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10 DE DEZEMBRO DE 1998 893

cativa para aqueles que adoptarem por estas energias. Deste modo, estarão a contribuir para um futuro melhor para o País e estarão a contribuir para serem competitivas.

O Sr. Presidente:- Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Neves.

O Sr. Paulo Neves (PS): - Sr. Presidente, Sr. Primeiro-Ministro, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, o Partido Socialista vai associar-se a esta proposta de alteração, subscrita pelo Sr. Deputado Francisco Torres, porque entende que a actual legislação sobre esta matéria prevê um período de amortização excessivo - 14 anos - e, de facto, não potência, não dinamiza e não incentiva a adesão das empresas a equipamentos na área das energias renováveis.
O sentido de voto do PS também vai no sentido de conseguirmos, já no próximo ano - e os últimos dois anos foram essenciais -, através de várias propostas e acções que o Governo tem vindo a concretizar, adoptar uma política global e integrada de ambiente também como um factor muito importante na área da energia. Aliás, nessa linha, já estão em concretização as taxas para a energia verde, nomeadamente no domínio da electricidade. Também aqui aumentou em 121% a produção de energia com base em fontes renováveis, que a EDP é obrigada a comprar através de uma taxa já fixada que beneficia, claramente, esse sector de actividade em Portugal. É um novo mercado que surge.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 83-P, do PSD, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

2 - Fica o governo autorizado a alterar, para uma taxa correspondente a um período de vida útil de 4 anos, a legislação que estabelece as regras de reintegração e amortização aplicáveis aos equipamentos para utilização de
energias renováveis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 100-P, do PS, de aditamento de um n.º 5 ao artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

5 - Fica o Governo autorizado a rever a redacção do artigo 35.º do Código do IRC, tendo em vista, designadamente, dar enquadramento legal, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998, às contribuições suplementares para fundos de pensões quando devidas em consequência de alterações dos pressupostos actuariais em que se basearam os cálculos iniciais das responsabilidades transferidas para
os fundos e, bem assim, incluir também, nas condições estabelecidas no n.º 4, as situações em que, nos termos previstos na regulamentação da actividade seguradora, haja lugar a um acordo entre o tomador do seguro, a entidade
seguradora e, quando for caso disso, o beneficiário, sobre a remição de rendas vitalícias em pagamento que não tenham sido fixadas judicialmente, devendo a prova dos respectivos pressupostos ser feita pelo sujeito passivo do
IRC.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta 101-P, do PS, também de aditamento de um n.º 6 ao artigo 30.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º do Código do IRC, podem ainda ser consideradas custo do exercício as contribuições extraordinárias para fundos de pensões, nos exercícios de 1998 a 2002, inclusive, resultantes de insuficiência das contribuições efectuadas até 31 de Dezembro de 1997, designadamente por ocorrência de alteração de pressupostos actuariais, que se destinem exclusivamente à cobertura das responsabilidades por encargos com pensionistas e com activos por serviços passados, relativamente a trabalhadores abrangidos pelo estatuto da aposentação, cuja atribuição dos encargos das
pensões de aposentação abonadas pela Caixa Geral de Aposentações esteja, nos termos da lei, cometida a outras entidades.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 22-P, do PCP, de aditamento de um artigo 30.º-A ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 30.º-A

Tributação das aplicações financeiras

1 - Os rendimentos provenientes de juros de obrigações, de juros de títulos da dívida pública e de outros instrumentos financeiros similares serão obrigatoriamente englobados para efeitos de IRS.
2 - Os rendimentos provenientes de dividendos de acções serão englobados para efeito de IRS, mantendo-se a retenção na fonte do IRS sobre dividendos distribuídos por sociedades anónimas.
3 - O Crédito de imposto na tributação de lucros distribuídos será calculado com base no IRC efectivamente pago pelas sociedades que geraram esses lucros.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta 23-P, do PCP, de aditamento de um artigo 30.º-B ao texto da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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