não as deveriam ter nem deveriam ser educados desta maneira, mas, de qualquer modo, penso que o objectivo fundamental do diploma foi alcançado e, longe de ser um diploma apressado, foi um diploma necessário e foi bom que tenha sido aprovado.
Se há alterações a fazer, se há correcções a fazer, julgo que a Assembleia, com toda a sua normal humildade, deve aceitá-las, introduzi-las e fazê-las.
Não há qualquer problema em mudar de opinião; o problema é não o fazer, quando a pessoa está consciente do seu erro.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Leva meia absolvição! Dez padre-nossos e dez ave-marias!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate sobre o projecto de lei n.º 508/VII - Alteração dos artigos 2.º e 5.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto (Altera o regime de uso e porte de armas de caça, precisão e recreio) (PS, PSD, CDS-PP e PCP), cuja votação será feita, nos termos regimentais, em momento oportuno.
Srs. Deputados, vamos agora passar à discussão conjunta das propostas de resolução n.os 67/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado é 100/VII Aprova, para adesão, a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a 13 de Fevereiro de 1946.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros (Vitalino Canas): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: O Governo submete, hoje, à aprovação desta Câmara a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, assinada por Portugal à data da sua abertura à assinatura, em Nova Iorque, a 15 de Dezembro de 1994.
A Convenção em causa vem preencher uma lacuna existente na ordem jurídica internacional, agravada, nos últimos anos, pelo aumento do envolvimento de pessoal das Nações Unidas em situações de risco potencial para a sua segurança e pela ocorrência de um número crescente de ataques contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, que motivaram mortes ou ferimentos graves.
Com efeito, apesar do multiplicar de operações de manutenção da paz levadas a cabo pela Organização das Nações Unidas e do número crescente de pessoas nelas envolvidas, com o inerente acentuar dos riscos para a sua segurança, não existia nenhum instrumento jurídico internacional próprio que assegurasse a sua protecção, responsabilizando os Estados e vinculando-os a uma determinada conduta.
Gostaria de salientar que, para o nosso país, esta Convenção apresenta um significado especial, atenta a crescente participação portuguesa, nomeadamente através de forças militares e policiais, em operações de paz sob a égide das Nações Unidas, em teatros reconhecidamente complexos de um ponto de vista político e militar, como é o caso das forças estacionadas na Bósnia-Herzegovina.
Tenha-se em atenção que a presente Convenção se aplica às pessoas designadas por um governo ou uma organização intergovernamental com o acordo do órgão competente das Nações Unidas, ou contratadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, por uma agência especializada ou pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) ou colocadas por uma organização humanitária não-governamental ou agência, nos termos de um acordo com o Secretário-Geral das Nações Unidas, com uma agência, etc.
Portugal tem ratificado instrumentos jurídicos internacionais que visam objectivos semelhantes, desde os de carácter mais geral, como a Convenção Europeia de Extradição, até aos que se apresentam próximos da Convenção ora em análise, como a Convenção sobre a Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas gozando de Protecção Internacional, incluindo agentes diplomáticos.
Contudo, não existem antecedentes específicos sobre esta matéria, resultando o presente. projecto de um trabalho realizado por um comité ad hoc, criado, em 1993, por uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas com o apoio de Portugal, com vista à elaboração da convenção em causa.
Do conteúdo da Convenção, relevam-se alguns aspectos: as Nações Unidas e o Estado anfitrião (aquele em cujo território se executa a operação) devem concluir, rapidamente, um acordo sobre o estatuto da operação e daqueles que' nela participam; o Estado de trân-

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