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27 DE JUNHO DE 1998 2939

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Matos Fernandes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A Câmara dos Solicitadores e os solicitadores regem-se por uns Estatutos que datam de 19 de Junho de l976 e cujo artigo l20.º previa a sua revisão obrigatória no prazo máximo de uni ano. Decorreram «apenas» 22 anos... Com este «ligeiro» atraso, o Governo, através do Ministério da Justiça, vem pedir autorização a esta Câmara para que seja ultrapassado.
É indiscutível, na nossa perspectiva, e penso também que na vossa, a natureza da associação pública da Câmara dos Solicitadores, que tem todos os requisitos para que seja expressa e enfaticamente considerada como tal. Trata-se, na realidade, de uma entidade que visa prosseguir funções de manifesto interesse público, que age com independência em relação a todos os demais poderes do Estado e que deve gozar, como já goza, de liberdade de auto-regulação.
O que se pretende agora é fazer a afirmação clara e inequívoca da natureza de associação pública da Câmara dos Solicitadores e dotá-la de um Estatuto, que envolva também os seus associados, que são os solicitadores, mais moderno e adequado às necessidades e exigências do tempo presente. Os solicitadores são peças importantes daquilo a que se poderia chamar o poder judiciário, pois exercem, por um lado, o mandato judicial nos termos da lei do processo e, por outro, actividades muito importantes, designadamente no exercício do mandato, a título oneroso e com profissionalismo.
O que se vem pedir, hoje, à Assembleia da República é que autorize o Governo a editar decreto-lei que consagre os novos estatutos da Câmara dos Solicitadores, que está praticamente concluído. para colmatar minimamente este longo atraso que se regista.
Assim, nas suas linhas mais importantes, no que tem a ver com a competência da Assembleia da República, o diploma consagra uma maior exigência habitacional para o exercício das funções, vem permitir a constituição de sociedades de solicitadores, a exemplo do que já sucede com as sociedades de advogados, vem criminalizar condutas atinentes com o exercício ilegal da profissão, quer directa, quer indirectamente, e - vem enunciar e integrar todo um conjunto de garantias de liberdades do exercício profissional com os correlativos deveres e o respectivo exercício interno do poder disciplinar pelos órgãos respectivos da Câmara.
Só para concluir, porque o problema é simples, o que não quer dizer que não seja importante, e porque é um acto de justiça que os solicitadores merecem, solicito que a Assembleia da República autorize o Governo a legislar sobre esta matéria, pois os solicitadores, que tem lido, na área dos problemas sérios da administração da justiça, um comportamento exemplarmente sensato, equilibrado, digno, sem alarmismo, têm direito efectivamente a uni estatuto condigno com o seu comportamento e com o importante papel que desempenham na área da administração da justiça. Isto é, no fundo, um estatuto condigno com aquilo que esperamos e o país precisa, que é haver agentes judiciários com dignidade, habilitações, qualificações e que encarem os problemas relativos à administração da justiça em sentido amplo, que não são só, nem sobretudo, os que têm a ver com a relação directa entre os cidadãos e os tribunais, com categoria técnica, profissional e, sobretudo, com as qualidades de carácter que se desejam para o exercício destas profissões.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para unia intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Cordeiro.

O Sr. Carlos Cordeiro (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, Srs. Deputados: Embora já nas Ordenações Afonsinas se encontrem referências aos termos «procurador» e «vogado», a primeira menção ao termo «solicitador» vamos encontrá-la no ano l52l nas Ordenações Manuelinas, sendo, no entanto, nas Ordenações Filipinas que se define, pela primeira vez, a diferença entre o exercício da profissão de solicitador e o exercício da profissão de advogado.
De Ordenação ern Ordenação, primeiro até 1824 e por vários decretos, depois, até 1927, a regulamentação da profissão de solicitador vai demonstrando a sua real importância na vida judicial portuguesa.
Em l873, é conferido Alvará Régio aos solicitadores inscritos no distrito da Relação do Porto. surgindo. assim, a Câmara dos Solicitadores - a mais antiga ordem profissional do nosso país.
Em l927, foi publicado o Estatuto Judiciário, que substituiu toda a legislação em vigor respeitante à organização judicial e nele foi também incluída a regulamentação do exercício da profissão de solicitador.
A classe fica então contemplada com uma regulamentação extremamente redutora do acesso à profissão, com a existência de uma verdadeira situação de numerus clausus, que era a limitação do número de solicitadores em cada comarca, a significar que o aparecimento de novos profissionais apenas poderia ter lugar por morte ou renúncia dos existentes, limitadora do exercício livre de profissão, através de limitações de ordem geográfica, lesiva da igualdade entre todos os profissionais com a existência de solicitadores provisionários e solicitadores encartados, até vexatória da sua dignidade, ao obrigar que, no fim de cada ano, o livro de contas do solicitador fosse apresentado ao Sr. Juiz da comarca para ser sujeito ao seu «Visto em correição».
Foi, por isso, um largo período de estagnação da classe com grandes dificuldades na sua renovação e que só não teve mais gravosas consequências porque a isso o impediu o elevado prestigio profissional e pessoal de muitos dos seus membros, respeitados pela sua honorabilidade e considerados em todo o meio forense nacional como profissionais da maior competência, merecedores da maior consideração por parte de magistrados e advogados.
Não admira, por isso, que logo após a Revolução de Abril de l974, quase se pode dizer que por «geração expontânea» tenha nascido entre a classe dos solicitadores um vasto movimento tendente a libertá-la dos condicionalismos e limitações do Estatuto Judiciário e a restituir-lhe a dignidade que se justificava.
Felizmente esse movimento encontrou eco nas entidades da tutela, também elas conscientes da razão que assistia aos solicitadores, e, assim, em 26 de Novembro de l975, por despacho do Ministro da Justiça de então, era constituído junto da Procuradoria-Geral da República um grupo de trabalho encarregado de «estudar» a regulamentação do Estatuto dos Solicitadores, tendo como elemento de estudo o projecto apresentado pela respectiva Câmara.
Este grupo de trabalho, ao contrário do que muitas vezes sucede, trabalhou mesmo, cumprindo cabalmente a missão que lhe for cometida e, por isso, em l9 de Janeiro de l976, era publicado o Decreto-Lei n.º 483/76, que aprovava o novo Estatuto dos Solicitadores, por toda a classe saudado com o maior entusiasmo. Mais uma vez, os solicitadores iam na frente, ao ver o seu Estatuto autonomizado dos das demais profissões forenses!
Cabe aqui unia palavra de louvor a quantos estiveram envolvidos nesse processo, extremamente delicado, não apenas pela novidade em que consistia, mas também pela época que então se atravessava. Houve o discernimento

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