O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3009 30 DE JUNHO DE 1998

da segurança, a celeridade da justiça, o combate à criminalidade e a protecção dos direitos das pessoas e da sociedade.
No conjunto das alterações introduzidas, que abrangem cerca de um terço das disposições, de maior ou menor profundidade, merecem especial destaque as que se dirigem a aspectos substanciais: a audiência de julgamento na ausência do arguido, o regime de contumácia, as formas processuais de tratamento célere e simplificado da pequena e média criminalidade, o regime de protecção dos interesses patrimoniais do lesado, o segredo de justiça e os recursos.
O novo regime de julgamento na ausência e da contumácia, dotado das necessárias garantias de defesa, responde com eficácia ao principal factor de bloqueio, responsável pela paralisação e pelo descrédito da justiça penal, traduzido em adiamentos sucessivos da audiência, as formas de tratamento processual da pequena e média criminalidade. expressas essencialmente nas alterações ao processo sumário e ao processo sumaríssimo e na criação de uma nova forma de processo - o processo abreviado - potenciam significativamente a simplificação e a celeridade, numa área que absorve a actividade dos tribunais e representa cerca de 85% da criminalidade denunciada; as alterações introduzidas ao regime de indemnização das vítimas de crimes permitem uma efectiva satisfação dos direitos de forma desburocratizada e simplificada, pondo termo à actual rigidez do sistema; as alterações ao segredo de justiça flexibilizam o regime vigente conciliando eficazmente os interesses protegidos, nomeadamente o interesse da investigação e o da presunção de inocência do arguido; o novo regime de recursos restitui ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função típica de uniformização do direito e estabelece um sistema integrado e coerente de comunicação e intervenção das várias instâncias.

Alterações aprovadas na especialidade.

Imporia considerar mais de perto as alterações que a discussão na especialidade propiciou. Para esse efeito, examinam-se seguidamente, em concreto, as propostas consagradas, fundamentando as soluções, cuja raiz ficará patente se devidamente confrontadas com o acervo documental que a 1.ª Comissão oportunamente publicitará. Analisam-se, depois, propostas e sugestões que não foram acolhidas.

Artigo 38.º

(Competência do STJ para decidir à obstrução do exercício da jurisdição)

A alteração faz uma correcção formal, harmonizando a redacção com o artigo 11.º, n.º 3. Alínea f), que se refere à competência do STJ, pelas secções criminais.

Artigo 40.º

(impedimento do juiz)

Estabelece-se impedimento do juiz para intervir no julgamento quando aplique e confirme medida de prisão preventiva ao arguido. A decisão envolve avaliação de indícios do crime e traduz-se numa medida gravosa, susceptível de pôr em causa a imparcialidade do juiz para julgar o mesmo arguido. Diversamente de outros entendimentos que tendem a subsumir qualquer intervenção do juiz de instrução no inquérito a uma situação de impedimento, restringe-se esta à solução proposta, ficando as demais no âmbito da previsão do novo n.º 2 do artigo 43.º. A solução vai ao encontro da jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º, n.º 4

(Pluralidade de advogados de defesa)

Eliminam-se as dúvidas que poderiam resultar quanto ao conceito de «acto» e à intervenção de mais de um advogado, nomeadamente em julgamento.

Artigo 68.º, n.º 1, alínea e)

(Crime de abuso de poder)

Alarga-se a possibilidade de qualquer pessoa se constituir assistente relativamente ao crime de abuso de poder, por equiparação aos demais crimes enumerados.

Artigo 72.º, n.º 2

(Dedução do pedido civil e renúncia à queixa)

Eliminam-se dúvidas latentes de interpretação, esclarecendo que a dedução do pedido tem de ser «prévia» relativamente ao exercício do direito de queixa, como já resulta do preceito, pois, por definição, a renúncia só ocorre se anterior ao exercício do direito.

Artigo 77.º, n.º 2

(Prazo)

Alarga-se para 20 dias o prazo para dedução do pedido, em harmonia com o prazo para a contestação (artigo 78.º).

Artigo 89.º, n.º 3

(Segredo de justiça e confiança do processo)

Completa-se o 1.º período do n.º 2, por articulação expressa com remissão para o artigo 86.º, n.º S. Por outro lado altera-se a proposta quanto as n.º 3 (segmento «ou em que a instrução não estiver sujeita a segredo, nos termos da 2.º parte do n.º 1 do artigo 86.º). A alteração proposta resultou da alteração ao n.º 1 do artigo 86.º, mas, apesar da harmonização do regime com o «segredo externo» tem por efeito estabelecer uma incongruência no regime do artigo 89.º. Dela resulta que, estando o processo em segredo, porque o arguido se opôs à publicidade (no seu próprio interesse), fica impossibilitado de requerer a confiança do processo. Porém, se não se opôs à publicidade, pode requerer a confiança do processo (em resultado da conjugação do n.º 1 com o n.º 3 do artigo 89.º). Porque se trata de proteger o interesse do arguido, então deveria facultar-se-lhe a confiança do processo quando o segredo se mantenha a seu pedido. Por outro lado, a confiança ou não do processo ao assistente e às partes civis ficará sempre dependente do comportamento do arguido. Assim, deverá manter-se um critério de certeza legal quan-

Páginas Relacionadas
Página 3006:
3006 I SÉRIE - NÚMERO 86 O regime jurídico foi aprovado na sequência de longo debate na 1.ª
Pág.Página 3006
Página 3007:
3007 30 DE JUNHO DE 1998 responsabilidade pela cobrança e entrega à pessoa colectiva das im
Pág.Página 3007