O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2679 I SÉRIE-NÚMERO 77

sentido de convergir em relação a diversos pontos de vista.
Em relação a outras matérias há, efectivamente, como legitimo e natural que exista, pontos de vista radicalmente diferentes sobre concepções que se tem de família e sobre a concepção que se tem dos direitos das pessoas individualmente consideradas para beneficiarem daquilo que, no fundo, esta lei se propõe resolver.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moura a Silva.

O Sr. Moura a Silva (CDS-PP): - Sr. Presidenta, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Confesso o meu embaraço acerca da discussão desta matéria, pelo facto de ser adepto dos critério normais. No entanto, pela complexidade a pelo melindre desta questão, permitam-me que diga, de alguma forma, no que respeita a proposta de lei n.º 135/VII hoje aqui apresentada, que várias são as dúvidas que se nos colocam e as questões que gostaríamos de ver esclarecidas.
Contudo, permitam-me que diga que diga que estou de acordo com o que consta da «Exposição de motivos», nomeadamente com o primeiro parágrafo, onde se diz que «A esterilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui problemas de crescente generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva».
Permitam-me ainda que refira que esta proposta de lei esta a dar satisfação aquilo que foi a última revisão constitucional. De facto, na alinea J) do n.º 2 do amigo 67.º diz-se que para a protecção da família incumbe ao Estado «regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana» e o n.º 3 do amigo 26.º proclama, na mesma ordem de ideias, que «a lei garantira a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento a utilização das tecnologias a na experimentação cientifica.»
Não vale a pena aqui referir que somos o País com mais atraso -se calhar, com um atraso de algumas décadas -, em matéria de legislação sobre a questão que aqui discutimos, nem dizer que ela está mais alargada e bem referida na Convenção dos Direitos do Homem a da Biomedicina a na Declaração Universal sobre o Genoma Humana a os Direitos Humanos.
Contudo, no que respeita a proposta de lei, e independentemente destas dúvidas de que a seguir daremos conta, não podemos deixar de manifestar o nosso reconhecimento sobre a utilidade e, a necessidade de vermos enquadrada legalmente a questão das técnicas de procriação medicamente assistida.
A primeira questão que gostaríamos de referir respeita ao disposto no amigo 2.º, n.º 1, e no artigo 3.º, ou seja, nestes artigos o legislador expõe, relativamente a questões eminentemente clínicas, sobre as quais seria, mais do que desejável, imperativo um parecer da classe médica, mais especificamente da sue Ordem, mesmo que esteja garantido o direito a objecção de consciência. Contudo, lamentamos que, aqui, não tenha sido possivel ouvir a opinião da Ordem dos Médicos. Não sabemos que razões levaram a que esta necessidade não tivesse sido satisfeita, mas não podemos hoje, em sede de discussão plenária, deixar de referir o facto a de sublinhar o nosso lamento.

A segunda dúvida que apresentamos respeita a aparente confusão entre conceitos, ou seja, se o sigilo e a confidencialidade são obrigatórios e, no fundo, inerentes a prática da medicina, já o anonimato levanta duas questões que consideramos pertinentes, a saber: primeiro, poderá consubstanciar a violação da norma constitucional que estatui direito a identidade pessoal; segundo, a forma de registo e a conservação dos dados prevista no amigo 13.º, nomeadamente no seu ponto n.º 2, que abrange o acesso aos registos e os casos em que estes poderão ser eliminados a informações que deles devam Constar, bem como o período de tempo durante o qual estes dados devem ser guardados.
A minha terceira questão refere-se ao disposto no amigo 20.º, que, estabelece um principio geral impeditivo da criação excedentária de embriões.
Sr.ª Ministra, não entendemos como compatibilizar este principio positivo com as técnicas de fertilização in vitro, que são, como sabemos, técnicas de baixa rentabilidade - apenas 15 a 20 mulheres em cada 100 terão a possibilidade de engravidar através do uso desta técnica - e com a desejável diminuição da taxa de insucesso desta técnica.
Pare além disso, o congelamento de embriões parece ser uma solução razoável, isto porque muitos dos embriões congelados podem vir a ser implantados na mesma mulher e uma percentagem significativa dos embriões congelados não resiste ao processo de descongelação.
A doação de embriões seria, para nós, uma solução desejável, enquadrada pelas regras estabelecidas pela adopção.
Deste modo, não podemos falar de embriões excedentários no sentido de desperdício.
Por último, não podemos deixar de manifestar estranheza, no mínimo, pela forma como o legislador entendeu dispor, no n.º 4 do amigo 2l.º, sobre a doação de embriões. Em nosso entender a uma questão que, pelas suas características, merecia um tratamento jurídico mais digno através, come já referimos, da aplicação de um regime semelhante ao da dação.
Pare terminar, esta lei tem condições de ser melhorada em debate na especialidade e, desde já, sublinhamos algumas questões que nos parecem favoráveis a com as quais estamos de acordo: a proposta de lei limita a procriação medicamente assistida as situações de esterilidade rigorosamente comprovadas e só podem recorrer a estas técnicas casais heterossexuais casados, ou não separados judicialmente de pessoas e bens, ou separados de facto, ou que vivam em união de facto há mais de dois anos.
A proposta defende ainda a proibição do recurso a procriação, medicamente assistida para determinar características do nascituro, colonagem humana a outros fins. Proíbe também o recurso á maternidade de substituição.
Uma nota sobre algo que deve merecer melhoramento: a proposta de lei admite a criação de unidades de conservação do sémen, mas nada diz quanto as suas características nem quanto as regras a que deve obedecer a recolha. Por exemplo, não estabelece limite ao número de pessoas nascidas com recurso a gâmetas de um mesmo dador, ao contrário de outras legislações, como é o caso da francesa, que fixa em cinco o máximo de crianças que podem nascer de sémen doado por um terceiro.
Enfim, é esta a opinião que gostaríamos de aqui deixar e repito mais uma vez que o documento tem condições de ser melhorado, em debate na especialidade.

Páginas Relacionadas