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1540 I SÉRIE-NÚMERO 42

Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, incluindo os Anexos I, II, III, 1V, V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as Declarações, assinado no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação da proposta de resolução n.º 114/VII - Aprova, para ratificação, a Convenção fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de resolução n.º 120/VII - Aprova o Acordo entre o Governo português e a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa referente ao estabelecimento da sede da Comunidade em Portugal.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente (Nuno Abecasis): - Srs. Deputados, vamos, finalmente, proceder à votação da proposta de resolução n.º 124/VII - Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional Complementar à Convenção entra os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte e os outros Estados que participam na Parceria para a Paz sobre o Estatuto das suas Forças, concluído em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1997.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente (Nuno Abecasis): - Srs. Deputados, vamos dar início à discussão conjunta dos Decretos-Leis n.os 332/98, de 3 de Novembro, que cria o Instituto Portuário do Sul e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve [apreciação parlamentar n.º 64/VII (PSD)], 333/98, de 3 de Novembro, que cria o Instituto Portuário do Norte e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte [apreciação parlamentar n.º 65/VII (PSD)], 334/98, de 3 de Novembro, que cria o Instituto Portuário do Centro e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Centro [apreciação parlamentar n.º 66/VU (PSD)], 335/98, de 3 de Novembro, que transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A. e aprova os respectivos Estatutos [apreciação parlamentar n.º 67/VII (PSD)], 336/98, de 3 de Novembro, que transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A, e aprova os respectivos Estatutos [apreciação parlamentar n.º 68/VU (PSD)], 337/98, de 3 de Novembro, que transforma a Administração do Porto de Sines em APS - Administração do Porto de Sines, S.A. e aprova os respectivos Estatutos [apreciação parlamentar n.º 69/VII (PSD)], 338/98, de 3 de Novembro, que transforma a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra em APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S.A. e aprova os respectivos Estatutos [apreciação parlamentar n.º 70/VII (PSD)] e 339/98, de 3 de Novembro, que transforma a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA - Administração do Porto de Aveiro, S.A. e aprova os respectivos Estatutos [apreciação parlamentar n.º 71/VII (PSD)].
Para dar início à discussão, tem a palavra o Sr. Deputado António Barradas Leitão.

O Sr. António Barradas Leitão (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Aprecia-se hoje nesta Câmara um conjunto de diplomas publicados pelo Governo com vista à extinção das juntas autónomas dos portos, à criação, em sua substituição, de três institutos portuários e à transformação das administrações portuárias em sociedades anónimas.
Embora a discussão seja conjunta, podemos diferenciar três grupos de questões autónomas e distintas, a saber: a extinção das juntas autónomas do Norte, da Figueira da Foz, do Centro, do Barlavento do Algarve e do Sotavento do Algarve e a criação dos institutos portuários do Norte, do Centro e do Sul; a extinção da Junta Autónoma do Porto de Aveiro e a sua transformação em administração portuária sob a forma de sociedade anónima; e, por último, a transformação de todas as administrações portuárias em sociedades anónimas.
Analisemos separadamente cada uma destas questões, a começar pela extinção das juntas autónomas e a criação de três institutos portuários, a que correspondem os Decretos-Leis n.º5 332, 333 e 334/98, de 3 de Novembro.
Quanto a nós, existe, neste caso, um retrocesso gravíssimo em termos de política de descentralização administrativa e de participação dos agentes económicos e das autarquias locais na vida dos portos. O fim das juntas autónomas e a sua substituição pelos referidos institutos representa a extinção de organismos públicos descentralizados que, não obstante o seu regime jurídico já datado, constituíram, durante décadas, formas válidas de descentralização e de participação social na vida dos portos nacionais.
E natural que a legislação que regia as juntas autónomas necessitasse de revisão, mas essa revisão não implicava, necessariamente, a rejeição do modelo de autonomia que as juntas representavam.
A substituição desses organismos autónomos pelos institutos portuários representa uma tentativa de concentração do poder, na medida em que opera a substituição de organismos de base local, com ampla participação das autarquias e dos agentes económicos locais, por um instituto estruturalmente mais próximo da administração central. E o que é paradoxal é que isto aconteça, precisamente, num momento em que o próprio Governo, no discurso, se apresenta como adepto da descentralização administrativa.
No caso particular do Decreto-Lei n.º 334/98, que extingue a Junta Autónoma do Porto da Figueira da Foz e a Junta Autónoma dos Portos do Centro, e as substitui pelo Instituto Portuário do Centro, também o modelo geográfico encontrado, justificado em nome da racionalização e da optimização dos meios técnicos conexos com o exercício da administração e exploração portuárias, carece de qualquer fundamento.

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