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10 DE DEZEMBRO DE 1998 889

forma clara o método de determinação dos custos dos fundos utilizados no financiamento das referidas carteiras, preferentemente com base no custo médio dos recursos do passivo e do capital próprio;
e) Não será aplicada, enquanto subsistir, a isenção de IRC prevista no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais a novas sucursais de instituições de crédito residentes instaladas nas zonas francas;
f) Serão considerados residentes em território português, para efeitos de proibição da realização de operações com os mesmos pelas sucursais financeiras exteriores instaladas nas zonas francas, as sociedades residentes fora do
território português, em cujo capital participem, directa ou indirectamente, em mais de 50% sócios residentes em território português;
g) Só serão dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável em IRC das sucursais de instituições bancárias não residentes, os juros dos empréstimos concedidos pela Sede que, acrescidos às dotações de capital, não ultrapassem o montante mínimo de fundos próprios que a sucursal deveria dispor se lhe fossem a aplicáveis as exigências de ratios de solvabilidade estabelecidos na regulamentação prudência do Banco de Portugal;
h) Estabelecimento de normas regulamentadoras, clarificadoras das disposições do artigo 57.º do CIRC, definindo os elementos e limites dos custos financeiros
debitados pela Sede às sucursais de instituições bancárias estrangeiras instaladas em Portugal que poderão ser aceites para efeitos de cálculo do lucro tributável em IRC;
i) Regulamentar as modalidades de aplicação do princípio segundo o qual não deverão ser aceites fiscalmente quaisquer consequências da afectação às sucursais de activos, incluindo a cessão de créditos, que não sejam considerados indispensáveis para a geração de lucros tributáveis ou para a manutenção da fonte de tais resultados sujeitos a imposto;
j) Regulamentar, para efeitos fiscais, as transferências de créditos provenientes da Sede ou de outras empresas do grupo para sucursais de instituições bancárias estrangeiras em território português, especificando que os créditos transferidos serão avaliados a preços de mercado e estipulando os tipos de crédito cuja transferência não será fiscalmente admissível (nomeadamente os créditos incobráveis e de cobrança duvidosa e os que não sejam
relacionados com a actividade corrente e normal da sucursal de que se trate);
k) Clarificar que não serão dedutíveis as despesas imputadas às sucursais pela Sede que não seriam aceites para efeito do cômputo do respectivo lucro das sucursais tributável em IRC se fossem realizadas directamente por estas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta 19-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um novo número, o n.º 4, ao artigo 30.º do texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

4 - Fica o Governo obrigado a legislar sobre a tributação das empresas de seguros, visando:

a) Considerar como possuindo um estabelecimento estável em Portugal, para efeitos fiscais, as instituições seguradoras que se dediquem a celebrar contratos de seguro que visem a cobertura de riscos localizados em território
português, quando disponham de um agente para a cobrança de prémios.
b) Os rendimentos derivados de activos representativos de provisões técnicas constituídas pela Sede relativamente à actividade desenvolvida pela sua sucursal ou outra forma de estabelecimento estável situado em Portugal, na mesma proporção em que tais provisões tiverem sido aceites como custo para efeitos de IRC, deverá concorrer para a determinação do lucro tributável em IRC imputável a
essa sucursal ou estabelecimento estável, ainda que tais activos não tenham sido afectos à sucursal ou ao estabelecimento estável.
c) Às provisões impostas pelo Instituto de Seguros de Portugal aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do CIRC, que determina a reposição e consequente sujeição a imposto das provisões que tenham sido deduzidas para
efeitos fiscais, mas que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que respeitam.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta 20-P, apresentada pelo PCP.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Srs. Membros do Governo, queria colocar duas questões: em primeiro lugar a alínea b) consagra uma limitação e, em meu entender, poderá considerar-se que uma das propostas de aditamento já votada, a 42-P, apresentada pelo PS, tem um sentido e um objectivo idênticos, só que onde aqui se dizia «Fica o Governo obrigado a legislar, ou autorizado a legislar...», nós propusemos uma lei directa. Aliás, essa proposta foi votada favoravelmente pelo PCP. Portanto, não sei se fará muito sentido votarmos agora a alínea b).
A segunda questão que quero aqui colocar - julgo que os Membros do Governo da área das finanças estarão em condições de se pronunciar sobre isto e também os próprios signatários da proposta, pois conhecem o assunto - é que conviria clarificar na alínea a) se a lei geral tributária já cobre ou não este princípio da inversão do ónus da prova. Portanto, conviria que isto fosse clarificado,
repito, ou pelos signatários dessa proposta ou pelos responsáveis das finanças.
Em meu entender, pode-se considerar que este princípio da inversão do ónus da prova seria desnecessário por já estar na lei geral tributária, mas faço este apelo aos signatários e aos responsáveis das finanças para analisarem o assunto e se pronunciarem sobre isto, ou seja, quanto ao facto da alínea d) da proposta 20-P já estar ou não contida na lei geral tributária.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, sem querer levantar qualquer polémica, aquilo que já tive oportunidade de referir - e sem pretender fazer qualquer acusação a quem quer que seja - foi que a forma como está
elaborado o guião levou a que tivéssemos votado uma proposta do PS, apresentada em 9 de Dezembro, antes de termos votado uma proposta do PCP, apresentada em 11
de Novembro, ou seja, um mês antes. Essa proposta tem a ver com a alínea b) da proposta de aditamento 20-P.

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