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884 I SÉRIE-NÚMERO 25

É o seguinte:

5 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8º

Retenção sobre rendimentos das categorias B, C, E e F

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 74.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a efectuar a retenção na fonte, mediante aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras, das taxas de 15%, tratando-se de rendimentos das categorias E, F e de rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência no sector industrial, comercial ou científico, auferidos por titulares originários, ou de 20%, tratando-se dos restantes
rendimentos da categoria B ou de comissões pela intermediação na celebração de quaisquer contratos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 15-P, subscrita pelo PCP, de aditamento de um novo número, o n.º 8, ao artigo 29.º da
proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

8 - Os juros de suprimentos vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1999 serão tributados nos seguintes termos:

1 - Os juros de suprimentos serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS;
2 - Os juros de suprimentos que excedam o resultante da aplicação da taxa Lisbor a 12 meses, com aplicação diária equivalente ao período do contrato, serão tributados na pessoa do sócio credor como se de efectivos lucros recebidos se tratasse;
3 - Os juros excedentes referidos no número anterior não serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável da sociedade devedora.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 116-P, subscrita pelo PS, de aditamento de três novos números ao artigo 29.º da proposta de lei, que, não havendo oposição, serão votados em conjunto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): - Sr. Presidente, a proposta a votar é a 37-P, porque, como foi uma das propostas apresentadas em duplicado, a proposta 116-P foi retirada. A proposta 116-P é aquela que aparece no guião mas é idêntica à proposta 37-P.

O Sr. Presidente: - Já foi votada, Sr. Deputado?

O Sr. Afonso Candal (PS): - Não.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - É a «cláusula de salvação»!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação da proposta 37-P, subscrita pelo PS, de aditamento de três novos números ao artigo 29.º da
proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Número novo - Da aplicação das normas constantes da presente lei respeitantes às regras de liquidação do IRS, designadamente as decorrentes da transformação dos abatimentos ao rendimento em deduções à colecta, não poderá resultar, relativamente aos rendimentos de 1999, para os contribuintes residentes, com rendimentos brutos anuais por agregado familiar inferiores a 9 800 contos, imposto superior ao que resultaria da aplicação das disposições legais vigentes para 1998, nos termos do número seguinte.

Número novo - Para efeitos do disposto no número anterior, as disposições legais vigentes para o IRS de 1998 serão actualizadas pelo coeficiente de 2% aplicável aos limites das deduções específicas, abatimentos, benefícios fiscais, escalões da tabela de taxas e deduções à colecta que tenham sido objecto de actualizarão no sistema em vigor em 1999.
Número novo - A administração fiscal enviará aos contribuintes a nota demonstrativa da liquidação mais favorável que resultar da aplicação do disposto nos números anteriores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 38-P, subscrita pelo PS, de aditamento de um novo número ao artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

É aditado um novo número ao artigo 29.º da proposta de lei com a seguinte redacção:

O regime transitório das apostas mútuas hípicas a vigorar a partir da concessão e nos cinco anos posteriores é o seguinte:

1. Isenção de IRS;
2. Isenção de imposto de selo sobre os bilhetes emitidos;
3. Isenção de imposto de selo sobre os prémios pagos aos apostadores, para apostas efectuadas dentro dos hipódromos;
4. Sujeição a imposto de selo, de acordo com a seguintes taxas:
a) Acima de 15 até 50 vezes o valor de aposta: 5%;
b) Acima de 50 e até 150 vezes o valor de aposta: 10%;
c) Acima de 150 e até 250 vezes o valor de aposta: 15%;
d) Acima de 250 vezes o valor de aposta: 20%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 36-P, apresentada pelo PS, também de aditamento de um novo número ao artigo 29.º da proposta de lei.

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