O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE FEVEREIRO DE 1999 1967

gestão, sob pena de grave penalização para as populações das áreas dos novos municípios.
Daí que o Governo, com plena consciência da situação, venha apresentar a proposta de lei que estamos a discutir, através da qual se concedem às comissões instaladoras poderes que se reputam de necessários para que possam alargar a sua actividade para além dos meros poderes de gestão que, na versão da lei-quadro, lhes são atribuídos, de forma a clarificar o mais possível esses poderes, evitando-se interpretações dubitativas, sempre desagradáveis.
No n.º 1 do seu artigo 4.º, a proposta de lei procede à elencagem dessas competências que versam alguns dos aspectos mais relevantes da actividade municipal, permitindo às comissões instaladoras que se libertem dos aspectos restritos da mera gestão, de forma a dar cabal resposta a algumas das mais prementes necessidades das populações.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Na proposta de lei são ainda especificadas as competências do presidente da comissão instaladora e o estatuto dos seus membros, o que nos parece inteiramente justificado, na medida em que se trata de funções que irão ser necessariamente desempenhadas a tempo inteiro.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Merece, também, a nossa total concordância a maneira como na proposta de lei é tratada a intervenção dos presidentes das juntas de freguesia da área dos novos municípios, nesse período transitório da sua administração.
Esses presidentes de junta de freguesia, por força das disposições constantes da lei de criação dos novos municípios, perdem o seu direito de inerência a membros das assembleias municipais dos municípios de origem, o que se nos afigura perfeitamente pertinente, uma vez que essa inerência cessa quando as freguesias a cuja junta presidem deixam de estar integradas nos municípios de origem.
Na proposta de lei é-lhes reservada uma importante missão, que é a de fiscalizarem a actuação das comissões instaladoras, na medida em que se condiciona que algumas das suas decisões mais relevantes careçam obrigatoriamente do parecer favorável desses presidentes de junta de freguesia. .
Sr. Presidente, Si-s. Deputados: A Associação Nacional dos Municípios Portugueses deu parecer desfavorável à proposta de lei. Não compreendemos muito bem alguns dos reparos feitos nesse parecer, até porque, salvo o devido respeito, nos parece haver neles alguma incongruência.
Por um lado, criticam-se as disposições do artigo 13 º da proposta de lei com o argumento, que também acompanhamos, de que os participantes «não poderão ficar prejudicados com a criação do novo município», mas, por outro lado, defende-se que às comissões instaladoras «apenas lhe deverão ser cometidas competências de gestão corrente», sem ter em conta que essa situação seria extremamente penalizante para as populações, dado o dilatado período da sua vigência, concluindo-se pela necessidade da criação de mecanismos habilitantes de uma maior participação da comissão instaladora na actividade municipal, o que corresponde exactamente ao que é pretendido pela proposta de lei.
E evidente que também não concordamos que a legitimidade para o nível de conferência dessa participação seja dos órgãos do município de origem e não possa resultar

de uma lei da Assembleia da República, como é o caso presente.
Sr. Presidente, Si-s. Deputados: Na sequência da proposta de lei a que nos temos vindo a referir, veio o Partido Comunista Português apresentar um projecto de lei, visando, na prática, o mesmo efeito, isto é: dar às comissões instaladoras mais poderes que aqueles que lhes são conferidos na Lei-Quadro da Criação de Municípios, atendendo à alteração do seu período de vigência.
Ao contrário do Governo, que através da proposta de lei opta por um diploma autónomo, o PCP escolhe o caminho da introdução de alterações naquela lei-quadro. E faz assentar essas alterações numa fórmula que não merece a nossa concordância, pois com ela subordinam-se os interesses das populações dos novos municípios aos interesses nos municípios de origem, que não serão necessariamente concordantes, pretendendo-se que as atribuições e competências das comissões instaladoras resultem de deliberações da assembleia municipal do município de origem, baseada em proposta da câmara municipal do mesmo município.
Ora, se tivermos em linha de conta que a criação de novos municípios não foi, regra geral, pacífica em relação aos municípios de origem, com os princípios apontados no projecto de lei do PCP poder-se-ão criar situações conflituais de forte penalização para as populações dos novos municípios, que ficariam, em aspectos relevantes da sua vida, sujeitos à boa vontade dos órgãos autárquicos dos municípios de origem.
Pensamos que, a fazer vencimento esta tese, poderíamos estar perante uma fonte de conflitos que nada de benéfico traria para as relações de boa vizinhança que se reputam de necessárias entre os municípios recém criados e os de origem.
Sr. Presidente, Si-s. Deputados: É evidente que, tratando-se de uma matéria inovadora no nosso ordenamento jurídico, a proposta do Governo, que votaremos favoravelmente, não deve ser considerada uma cobra acabada», hermeticamente fechada a alterações que possam beneficiar os objectivos que estiveram na sua origem. '
Pela parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, estamos inteiramente disponíveis para que, em sede de especialidade, lhe possamos introduzir alterações que permitam atingir mais facilmente os objectivos pretendidos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Os projectos de diplomas legais que hoje aqui apreciamos provam aquilo que o Partido Popular já por diversas vezes realçou e que nunca me cansarei de repetir, tal a força da convicção que nos anima:
É que a actual Lei-Quadro da Criação de Municípios é, toda ela, um anacronismo, e é-o também, além dos critérios que estipula para a criação de novos concelhos, na parte respeitante ao funcionamento e às competências das comissões instaladoras.
Na verdade, a lei que o Partido Comunista se,propõe alterar e que o Governo quer regulamentar foi feita para servir de travão à criação de novos municípios. Daí que, depois de apenas três propostas de criação de novos mu-

Páginas Relacionadas
Página 1968:
I SÉRIE-NÚMERO 53 1968 nicípios terem conseguido furar as apertadas malhas da Lei n.º 142/
Pág.Página 1968