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23 DE OUTUBRO DE 1998 563

Portanto, temos de dizer aqui claramente que, relativamente a esta matéria, consideramos que faz falta uma discussão na especialidade, que, naturalmente, não será uma coisa para demorar meses, porque o diploma não é grande, mas, de facto, há aqui soluções sobre as quais nos parece que vale a pena reflectir se são estas as melhores ou se não é possível encontrar sistemas mais adequados. É apenas este o problema.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Varges.

O Sr. Manuel Varges (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: A publicidade domiciliária, difundida por correspondência, distribuição directa, telefone e telecópia, tem conhecido, nos últimos anos, um desenvolvimento sem precedentes no nosso país, a que, certamente, estará ligada a forte concorrência empresarial e a própria evolução do sector publicitário. Quantos de nós, consumidores, estranham hoje ver a sua caixa de correio completamente «lotada» com publicidade não pedida ou qual de nós e quantos de nós estranham atender o telefone para receber uma oferta publicitária?
A par do desenvolvimento da publicidade domiciliária, o número de reclamações contra este tipo de publicidade, que muitas vezes viola direitos constitucionalmente tutelados, como seja o direito à privacidade ou mesmo o direito à protecção dos dados pessoais, tem vindo a aumentar junto das associações de consumidores, que passaram a defender a necessidade de restringir a publicidade domiciliária às situações em que a mesma é desejada pelos seus destinatários.
A medida agora proposta, que visa criar mecanismos de protecção dos consumidores destinatários de publicidade domiciliária, por telefone e fax, não desejada, insere-se neste contexto de reforço do quadro normativo vigente, devendo, tendo em conta os seus fins, merecer, em nosso entendimento, o acolhimento por parte da Assembleia do República.

A Sr.ª Natalina Moura (PS): - Muito bem!

O Orador: - A proposta de lei n.º 177/VII, da iniciativa do Governo, que visa regular a publicidade domiciliária, por telefone e por telecópia, é, do ponto de vista dos objectivos que visa atingir, globalmente positiva e meritória, estabelecendo para o efeito:
A obrigatoriedade de a publicidade domiciliária ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca; A proibição da distribuição de publicidade não endereçado ou distribuída directamente, quando a oposição do destinatário seja reconhecível no acto do entrega;
A criação de mecanismos que possibilitem aos consumidores a efectivação do direito de não receber publicidade endereçada contra a sua vontade; A necessidade de consentimento prévio dos consumidores para a publicidade por telefone e telecópia; O estabelecimento de um quadro sancionatório que garanta o respeito pelos direitos dos consumidores no domínio da publicidade domiciliária, por telefone e telecópia.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Muito bem!

O Orador: - A presente iniciativa legislativa, indo ao encontro das aspirações e legítimas expectativas dos consumidores portugueses e das suas associações representativas, que no âmbito do Conselho Nacional de Consumo foram auscultadas, representa um reforço dos direitos dos consumidores face a determinadas modalidades da actividade publicitária que carecem efectivamente de regulamentação.
Para o Partido Socialista, a promoção dos direitos e interesses dos consumidores constitui uma prioridade e assume grande relevância no plano do exercício dos direitos de cidadania.
A clara aposta numa política de defesa dos consumidores global e transversal, por parte do Governo do Partido Socialista, materializada na adopção de um vasto conjunto de medidas concretas, ao longo dos últimos três anos, contribuiu de forma decisiva para uma valorização do estatuto dos consumidores e para o aperfeiçoamento do quadro normativo da defesa dos consumidores.
Com efeito, a acção do Governo em matéria de protecção dos consumidores é hoje amplamente reconhecida pelos cidadãos e também pelas organizações representativas dos consumidores, que viram os seus direitos ampliados e aperfeiçoados.

O Sr. António Braga (PS): - Muito bem!

O Orador: - Basta recordar: a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, que veio actualizar e reforçar os direitos dos consumidores; a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que constituiu um marco histórico ao impor aos serviços públicos o respeito pelos direitos dos consumidores; a criação do Conselho Nacional de Consumo; a obrigatoriedade de as companhias de seguros procederem à actualização anual do valor do seguro automóvel por danos próprios a pagar pelos consumidores e, mais recentemente, as alterações introduzidos ao Código da Publicidade, que vieram estabelecer o enquadramento jurídico da actividade publicitária.
Posteriormente à sua aprovação, o Código da Publicidade veio sendo objecto de várias alterações legislativas, no sentido do seu aperfeiçoamento, tendo em conta, por um lado, a experiência decorrente da sua aplicação e, por outro, as obrigações decorrentes das directivas comunitárias e de novos fenómenos ocorridos ao nível do desenvolvimento de actividade publicitária, nomeadamente as televendas, os produtos milagre e outros.
O Código da Publicidade, estabelecendo já regras precisas quanto ao exercício da publicidade domiciliária, não faz depender, contudo, esse exercício da vontade dos seus destinatários e é precisamente esta medida que o Governo pretende agora consagrar, através da aprovação da proposta de lei em discussão.
Trata-se, pois, de um vasto conjunto de medidas de carácter legal, implementadas já pelo Governo do Partido Socialista, algumas já aprovadas nesta Assembleia, que constituem no seu todo um reforço do quadro normativo da defesa dos consumidores.
Em suma, Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados, esta proposta de lei n.º 177/VII do Governo merece o claro e expresso apoio do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente:- Srs. Deputados, informo que, após a intervenção do Sr. Deputado Moreira da Silva, a quem

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