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I SÉRIE - NÚMERO 49 1812

a outras pessoas que lhes sejam próximas e de poder ter, na prisâo, um regime que lhe permita estar isolada de outros reclusos e ser transportada em viatura diferente.
Ao contrário das outras medidas, o estabelecimento de um programa especial de segurança é da competência da autoridade administrativa, como sucede, aliás, na generalidade dos países europeus. Incumbe ao Ministério da Justiça a criação da comissão que elaborará o programa e assegurará a sua execução, por ser este o departamento chamado em primeira linha a fornecer as condições de funcionamento da justiça penal.
Com as medidas destinadas às testemunhas especialmente vulneráveis, proeurou atender-se às dificuldades de obtenção de depoimentos de crianças, de idosos e de pessoas psicologicamente frágeis. Teve-se, porém, especialmente em vista a criminalidade cometida no seio da família, em que as crianças, as mulheres e os idosos são as principais vítimas.
Por definição, a família é uma área de privacidade em que a visibilidade dos crimes cometidos no seu seio, traduzidos geralmente em violências físicas e abusos sexuais, é muito reduzida. Pouco se sabe do que aí se passa e do que se sabe menos se prova. Impor-se-á, então, enquadrar devidamente os membros da família relutantes a denunciar ou a depor, por razões que podem ir dos laços efectivos à dependência económica, sem excluir o medo de represálias.
Em situações graves, a autoridade judiciária poderá desencadear um processo de afastamento da testemunha do ambiente inibitório em que esta se encontrá inserida. Nomeadamente, se for o caso, deverá fornecer elementos ao Ministério Público competente que lhe permitam requerer a alteração ou inibição do poder paternal, a remoção das funções tutelares ou a aplicação de medidas não especificadas.
Diga-se, por último, que o efeito inibitório causado pela inserção em famílias contra cujos membros se deva depor pode igualmente surgir no seio de grupos de natureza étnica fechada ou em ambientes também fechados, como são, designadamente, os estabelecimentos prisionais ou instituições como orfanatos ou asilos, em que não raras vezes se revelam situações de violência contra as pessoas carecidas da devida tutela jurídico-penal.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Pensamos, com esta proposta de lei, estar a contribuir para colmatar uma lacuna do nosso ordenamento jurídico e a construir um sistema que, respeitadas as garantias de defesa, propiciará meios adequados de combater as formas de criminalidade organizada, que são hoje a preocupação maior dos Estados no que se refere à segurança dos cidadãos.
Não podemos, por omissão que seria grave, deixar de dotar a investigação criminal de instrumentos que, sempre respeitadores das garantias do Estado de direito, permitam desenvolver a luta contra as formas mais gravosas da criminalidade que põem em causa os próprios fundamentos da nossa democracia.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Conjuntamente com a proposta de lei relativa à protecção de testemunhas, apresenta-se hoje também a proposta de lei que visa introduzir alterações à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira.
Sendo fenómenos que se desenvolveram segundo processos e lógicas próprios, cujos pontos de contacto não eram frequentes até há poucos anos, é, todavia, hoje, cada

vez mais visível uma ligação crescente enfie o crime organizado e a corrupção.
De uma situação em que as organizações criminosas não contaminavam, ou só pontualmente poderiam contaminar, o funcionamento normal das instituições, por operarem à margem da sociedade e do Estado, passou-se para uma realidade nova em que é cada vez mais frequente a conexão entre ambas as formas de criminalidade.
Pelos riscos de criminalização do Estado e da sociedade, a combinação do crime organizado com a corrupção passou a possuir um especial efeito demolidor para a democracia e para o Estado de direito. Aliás, há, hoje, como sabemos, Estados que já são dominados em boa parte por mafias organizadas. Esta verificação constitui, hoje, um dado pacificamente aceite nas diversas instâncias internacionais, em cujo âmbito têm vindo a ser desenvolvidos esforços contra estas formas de criminalidade.
Como é sabido, o desenvolvimento dos níveis de sofisticação próprios da criminalidade económico-financeira e da corrupção, todos vocacionados para a obtenção de rendimentos ilícitos, dificulta significativamente a detecção, a perseguição e a prova dos crimes.
Esta realidade veio colocar sérios desafios aos Estados democráticos, em nome dos valores que fundamentam a vida em sociedade e da confiança que os Estados devem manter nas suas próprias instituições.

É em nome desses valores e dessa confiança que temos o dever de reforçar a eficácia no combate a estas formas dé crime, num quadro que preserve os princípios e as regras de funcionamento do Estado de direito e do processo penal democrático, que reforce a confiança nas instituições e que reafirme os valores democráticos.
São estes, em síntese, a justificação e o sentido da proposta de lei n.º 232/VII, que introduz alterações à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.
Uma proposta que tem presente que o combate à corrupção é uma tarefa multidisciplinar, que não se resume a medidas de carácter penal e que, a par do reforço de meios operacionais, tem de levar em conta factores de prevenção que passara pelo reforço da transparência dos processos de decisão e pelo aprofundamento da cultura de promoção e defesa de valores éticos essenciais ao funcionamento da sociedade e do Estado.
A presente proposta de lei restringe-se, naturalmente, aos aspectos penais de combate à corrupção.
Não estando em causa as molduras das penas correspondentes aos crimes de corrupção activa e passiva, que se revelam, aliás, de gravidade superior às previstas em sistemas que nos são próximos, a proposta visa uma dupla finalidade: permitir uma melhor detecção dos crimes e aumentar a eficácia da investigação.
No que se refere à detecção e conhecimento dos crimes - que, como se sabe, constituem uma realidade de difícil penetração -, leva-se em conta a solução já hoje consagrada no Código Penal vigente que dá tratamento favorável a formas de comparticipação dos agentes no processo de execução dos crimes ao consagrar mecanismos de atenuação especial da pena para o agente de corrupção passiva, no caso de auxílio na recolha das provas, e de dispensa de pena para o agente da corrupção passiva, igualmente, em caso de arrependimento activo.
Porém, não se prevêem no Código Penal mecanismos de idêntica natureza relativamente ao agente de corrupção activa, cuja colaboração assume um papel fundamental para um eficaz combate à corrupção de funcionários públicos.

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