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2728 I SÉRIE - NÚMERO 75

que parte da noite pode ser dia, e agora o Governo quer decretar que a reincidência só o é nos casos de repetição de infracções graves com dolo ou muito graves. A repetição de infracções graves ou leves não é reincidência! O que será?!
É, certamente, de grande utilidade para todos nós que o Governo publique um decreto-lei, tendo em anexo um dicionário PS de «governes»!
O terceiro aspecto, para constatar que o Governo deixa de ser peremptório nas opções, quando isso é susceptível de beneficiar o infractor. Assim, na violação de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, os valores máximos das coimas não são elevados para o dobro... «podem ser». O mesmo se passa na aplicação de sanções acessórias: a lei não determina... «pode determinar».
Sr. Presidente, Srs. Deputados, as outras três propostas de lei, que desenvolvem e concretizam o regime geral das contra-ordenações laborais, através da sua tipificação e classificação, são assim justificadas, na exposição de motivos da primeira, a n.º 236/VII: «A persistente desactualização de muitas sanções afecta gravemente a eficácia dos regimes punitivos», pois «em períodos de inflação elevada não existiu um procedimento regular de actualização das multas e coimas»; «lacunas de sanção em legislações respeitantes a valores sociais da maior relevância»; «Existe deficiente ponderação dos valores sociais protegidos pela legislação do trabalho, manifestada na existência de sanções muito diferentes face a condutas com idêntica relevância social».
Se o diagnóstico é inquestionável, já as soluções encontradas deixam muito a desejar.
É um facto que as coimas são actualizadas, o que é positivo. Mas os critérios de classificação das contra-ordenações são aleatórios, não são objectivos e uniformes na sua aplicação ou adequação à relevância dos direitos e interesses violados. E algumas das criticas feitas ao diploma-base, como a ambiguidade de algumas formulações - por exemplo, a não presunção de dolo na situação descrita, o «pode ser», em vez do «será», ou o novo conceito de reincidência - são susceptíveis de permitir aos infractores afastar ou reduzir as sanções aplicáveis.
Vejamos alguns casos concretos. Na proposta de lei n.º 236/VII, relativa à violação dos diplomas sobre o regime geral dos contratos de trabalho: a violação de normas que regulam o trabalho de menores, como as condições de admissão (n.º 3 do artigo 122.º da LCT) ou os direitos especiais (n.º 1 do artigo 125.º do mesmo diploma) não podem ser consideradas contra-ordenações leves, como se propõe, pois são conhecidos os efeitos prejudiciais para o desenvolvimento físico, psíquico e educacional dos menores do seu desrespeito; o trabalho infantil, com todas as suas sequelas, que é uma chaga na sociedade portuguesa, tem de ser firmemente combatido; sendo o direito a férias (artigo 18.º da proposta de lei), um direito fundamental dos trabalhadores, é irrenunciável, não se pode aceitar que o regime sancionatório aplicável à violação dos seus comandos nem sequer preveja contra-ordenações muito graves; no trabalho suplementar, considera-se grave a violação do respectivo descanso compensatório ou a ultrapassagem dos limites previstos no artigo 5.º; mas considera-se contra-ordenação leve o não registo do próprio trabalho suplementar. Contudo, o não registo impede a constatação da violação das outras normas, quer dizer, classifica-se como leve a violação de uma norma cujo respeito é condição necessária para a verificação da violação de outras, classificadas de graves.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Exactamente!

O Orador: - Na proposta de lei n.º 248/VII, relativa à violação da legislação de segurança, higiene e saúde no trabalho, também é frequente que condutas violadoras de obrigações semelhantes sejam ou não tipificadas, ou, quando tal acontece, serem objecto de classificação diferente.
A violação das obrigações gerais de prevenção a cargo do empregador, por exemplo, é ignorada, nuns casos - diploma contra os riscos da exposição ao chumbo -, e, noutros casos, é tida como contra-ordenação grave - diploma contra os riscos da exposição ao amianto.
Também na proposta de lei n.º 254/VII, relativa à violação dos regimes especiais dos contratos de trabalho e contratos equiparados surgem idênticas situações.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Da análise genérica aos diplomas em apreciação resulta a necessidade de proceder a alterações, mais ou menos profundas, em sede de discussão na especialidade, articulando-os com o projecto de lei do PCP que há muito espera por estes.
Só com essas alterações será possível dar coerência aos regimes sancionatórios e, designadamente, na conjugação de contravenções e contra-ordenações, para que o incumprimento das normas juridico-laborais, pela impunidade de que gozam os seus infractores, não seja ostensivamente assumido como natural e para que os direitos fundamentais dos trabalhadores, constitucionalmente consagrados, possam ser uma realidade no nosso país.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar às votações que estavam previstas para as 18 horas.
Penso que já devem ter o novo guião, do qual não constam algumas votações inicialmente previstas.
Vamos começar por votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 653/VII - Aprova medidas tendentes à revisão da situação de militares que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 (PS e PCP).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Vamos agora proceder â votação na especialidade. Não sei se poderemos proceder à votação conjunta de alguns artigos ou se teremos de votá-los um a um.

Pausa.

Tem a palavra, Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, por nós podem votar-se conjuntamente todos os artigos, com uma única observação: a de que no guião surge ainda uma proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 6.º...

O Sr. Presidente: - Já foi retirada, Sr. Deputado. Srs. Deputados, vamos então votar, na especialidade, o conjunto dos artigos constantes do projecto de lei n.º 653/VII.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS. do PSD. do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

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