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10 DE DEZEMBRO DE 1998 905

tes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de facturas e as lentes para correcção de vista, bem como o calçado ortopédico, desde que prescrito por receita médica, nos termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 30 dias.

2 - É aditado à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, um número 2.5-A, com a seguinte redacção:

2.5-A - As prestações de serviços médicos e sanitários e operações com elas estreitamente conexas, feitas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares, não pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou a instituições privadas integradas no Serviço Nacional de Saúde, quando estas renunciem à isenção, nos termos da alínea b) do n.º l do artigo 12.º do Código do IVA.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao artigo 33.º da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr.

Presidente, só para não restarem dúvidas, gostava que me confirmassem se na proposta 66-P, apresentada pelo CDS--PP, se votaram os n.05 l e 2 do artigo 32.º-A.

O Sr. Presidente: - Naturalmente, Sr. Ministro. Só foi feita uma correcção do seu n.º 2.

Antes de passarmos à votação do artigo 33.º da proposta de lei, dou a palavra ao Sr. Deputado Lino de Carvalho.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, preciso de um esclarecimento e peço ao Governo que mo dê: neste momento, está na Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa no sentido de codificar num único diploma, salvo erro, os Decretos-Leis n.ºs 117/92 e 104/93, referentes, respectivamente, ao imposto especial sobre o álcool e ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.
Ora, o Governo pede agora autorização para fazer o mesmo, não só relativamente a esses dois decretos-leis mas também em relação a mais um outro, sobre o tabaco, salvo erro. A minha pergunta é a seguinte: então, e a proposta de autorização legislativa que está a ser trabalhada em sede de comissão? Cai?

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Lino de Carvalho, eu diria que a proposta que actualmente está para análise, relativa à fusão do imposto especial sobre o álcool e do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas, é um passo no sentido da consolidação. Ela não cai e tudo o que nela vier a ser aprovado será automaticamente transposto para a consolidação futura, e por aqui nos ficaremos neste domínio.

O Sr. Presidente: - Está esclarecido, Sr. Deputado Lino de Carvalho?

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Estou sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o artigo 33.º da proposta de lei, em relação ao qual não foram apresentadas propostas de alteração.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 33.º

Regime geral

Fica o Governo autorizado a codificar num único diploma as matérias actualmente previstas nos Decretos-Leis n.ºs 117/92, de 22 de Junho, 104/93, de 5 de Abril, 123/94, de 18 de Maio, 124/94, de 18 de Maio e 325/93, de 25 de Setembro, no sentido de harmonizar os diversos regimes entre si e com a lei geral tributária e prosseguir a harmonização com as directivas comunitárias, sem alteração das regras de incidência e das taxas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar as alíneas à), b) e c) do n.º l do artigo 34.º da proposta de lei.
Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

São as seguintes:

á) alterar a taxa do elemento ad valorem do imposto que incide sobre os cigarros para 32%;
b) elevar a taxa do elemento específico do imposto que incide sobre os cigarros até ao limite de 5973$;
c) elevar a taxa reduzida do elemento específico do imposto incidente sobre os cigarros fabricados e consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro, para 255$.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos ao n.º 2 do artigo 34.º da proposta de lei.

Tem a palavra a Sr." Deputada Manuela Ferreira Leite.

A Sr.ª Manuela Ferreira Leite (PSD): - Sr. Presidente, gostava de saber que motivo levou o Governo a fazer nestes termos a proposta para o n.º 2 do artigo 34.º.
Faço esta pergunta porque tem sido hábito, desde há alguns anos - o que, de resto, aqui se mantém -, que 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos se destine ao Ministério da Saúde, para prevenção e tratamento do cancro. Acontece que este ano 1% da receita do tabaco é de 2 milhões de contos e não o mesmo montante do ano passado, isto é, aumenta a receita do imposto mas não aumenta o montante que se destina à saúde e eu desconheço o motivo desta decisão. A não ser que haja um excesso tal de receitas no Ministério da Saúde que já não sabem o que hão-de fazer com ela e, portanto, dispensam 200 000 contos.

Não creio que seja o caso e, portanto, deveria haver aqui uma correcção.

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