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560 I SÉRIE - NÚMERO 17 

Por isso, apresentamo-vos agora esta proposta de lei, que visa regulamentar esse espaço da actividade publicitária, com o desiderato de, dando maior protecção a esses direitos dos consumidores, assegurar uma regulamentação desta actividade que tenha em conta, naturalmente, os interesses não só da sociedade na actividade publicitária mas também dos consumidores, com protecção daqueles que não desejam receber comunicações publicitárias. Por isso também, propomo-vos uma legislação que regulamenta as actividades publicitárias domiciliárias por telecópia e por telefone de diferentes maneiras, dado que os aspectos a considerar, dos diferentes tipos, são também diversos.
Em primeiro lugar e desde logo, no que diz respeito à actividade publicitária domiciliária, há que distinguir a endereçada da não endereçada. Por isso, propomo-vos um sistema que nos parece ser o mais eficaz - e que, aliás, resulta da experiência de outros países - para a promoção dos interesses e para a concertação dos interesses em presença, que, no caso da publicidade domiciliária endereçada, passará pela criação de listas de exclusão, listas essas que serão elaboradas por organismos de auto-regulação das próprias empresas que promovem estas actividades. Já no que diz respeito à publicidade domiciliária não endereçada, aí, o sistema que nos parece mais curial é aquele que passará pela afixação de um qualquer sinal na caixa do correio dos consumidores que permita perceber a oposição desse consumidor a receber qualquer tipo de publicidade deste género. Julgamos, portanto, que este tipo de publicidade domiciliário, quer endereçada quer não endereçada, fica melhor regulamentado se existir esta oportunidade de proibir a entrega na caixa do correio dos consumidores que se oponham visivelmente a receber essa publicidade.
Por outro lado, no que diz respeito à publicidade por telecópia, dado que a utilização deste meio pode ferir até interesses patrimoniais de quem recebe essa publicidade, o sistema que nos parece fazer mais sentido é o da autorização prévia, isto é, ficará proibida a publicidade por telecópia dirigida aos consumidores sem o seu consentimento prévio. Isto quer dizer que deverão ser organizadas listas de pessoas que desejam receber este tipo de publicidade, e a elaboração. dessas listas ficará também a cargo dos organismos de auto-regulação das empresas que promovem este tipo de publicidade.
Finalmente, no que diz respeito à publicidade por telefone, há que distinguir também duas situações: a publicidade por telefone feita com utilização de sistemas automáticos, com gravações feitas previamente - e, nesse caso, o sistema que nos parece mais adequado é também o do consentimento prévio, portanto, um sistema de optingin, de entrar por opção, isto é, só quem der o seu consentimento prévio é que pode ser alvo de publicidade deste género; enquanto que, na restante publicidade por telefone, aquela que é feita por comunicação humana, quem não desejar recebê-la, deve declarar que não deseja recebê-la e, então, os organismos auto-reguladores da associação destas empresas encarregar-se-ão também de elaborar listas que permitam que, quem não deseja receber este tipo de publicidade, possa não ser incomodado com essa actividade.
No fundo, fizemos aqui um diploma que pretende compaginar os interesses dos consumidores com o interesse de uma actividade publicitária que é também de grande interesse para os consumidores - há muitos consumidores que a reclamam, porque a publicidade, ao contrário do que, porventura, possa imaginar-se, é amiga do consumidor porque permite mais escolha, dá mais informação. Mas julgamos também, dos contactos que tivemos com as empresas do sector, que a fórmula como resolvemos agora esta situação é importante não apenas para os consumidores para também para as agências que fazem este tipo de publicidade. Ao contrário do que se poderia pensar, não são interesses conflituantes mas antes interesses convergentes, porque nenhuma empresa de publicidade deseja enviar publicidade para quem não deseja recebê-la. Isso é contraproducente e a maior parte das empresas estava, há muito tempo, disponível para apoiar uma legislação deste tipo e também para organizar, de forma auto-regulada, um instituto que permita recolher os nomes das pessoas que não desejam receber este tipo de publicidade.
Pensamos, portanto, que esta proposta de lei é equilibrada porque é uma proposta que pretende defender, como disse, os interesses dos consumidores que não querem a sua esfera privada invadida por este tipo de publicidade, que querem ser deixados sós, mas que defende também a actividade das empresas, a torna mais digna e, porventura, mais eficaz. Naturalmente, haveria quem pensasse que poderíamos não apenas regulamentar a actividade publicitária nos domínios da publicidade endereçada e não endereçada ao domicílio, na telecópia e nos telefones, mas também começar a regulamentar áreas que dizem respeito, por exemplo, à Internet e a outro tipo de publicidade que a nova revolução informática veio permitir. No entanto, parece-nos que os problemas que podem surgir dessas actividades utilizando esses meios não estão ainda claramente identificados, como não está também identificada a melhor forma de proteger os interesses em presença, pelo que julgámos mais adequado avançar, para já, com a regulamentação destas três áreas, num espaço em que todos os países europeus e mais desenvolvidos já avançaram e com bastante sucesso. Ora, a solução que vos propomos já está testada, com resultados já atingidos e com a qual os diferentes países estão satisfeitos, enquanto que, noutras áreas, sinceramente, acho que é melhor deixar sedimentar um pouco essa actividade para então, se houver necessidade de intervir ao nível legislativo, podermos fazê-lo com maior segurança.
Pensamos que o que pomos à consideração da Câmara é uma lei necessária, uma lei importante, que protege o consumidor mas também a actividade publicitária; é uma lei equilibrada e razoável, e é muito importante para a política de defesa do consumidor, na medida em que defende não apenas o consumidor mas também a actividade publicitária que, como digo, é também ela, em si própria, amiga do consumidor enquanto agente que produz informação e pluralidade de escolha. Deixo, portanto, à consideração da Câmara a análise desta proposta.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Deputados, a proposta de lei n.º 177/VII visa, entre outros objectivos, corporizar na legislação nacional os dispositivos restritivos à utilização de técnicas de comunicação à distância previstos na Directiva n.º 97/7/CE do Parlamento e do Conselho Europeu. Trata-se primordialmente de proteger os consumidores face ao aumento de agressividade das novas técnicas de marketing, das novas técnicas de venda ou de comerciali-

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