O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE FEVEREIRO DE 1999 1607

O projecto de lei n.º 588/VII visa obrigar à afixação do preço dos produtos em dígitos, - numa óptica de melhoria de informação do consumidor.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O direito à informação é, numa perspectiva global, um elemento imprescindível, logo de grande importância, para uma política de consumo sustentável.
O direito à informação assume, contudo, particular relevância na situação em concreto de uma escolha perante a pequenez do consumidor, a sua fragilidade e desprotecção face ao gigantismo das imensas máquinas de publicidade, publicidade essa que, servindo-se de uma intencional terminologia sofisticada e sugestiva de alta qualidade, tantas vezes ilusória, bombardeia com mensagens, na maior parte dos casos falsas, os cidadãos consumidores indefesos.
É neste contexto que se compreende a informação. Uma informação cuja importância os novos mecanismos de venda, sugeridos ou agressivamente impostos pelo mercado a cada cidadão, torna mais evidente, chamando a atenção para a necessidade de se adoptarem medidas - bem simples por vezes, como no caso presente - que possibilitem a sua efectivação.
É, pois, este ò exacto sentido do projecto de Os Verdes e da proposta que ele encerra, que agora vos é presente para discussão. Uma proposta que nasce de uma preocupação nossa, mas que vai ao encontro de preocupações por outros partilhadas, nomeadamente por várias associações de consumidores e, de entre estas, o Centro de Estudos do Direito do Consumo.
É uma medida que vem preencher uma lacuna que, seguramente, muitos de nós já detectaram no dia-a-dia, na nossa experiência - mais ou menos dolorosa, isso depende do gosto de cada um! - de fazer compras, particularmente nas grandes superfícies.
Do que se trata, e esse é, no essencial, o nosso objectivo, é de ultrapassar a situação inaceitável com que frequentemente, como consumidores, nos deparamos, particularmente nas grandes superfícies comerciais, quando nos propomos escolher um qualquer produto para o comprar, quando nos interrogamos sobre o seu preço e quando dele não temos nenhum outro vestígio que não o indecifrável código de barras, certamente útil, mas manifestamente insuficiente.
Uma situação que contraria o direito à informação, que condiciona a livre escolha, que omite dados fundamentais, como é, obviamente, o preço, elemento essencial de qualquer contrato. O preço é elementar numa escolha e é nosso direito, em termos comparativos, poder ponderar.
Logo, Srs. Deputados, estou a falar de situações frequentes que prejudicam urna escolha consciente, que potenciam fraudes e se reflectem na lesão dos nossos interesses económicos enquanto consumidores.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta que fazemos é, pois, a de colmatar uma falha existente na nossa legislação, falha essa que o Decreto-Lei n.º 138/90, na omissão - como, aliás, é visível no nosso quotidiano , não ultrapassou.
O que se pretende, repito, é preencher esta lacuna e estabelecer a exigência de que, nos preços que sejam postos nos produtos através de etiqueta contendo código de barras, a esse revolucionário pequeno "livre- trânsito", se junte, obrigatoriamente, sempre em separado, o valor ou seja, o preço - correspondente em dígitos.

Aplausos de Os Verdes e do PCP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sr.ª Deputada Isabel Castro, li com muita atenção o diploma apresentado por Os Verdes, onde é manifesta a preocupação e o objectivo a atingir na defesa dos consumidores em geral e, obviamente, de todos os compradores. Mas, se concordo com o objectivo a atingir, julgo que, por um lado, a fundamentação do diploma não é inteiramente exacta e correcta e, por outro, tenho muitas e sérias dúvidas acerca da necessidade deste diploma.
Mais uma vez, e logo pela segunda vez hoje, em tão pouco espaço de tempo, vejo-me confrontado com um tema geral das sociedades modernas, de legislar por legislar, de não olhar para as leis existentes e esgotar as suas virtualidades e de pensar que apresentamos bons resultados desde que possamos quantitativamente dizer que fizemos x leis.
Sr.ª Deputada, em primeiro lugar, creio que a fundamentação é incorrecta, porque me parece que parte de um equívoco grande ao dizer que o consumidor se vê confrontado corri o facto de o preço se encontrar definido apenas em código de barras, tal como se diz na "Exposição de motivos" do vosso diploma, ficando, portanto, o consumidor sem saber quanto custa o produto, o que não é exacto.
De facto, o código de barras, tanto quanto me pude informar e tanto quanto eu pensava saber e confirmei-o e se estiver errado, então retiro tudo quanto vou dizer não contém o preço mas, sim, uma indicação que, depois, a máquina registadora identifica e ai, sim, é que aparece na contabilização geral para somar os preços dos produtos.
O código de barras contém outros dados que o vendedor, o hipermercado ou qualquer retalhista, entendeu por bem lá colocar e por isso é que é de barras e ninguém pode lê-lo a não ser a máquina, porque os consumidores não podem através do código de barras ficar a saber o preço do produto - aliás, teria toda a razão a fundamentação do diploma se assim fosse, mas não sendo já não terá razão.
De facto, se assim fosse, é óbvio ' que, neste momento, pela lei actual, já se incorreria numa contra-ordenação grave, que mereceria o respectivo auto e as respectivas coimas.
A lei actual proíbe aquilo que a Sr.ª Deputada quer vir impor, a meu ver, partindo de um equivoco que, uma vez esclarecido, pode permitir um rápido entendimento acerca do resultado a dar a este diploma.
A lei actual é muito clara ao dizer, logo no n.º 2 do artigo 1.º, que "Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do consumidor devem conter também o preço da unidade de medida (...)". Também no artigo 5.º, onde se referem as formas de indicação do preço, se diz o seguinte: "1 - A indicação dos preços de venda e da unidade de medida deve ser feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou - listas (...)", especificando-se no n.º 2 o que se entende por letreiro, etiqueta e lista.
Ora, o que nos interessa para este efeito é a etiqueta, entendendo-se, tal como consta da alínea b) do n.º 2, que "Etiqueta, todo o suporte apenso ao próprio bem ou colocado sobre a embalagem em que este é vendido ao públi-

Páginas Relacionadas
Página 1608:
1608 I SÉRIE -NÚMERO 43 co, podendo, no entanto, ser substituída por inscrição sobre a emba
Pág.Página 1608
Página 1609:
4 DE FEVEREIRO DE 1999 1609 consigo, é sempre interessante, e sobre esta matéria julgo que
Pág.Página 1609
Página 1613:
4 DE FEVEREIRO DE 1999 1613 consideramos essenciais para complementar o código de barras, t
Pág.Página 1613