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886 I SÉRIE-NÚMERO 25

organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, as associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

b) ............................................................................

2- ............................................................................

3- ............................................................................

O Sr. Presidente: - Vamos votar o artigo 11.º do Código do IRC, relativamente ao qual também não há propostas de alteração e que consta do artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 11.º
Cooperativas isentas

l -
2 _
3-
4-
5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos aí previstos.
6-...........................................................................
7-.............................................................................

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta 41-P, apresentada pelo PS, de alteração tanto ao corpo do artigo 30.º do texto da proposta de lei como do artigo 24.º do Código do IRC constante do mesmo artigo 30.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 30.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
(IRC)

l - Os artigos 8º, 11º, 24.º, 41.º, 59.º, 62º, 73º, 80.º, 94.º e 114.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.º

Variações patrimoniais negativas

1 -........................................................................
2 -........................................................................
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a membros dos órgãos sociais, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, de forma directa ou indirecta, do capital da sociedade e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida
no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.
4 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no número 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 42-P, do PS, de alteração ao n.º 1, alínea f), do artigo 41.º do Código do IRC, constante do artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais

1 - .........................................................................
f) As despesas com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, excepto
na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS, na esfera do respectivo beneficiário.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 40-P, apresentada pelo PS, de alteração ao n.º 2, alínea b), e n.º 3, alíneas a) e b), do artigo 59.º do Código do IRC, constante do artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida quando se verifique cumulativamente que:
b)- A sociedade dominante, por si só ou conjuntamente com outras sociedades que com ela estejam em relação de grupo, dispõe de, pelo menos, 90% do capital social das demais sociedades do grupo;
3 - O pedido de autorização mencionado no número 1 deverá ser formulado pela sociedade dominante até:
a) Ao dia 30 de Abril do ano para o qual solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, se o período de tributação das sociedades do grupo coincide com o ano civil;
b) Ao final do 4.º mês do período de tributação para o qual se solicita a aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nos restantes casos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 62.º do Código do IRC, constante do artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

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