O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

564 I SÉRIE - NÚMERO 17 

seguidamente darei a palavra, procederemos às votações regimentais. Agradeço que as direcções das bancadas, para além do aviso que consta no circuito de televisão interna e também da campainha que já está a funcionar há mais de 10 minutos, chamem os Deputados ausentes para procedermos às votações.
Tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Srs. Deputados: Esta proposta de lei que hoje estamos aqui a discutir regula algo meritório. Penso que todos os meus colegas que já intervieram tiveram oportunidade de referi-lo.
Permitir aos consumidores que exerçam um direito fundamental de impedir que as suas caixas de correio apareçam, todos os dias, atafulhadas, pejadas, de panfletos de publicidade, penso que é sempre de respeitar - é este o objectivo desta proposta de lei e a isso, a este objectivo, somos obviamente favoráveis.
Há, no entanto, algumas soluções apresentadas pela proposta de lei que merecem algumas considerações. Já aqui foram referidas sugestões alternativas aos problemas aí existentes e gostava também de acrescentar mais três ou quatro para uma reflexão, que, penso, importa fazer. Por isso, permitam-me dizê-lo, não me parece que seja possível «arrumar» este diploma já hoje, sem que, em sede de comissão, tenhamos oportunidade de fazer uma pequena, mas mais aprofundada, reflexão sobre as soluções que o Governo aqui nos traz.
Desde logo, no artigo 2.º, que se refere à identificabilidade exterior, de forma clara e inequívoca, da publicidade, coloco o seguinte problema: a identificabilidade de quem? A identificabilidade do produto, do anunciante, do responsável pela distribuição? E que, muitas vezes, aparece-nos uma correspondência responsalizando um determinado distribuidor que não é o anunciante e que, muitas vezes, não está de forma alguma ligado à marca que nos é proposta na publicidade. Por isso, não há para o consumidor uma imediata identificabilidade daquele produto que se pretende promover relativamente ao próprio consumidor e daí a sua impossibilidade de, imediatamente e numa primeira percepção, aceitar ou rejeitar essa publicidade. Por isso, «esta identificabilidade exterior de forma clara e inequívoca» da publicidade devia ser mais densificada. Devia dizer-se não apenas que deve ser identificável exteriormente mas que deve ser identificável um mínimo de requisitos para que assim possa facilmente ser perceptível pelo consumidor. Não basta uma referência segundo o artigo 23.º do Código da Publicidade; penso que, mesmo aí, é pouco para aquilo que seja uma imediata percepção por parte do consumidor do produto que, em concreto, está a ser promovido naquela carta.
Em relação ao artigo 3.º, devo chamar a atenção - e penso que essa matéria não terá sido bem trabalhada para o facto de haver uma sanção para a sua violação. Refere-se no artigo 7.º, relativo às «Sanções», que a violação deste artigo 3.º envolve uma sanção - e uma sanção pecuniária. E esta sanção pecuniária, neste caso muito concreto, só pode ser a uma pessoa: aos prestadores de serviços postais. Ora, penso que não foi assim entendido, mas também penso que a entidade que emite esta publicidade não pode ser penalizada pela falta do carteiro, que, verificando na caixa do correio o indicativo «não coloque aqui correspondência publicitária», ignora esse recado e coloca a publicidade na caixa do correio. A responsabilidade, aqui, não é da empresa publicitária, só pode ser do carteiro que ignorou a ordem expressa do consumidor. E, por isso, a sanção, aqui, só pode ser para o carteiro ou para o prestador de serviços postais e não para a empresa publicitária. Assim, julgo que, neste artigo 3.º, terá de ser analisada essa matéria.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Tem de ser corrigido!

O Orador: - Nos artigos 4.º e 5.º, há uma questão, já aqui aflorada, para a qual chamo novamente a atenção. Aqui, quer dar-se ao consumidor a possibilidade de rejeitar - e muito bem - as «enchentes» da sua caixa de correio, na publicidade domiciliária endereçada, ou as «enchentes» telefónicas auditivas no seu domicílio, na publicidade por telefone ou por telecópia. No entanto, o que é que o consumidor tem de fazer? Em minha opinião - e o Sr. Ministro corrigir-me-á, se assim não for -, o consumidor vai estar enredado numa teia burocrática impossível de deslindar,...

O Sr. Artur Torres Pereira (PSD): - Cada vez maior!

O Orador: - ... que é a seguinte: ele terá de enviar a um determinado responsável pela publicidade a sua declaração de que não quer receber publicidade. Mas endereça-a a quem? A todas as firmas potencialmente capazes de enviar publicidade?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não!

O Orador: - A todas as associações responsáveis do sector? É que, segundo o n.º 3 dos artigos referidos, ele deve endereçar às entidades que promovem o envio de publicidade ou, em alternativa, aos organismos que as representam. Mas como é que o consumidor sabe?! O consumidor não sabe! Ou seja, o consumidor, a cada momento, não sabe a quem é que há-de enviar, com efeitos jurídicos úteis, a sua declaração. É que pode dar-se o caso de estar a enviar para alguém que, posteriormente, vai dizer: «não, mas não fui eu que recebi; na minha listagem nada tenho que me impeça de enviar a esse consumidor as minhas promoções, nada recebi desse consumidor».

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - E isso andará sempre de consumidor para consumidor e de empresa para empresa. Ou seja, penso que aqui o Instituto do Consumidor devia ser chamado a intervir e devia ser permitido que o consumidor lhe endereçasse a ele, Instituto, a sua declaração e ele, depois, pudesse encarregar-se de encaminhá-la para a entidade responsável. Mas, a partir do momento da recepção da declaração no Instituto do Consumidor, estava criada a obrigação jurídica de não mais receber ou, se receber, da aplicação da sanção respectiva.
E falei do consumidor, do caminho inefável que o consumidor tem de percorrer para ver assegurado o direito que esta lei lhe pretende garantir, mas também as empresas não ficam garantidas por esta lei. É que as empresas, a todo o momento, poderão ser coimadas - poder-lhes-á ser aplicada uma sanção - por, eventualmente, alguma outra sua empresa ou a associação ter recebido essa declaração sem elas saberem e, por isso, estarem a cometer uma ilegalidade sem terem tido conhecimento de que não podiam enviar essa publicidade para esse consumidor. Não

Páginas Relacionadas
Página 0565:
23 DE OUTUBRO DE 1998 565 há aqui essa relação de que, enviada para uma entidade, todas as
Pág.Página 565