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27 DE MARÇO DE 1999 2401

No concreto, esta proposta de lei reproduz as normas contidas na Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, limitando-se, portanto, a adequar o âmbito de aplicação e a definição de competências, bem como a adaptar à realidade geográfica e demográfica dos Açores os critérios técnicos previstos no artigo 5.º e os escalões constantes do quadro anexo ao artigo 4.º
Pela nossa parte, dizemos que os valores propostos relativamente ao número de eleitores e aos níveis de ponderação são aceitáveis, já que a dimensão das comunidades locais açorianas é menor relativamente às comunidades locais do continente e o pressuposto que deve sempre presidir à criação de novas freguesias é a aproximação das decisões do poder local às respectivas populações, de forma a que sejam encontradas as melhores soluções para os seus problemas.
Contudo, sendo a matéria em apreço uma competência reservada desta Câmara, que não pode sequer ser delegada no legislador regional, de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional, não vislumbramos a necessidade de aprovar uma lei que especificamente defina um regime jurídico para a criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.
Na nossa opinião, as adaptações que salvaguardem os condicionalismos geográfico e populacional dos Açores, como também da Madeira, que todos reconhecemos, podem e devem ser acrescentadas ao corpo normativo constante da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, quanto mais não seja em nome da economia legislativa.
Sendo certo que esta solução pode ser encontrada em sede de discussão na especialidade, não deixaremos por isso de viabilizar na generalidade a presente iniciativa legislativa

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Gonçalo Ribeiro da Costa.

O Sr. Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta de lei surge do reconhecimento de que as normas contidas na Lei n.º 8/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, não se adaptam aos condicionalismos geográficos e populacionais da Região Autónoma dos Açores.
Pretende-se com esta iniciativa a possibilidade de as freguesias da Região Autónoma dos Açores serem constituídas tendo em conta as suas especificidades próprias. Ora, há que dar voz a essas especificidades e às aspirações das populações açoreanas e dar as condições de se organizarem, por forma a atingirem as soluções mais adequadas, sem de forma alguma lhes vedar esse acesso. Exemplo disso é a redução de 800 para 300 do mínimo de eleitores da freguesia a constituir. Esta é, afinal, também uma expressão da autonomia.
Por nós, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta proposta merece o voto favorável.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, declaro encerrado o debate na generalidade desta proposta de lei.
Há aqui agora um problema de organização sobre o qual gostava de saber a posição da Assembleia. Podemos reme

ter a votação deste diploma que acabámos de discutir para o dia normal das votações, o que faz com que ele apenas seja votado depois da Páscoa. Acontece que esta proposta de lei está no Parlamento há mais de um ano e nela se faz referência a propostas de decretos legislativos regionais sobre a criação de freguesias que se encontram pendentes no Parlamento regional.
Se houvesse consenso entre todos os grupos parlamentares, poderíamos votar, na generalidade, esta proposta de lei. E permitome fazer esta sugestão, porque à sexta-feira há também no Parlamento votações de propostas de resolução para aprovação de convenções internacionais.
Se ninguém se opuser a que assim procedamos - e parece que assim é -, iremos votar, na generalidade, esta proposta de lei. Não faremos a sua votação na especialidade, uma vez que, pelo que me apercebi da sua intervenção, o PCP tem propostas a apresentar na especialidade.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Uma vez sem exemplo, Sr. Presidente!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Não é uma vez sem exemplo, porque já existe um precedente análogo em matéria análoga!
Vamos, então, votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 165/VII (ALRA).

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, esta proposta de lei baixará às comissões que trataram da matéria na generalidade para fazerem a sua discussão na especialidade.
O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, penso que não pode baixar às duas comissões para discussão na especialidade, mas apenas a uma!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Então, baixará aquela que tem competência sobre a matéria, que penso que será a 1.8 Comissão.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Peço a palavra para uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Tem a palavra, Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas não ouvi bem a conclusão relativa à proposta de lei anterior. Baixa a que Comissão?

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Sr. Deputado, eu disse que baixava à Comissão de Assuntos Constitucionais...

O Orador: - Mas porquê?

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Porque esta Comissão teve este assunto entre mãos e pronunciou-se num relatório que julgo mais fundamentado do que o da 4.ª Comissão.

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