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888 I SÉRIE - NÚMERO 25

Não queremos que se repita o que já sucedeu em relação a uma proposta anterior - a 38-P, do Partido Socialista -, pela qual veio reduzir-se os impostos sobre as
apostas mútuas hípicas. Isto não pode ser! Não podemos continuar a tributar principalmente os trabalhadores por conta de outrem e a isentar os que jogam nas apostas hípicas e outros que têm lucros fabulosos como os da banca. Não queremos que a banca seja prejudicada, apenas que pague os impostos que todos devem pagar.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, é para perguntar ao Sr. Deputado Octávio Teixeira por que é que apresentou esta proposta de aditamento implicando um pedido de autorização legislativa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Octávio Teixeira, pede a palavra para que efeito? Para nada?

Risos.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, como a sessão está a ser gravada, pareceria mal que ficasse registado que pedi a palavra para nada!
O Sr. Deputado Luís Queiró perguntou por que apresentámos uma proposta destas implicando uma autorização legislativa, mas não é assim. O que se diz na proposta é: « Fica o Governo obrigado a (...)». Portanto, não propomos autorizar o Governo mas, sim, obrigá-lo.

O Sr. Presidente: - É uma injunção, não é uma faculdade!
Srs. Deputados, olhando para o quadro electrónico de marcação de tempos, verifico que começa a haver tempos negativos. Assim, uma vez que antecipámos a discussão de amanhã, penso que poderíamos acrescentar desde já os tempos globais de todos os partidos e cada um fará a gestão como entender. O tempo que sobrar de hoje será utilizado amanhã.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Muito bem!

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continuamos, pois, com a proposta 18-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 30.º do texto da proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, é para insistir. Como a proposta apresentada pelo PCP é sobre um novo número, deveríamos votar
desde já o corpo do artigo 30.º, para ficar aprovado tudo o que já votámos até agora.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, esta proposta 18-P diz respeito ao artigo 30.º, tal como a 19-P, que se lhe segue.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, das duas uma: ou são aprovados os novos números propostos pelo PCP e o corpo do artigo 30.º fica
corpo do n.º l do artigo 30.º - é um problema de numeração -, ou não é aprovado nada e fica já aprovado como corpo do artigo 30.º, sem necessidade de numeração.
Agora, a votação do corpo daquele artigo pode ser feita já.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, suponha que os números - não sei se é esse o caso - alteram a redacção do corpo...

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Não alteram, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não alteram? Então, é preciso esse esclarecimento, porque se não provocaríamos um entorse.
Normalmente, o corpo dos artigos vota-se no fim das alterações introduzidas ao artigo. Mas se o Sr. Ministro quer assim, vamos então, votar, o corpo do artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e de os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 30.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
(IRC)

Os artigos 8º, 11º, 62º, 73º e 114º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento 18-P, apresentada pelo PCP, de um novo número, n.º 3, ao artigo 30.º do texto da proposta de lei, que não altera o corpo do artigo.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

3 - Fica o Governo obrigado a legislar, após audição obrigatória do Banco de Portugal, sobre aspectos específicos da tributação das instituições bancárias, visando nomeadamente:

a) Os limites às provisões, para efeitos fiscais, serão os correspondentes aos mínimos impostos por razões prudenciais pelo Banco de Portugal;
b) As provisões relativas a riscos gerais de crédito, dedutíveis para efeito de cálculo do lucro tributável, serão limitadas a níveis fixados na lei;
c) Às provisões impostas pelo Banco Portugal aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam;
d) Enquanto os bancos ou outras entidades financeiras mantiverem nas suas carteiras títulos beneficiados por isenções ou reduções da tributação sobre os respectivos rendimentos, serão definidos critérios que concretizem de