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10 DE DEZEMBRO DE 1998 869

tos agrícolas obtidos no estrangeiro terão direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta do IRS proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

3 - Sempre que não seja possível efectuar as deduções a que se referem os números anteriores, por insuficiência de colecta no ano a que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram englobados na matéria colectável, o remanescente pode ser deduzido até ao fim dos cinco anos seguintes à parte da colecta do IRS proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 11-P, do PCP, que altera o corpo do n.º 1 do artigo 80.º-E do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das seguintes importâncias:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta 62-P, do CDS-PP, que altera o corpo do n.º 1 do artigo 80º-E do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29º da proposta de lei, está prejudicada.

Vamos, então, proceder à votação das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 80.º-E do Código do IRS, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Vamos votar apenas as alíneas, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Ministro, vamos votar apenas as alíneas.
Recapitulando, vamos proceder à votação das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 80.º-E do Código do IRS, constantes do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São as seguintes:

a) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo e do seu agregado familiar, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%;
b) Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau do sujeito passivo, que sejam isentas de IVA, ainda que haja renúncia à isenção, ou sujeitas à taxa reduzida de 5%, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e com aquele vivam em economia comum;
c) Os juros contraídos para o pagamento das despesas mencionadas nas alíneas anteriores;
d) Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de 10000$ ou de 2,5% das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 80.º-E do Código do IRS, constantes do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

São os seguintes:

2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, os limites estabelecidos na alínea d) do número anterior são considerados como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.
3 - As despesas de saúde parcialmente comparticipadas por qualquer entidade pública ou privada são dedutíveis, na parte efectivamente suportada pelo beneficiário, no ano em que for efectuado o reembolso da parte comparticipada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 12-P, do PCP, que altera o n.º 1 do artigo 80.º-F, constante do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 80.º-F
Dedução à colecta das despesas de educação

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, 30% das despesas de educação do sujeito passivo e dos seus dependentes com o limite de 101 500$, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta 427-C, do PS, está prejudicada, não está?

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento: - Está, sim, Sr. Presidente.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Está prejudicada, está.

O Sr. Presidente: - Por outro lado, penso que a proposta 33-P, do PS, por ser relativa ao artigo 80.º-F do Código do IRS, também está prejudicada. É assim, não é?

Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, o n.º 1 da proposta 33-P está prejudicado pela proposta 12-

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