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10 DE DEZEMBRO DE 1998 885

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Novo número - É revogado, a partir de 31 de Dezembro de 1999, o artigo 58.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 96-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um novo número ao artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

Número novo - As importâncias auferidas pelos profissionais de banca dos casinos que lhe são atribuídas pelos jogadores em função dos prémios ganhos são equiparadas a gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho.

O Sr. Presidente: - Passamos à proposta 16-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo - 29.º-A - ao texto da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, apenas quero recordar a toda a Câmara que esta é uma das propostas no sentido de aumentar a receita orçamental,
fazendo tributar o que, neste momento, não paga mas devia pagar impostos, que são as mais-valias.

O Sr. Presidente: - Estamos todos esclarecidos.
Vamos, então, votar a proposta 16-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo artigo 29.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 29.º-A

Tributação das mais-valias em IRS

1 - Para efeitos de tributação em IRS, as mais-valias realizadas em qualquer tipo de activos são objecto de englobamento pleno no rendimento do seu titular.
2 - Para efeitos do cálculo das mais-valias prediais, serão considerados no valor de aquisição dos prédios a sisa e demais encargos de compra.
3 - É eliminado o número 2 do artigo 10.º do CIRS (que exclui da tributação as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida e de acções detidas durante mais de 12 meses).

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a proposta seguinte, a 65-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um novo artigo, está prejudicada.
Assim, vamos passar à votação da proposta 17-P, do PCP, de aditamento de um novo artigo - artigo 29.º-B ao artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 29.º-B

Tributação de ganhos cambiais

1 - Os ganhos cambiais são sujeitos a tributação em sede de IRS.
2 - Os ganhos cambiais associados a valores mobiliários terão tratamento fiscal idêntico à mais-valia gerada pelo título que lhe está associado.
3 - Os ganhos cambiais simples, derivados do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola ou os ganhos recorrentes, serão tributados como rendimentos da categoria C, sendo os restantes qualificados como mais-valias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos entrar na matéria do artigo 30.º da proposta de lei, a menos que queiram tratar já do artigo 21.º. No entanto, creio que o melhor será deixar que os Srs. Deputados tomem a iniciativa de dizer quando pretendem passar à apreciação e votação da matéria do artigo 21.º.

Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas gostaria de solicitar uma informação.
O Sr. Presidente informou que iríamos entrar no artigo 30.º e quero perguntar se já foram votadas as propostas 113-P e 114-P, que são relativas ao IRS e, portanto, fazem parte do artigo 29.º. Tenho a impressão que não foram votadas, mas gostaria de ter a certeza.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, diz-me o Sr. Secretário que essas propostas foram substituídas por outras, a 92-P e a 94-P, respectivamente.
Passamos, pois, à votação das propostas relativas ao artigo 30.º da proposta de lei.
Começamos por votar o artigo 8.º do Código do IRC, relativamente ao qual não há propostas de alteração, que consta do artigo 30.º do texto da proposta de lei,

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 8.º

Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social.

1 - Estão isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais tal como são definidos para efeitos de IRS, e ressalvado o previsto no n.º 3 deste artigo:
a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e

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