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12 DE JUNHO DE 1998 2761

Assim, queremos, com determinação, fazer de Portugal um País mais justo e mais feliz; um País onde todos os portugueses vivam melhor, onde todos possam ter emprego, habitação condigna, onde as pessoas tenham segurança e tranquilidade públicas e possam ter um fim de vida digno; um País onde os ricos sejam menos ricos e os pobres cada vez menos pobres.
É este o País que queremos construir para bem de todos os portugueses e para assegurar um futuro melhor para Portugal.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por terminado o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 30 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, estão em aprovação os n.ºs 60 a 63 da 1.ª série do Diário, respeitantes às reuniões plenárias de 22, 23, 24 e 25 de Abril p.p.
Srs. Deputados, vamos votar.

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos passar à discussão do projecto de lei n.º 309/VII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), apresentado pelo PCP.
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente Srs. Deputados: O PCP traz corajosamente a debate da Assembleia da República uma das mais importantes e sensíveis matérias que se relacionam com a situação dos militares, isto é, a questão do regime de exercício de direitos fundamentais pelos militares e restrições que lhe são impostas.
A iniciativa do PCP, o seu projecto de lei n.º 3O9/VII, é no sentido de alterar o actual conteúdo de restrições constante do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, diminuindo sensivelmente essas restrições, por considerá-las excessivas, injustas e desproporcionadas.
O artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas contém restrições aos direitos de associação, petição colectiva, expressão, reunião, manifestação e capacidade eleitoral passiva, restrições essas que têm o seu assento formal no artigo 270.º da Constituição da República, que define a possibilidade de restrições precisamente a esses direitos.
Mas o legislador do artigo 31.º não teve em atenção, no plano material, dois princípios jurídicos fundamentais. Em primeiro lugar, esqueceu que o princípio que rege a ordem jurídica portuguesa quanto ao exercício de direitos é o da plenitude desse exercício, consubstanciado no n.º 1 do artigo 18.º da Constituição.
A Constituição Portuguesa e o regime democrático nela consagrado não desconfiam dos direitos fundamentais; assumem-nos pela positiva, com confiança, e entendem neles uma componente essencial do Estado de direito democrático.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Ora, toda a lógica do artigo 31.º é a da desconfiança, a do temor, a da negação.
O segundo princípio que foi esquecido foi o consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, segundo o qual as restrições de direitos não podem ser excessivas, devendo limitar-se ao necessário, devendo ser proporcionais e não devendo nunca descaracterizar o conteúdo essencial dos direitos que restringem.
Estes princípios têm expressão no próprio artigo 270.º da Constituição, que só permite restrições daqueles direitos, e não a sua eliminação, e só permite essas restrições "na estrita medida das exigências das suas funções próprias".
Ora, o artigo 31.º contém restrições que hoje, à luz da evolução conceptual e da prática seguida, não podem deixar de ser consideradas excessivas. Para dar um exemplo, referirei que o artigo 31.º proíbe, pura e simplesmente, a apresentação de petições colectivas, apesar de o artigo 270.º só permitir restrições e não proibições de exercício de direitos.
Outro exemplo: o artigo 31.º proíbe os militares de todas as declarações públicas sobre assuntos respeitantes às Forças Armadas (excepto artigos de natureza exclusivamente técnica inseridos em publicações editadas pelas Forças Armadas). Por este artigo, uma simples declaração de um militar dirigente ou não de uma associação acerca das carreiras, ou do sistema retributivo, ou sobre a lei dos coronéis, seria ilegal.
Ainda outro exemplo: a lei proíbe (sem passagem à reserva, isto é, sem abandono da carreira militar) a candidatura a qualquer lugar efectivo, desde a Presidência da República até um lugar de vogal numa Assembleia da freguesia. Claro que os mesmos que aprovaram esta norma em 1982 não se coibiram de chamar depois o general Soares Carneiro - que tinha sido candidato à Presidência da República em 1980 - às funções de Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, apesar da sua controvérsia que a sua candidatura levantou, pois foi feita sob o signo da tentativa de golpe referendário para substituição da Constituição.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Este exemplo mostra bem o que esteve na génese do artigo 31 .º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Na realidade, esse artigo foi aprovado em 1982, quando o poder político, no processo de revisão constitucional, resolveu extinguir o Conselho de Revolução, acabar com a intervenção dos militares no exercício do poder político e mandar os militares para os quartéis.
O artigo 31.º nasceu de um confronto político, com o poder político determinado em calar os militares, impondo-lhes mesmo um estatuto diminuído de cidadania. O artigo 31.º é uma espécie de "vingança servida fria", um acto de revanche, de profunda desconfiança nos militares, particularmente nos que mantinham vivos os ideais do 25 de Abril, incluindo os militares do chamado "grupo dos nove", dominantes na componente não hierárquica do Conselho da Revolução.
O artigo 31.º nasceu torto, por razões conjunturais de política, que o tempo há muito apagou definitivamente.

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