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10 DE DEZEMBRO DE 1998 883

tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando--se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a)...........................................................................

b)..........................................................................

c) Contribuições para sistemas facultativos de saúde que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagas por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributadas como rendimento do sujeito passivo.

2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 80.º-I do Código do IRS, aditado pelo n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação do artigo 80.º-J do Código do IRS, aditado pelo n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 80.º-J

Dedução à colecta dos benefícios fiscais

São dedutíveis à colecta do IRS os benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, nas condições neles previstas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que a proposta 114-P, subscrita pelo PCP, está prejudicada, como vimos há pouco, vamos passar ao n.º 5 do artigo 29.º da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, queria apenas sugerir que se votasse o corpo do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei.
Já votámos todos os artigos que foram aditados pelo n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei, mas convinha votar, também, o corpo do artigo.

É o seguinte:

Artigo 80.º-I

O Sr. Presidente: - O corpo do artigo 29.º não é o n.º1?

Dedução à colecta dos prémios de seguros

1 - São dedutíveis à colecta do IRS 25% das importâncias a seguir mencionadas, com o limite de 10000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens:

a) Prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e
5 anos de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido, comprovadamente, tributados como rendimento do sujeito passivo;

b) Contribuições para fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social, nos termos da legislação aplicável, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo.

2 - São igualmente dedutíveis à colecta do IRS 25% dos prémios de seguros que cubram exclusivamente riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que neste caso tenham sido comprovadamente tributados como rendimentos do sujeito passivo, com o limite de 10 000$, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de 20 000$, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, na página 2 referente ao artigo 29.º está o seu n.º 4, que parece o n.º 4 do artigo 138.º mas não é, que diz: « São aditados ao Código do IRS (...)», e, depois,
são referidos todos aqueles artigos que já votámos.

O Sr. Presidente: - Então, não é o corpo do artigo, mas, sim, o corpo do n.º 4 do artigo 29.º.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Foi isso o que eu disse, Sr. Presidente. Trata-se do corpo do n.º 4 do artigo 29.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o corpo do n.º 4 do artigo 29.º da proposta de lei, com as correcções decorrentes daquilo que foi aprovado.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

4 - São aditados ao Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 80.º-A a 80.º-J, com a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 5 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes.

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