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882 I SÉRIE-NÚMERO 25

O Orador: - Não é demagogia! É evidente que há uma diferença; aos 20 anos ninguém tem mas aos 40 anos quem poupou pode ter. Se não damos algum benefício a
quem compra casa com dinheiro próprio, não estamos a fomentar a poupança, mas, sim, naturalmente, o endividamento. Estamos a fomentar aquilo que para o Partido
Comunista é sempre terrível, ou seja, os lucros da banca.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 64-P, subscrita pelo CDS-PP, de aditamento de uma nova alínea b) ao n.º l do artigo 80.º-H do Código do IRS, aditado pelo n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

1 -............................................................................

a)- ...........................................................................

b) - Amortização de capital investido na construção e aquisição de imóveis para habitação própria e permanente, até ao limite de 30 000 contos, na parte ou nos casos em que não haja recurso ao crédito, pelo período de 25 anos contados, respectivamente, da data da licença de habitação ou da data da aquisição.

c) - [antiga alínea b)]

d) - [antiga alínea c)}

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação conjunta das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 80.º-H do Código do IRS, aditado pelo n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São as seguinte:

Artigo 80.º-H

Deduções à colecta dos encargos com imóveis

1 -....................................................................

a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas para mobilização dos saldos das contas poupança-habitação;
b) Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados à habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovado, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas;
c) Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente, efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 80.º-H do Código do IRS, aditado pelo n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes.

É o seguinte:

2 - Verificando-se fraccionamento de rendimentos nos termos do artigo 63.º, o limite estabelecido no número anterior é considerado como respeitando ao ano completo, determinando-se a parte relativa a cada período pelo número de dias que nele se contém.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta 98-P, subscrita pelo CDS-PP, de substituição do artigo 80.º-I do Código do IRS, aditado pelo n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.
Está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Marques.

O Sr. Rui Marques (CDS-PP): - Sr. Presidente, gostaria apenas de dar uma pequena explicação em relação a esta proposta.
Relativamente aos 30%, não são precisas grandes palavras, pois todos sabem ao que é que isso corresponde, mas no que respeita à alínea c) do n.º l deste artigo 80.º-I, gostaria de dizer que a lei não consignava os sistemas
facultativos de saúde, pois só por força da novidade de hoje a dedução específica passou a contemplar os sistemas de contribuição obrigatória de saúde, não estando contemplados os sistemas facultativos. A nossa proposta é, exactamente, para contemplar os sistemas facultativos de saúde.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas informar que o Grupo Parlamentar do PCP votará contra qualquer proposta que pretenda diluir e fazer desaparecer o Serviço Nacional de Saúde.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vamos, então, proceder à votação da proposta 98-P, subscrita pelo CDS-PP, de substituição do artigo 80.º-I do Código do IRS, aditado pelo
n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 80.º-I

Dedução à colecta dos prémios de seguro

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10 000$,

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