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23 DE ABRIL DE 1999 2729

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, é só para que fique registado em acta que a votação conjunta, na especialidade, teve em conta as propostas de alteração do n.º 3 do artigo 1.º e das alíneas b) e c) do artigo 3.º, apresentadas por Deputados do PS e do PCP.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, fica registado o que acaba de dizer. Foi de facto assim.
Srs. Deputados, passamos à votação final global do projecto de lei n.º 653/VII.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Aplausos do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, registo, naturalmente, que a votação teve a maioria qualificada exigida pela Constituição.
Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo ao projecto de lei n.º 554/VII - Apoio às vítimas de stress post-traumático de guerra (PSD).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, o texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo ao projecto de lei n.º 356/VII - Criação do Museu Nacional da Floresta (CDS-PP).

Submetido à votação foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, este diploma baixa à 6.ª Comissão.

Pausa.

Entretanto, reassumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente, Mota Amaral.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Artur Penedos.

O Sr. Artur Penedos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ª e Srs. Deputados: Quem acompanha de perto o quadro juridico-laboral nacional sabe que o regime das contra-ordenações laborais, constante do Decreto-Lei n.º 491/85, se encontra absolutamente desactualizado, tornando-se, por isso, um instrumento ineficiente e até caduco.
Rever um tal regime constituía, pois, imperativo de consciência, uma vez que conviver com essa situação significaria manter e alimentar o clima de impunidade em que se sentem aqueles que, violando permanentemente as regras estabelecidas, vêem reverter a seu favor as violações que praticam e que prejudicam não só quem produz trabalho subordinado mas também quem cumpre escrupulosamente as suas obrigações.
Não é, pois, de estranhar que, hoje, se discuta um novo regime geral de contra-ordenações laborais e que, dessa forma, se procure não só desenvolver e concretizar uma verdadeira revolução no actual regime como promover um combate sem tréguas a quem viola os mecanismos legais que regulam direitos e obrigações de trabalhadores e empregadores.
O Governo do PS, alicerçado no Acordo de Concertação Estratégica subscrito com os parceiros sociais, produziu quatro propostas de lei, que traduzem uma efectiva reforma global do regime geral das contra-ordenações laborais, com o objectivo de colocar um ponto final no clima de impunidade em que alguns se sentiam, procurando, desta forma, transmitir aos cidadãos a convicção que as leis se aplicam de igual forma a trabalhadores e empregadores.
O regime que o Governo pretende alterar, como é sabido, comporta quatro deficiências fundamentais, que urge superar uma vez que aquele configura um modelo disperso, inadequado, lacunoso e desactualizado.
É disperso, porque resulta claramente de uma panóplia de diplomas de direito laborai que contêm inúmeras molduras de sanções. No conjunto de diplomas laborais aprovados nas últimas décadas e que se mantêm ainda em vigor, há cerca de 40 molduras diferentes de multas e 80 molduras de coimas.
Esta situação manifesta-se ainda ao nível de alguns institutos jurídicos importantes, como é o caso da reincidência, que não mereceu, nos vários diplomas legais então produzidos, um tratamento uniforme, bem como na amplitude diversa adoptada nos valores mínimos e máximos das sanções preconizadas.
É inadequado, porque combina duas orientações que se sucederam no tempo, sem que tenha havido a menor preocupação em eliminar os dois planos que originou: os diplomas mais antigos estabelecem sanções de natureza contravencional a que correspondem as multas; os diplomas mais recentes, que a partir de 1984, com a instituição do ilícito de mera ordenação social, adoptam sanções de natureza contra-ordenacional a que correspondem as coimas.
Acresce ainda que, ao longo do tempo, foram adoptadas diversas molduras de sanções, sem um critério uniforme de ponderação relativa e de protecção dos interesses subjacentes.
E lacunoso, porque, em alguns domínios fundamentais, à violação da lei não corresponde qualquer sanção, como é o caso da legislação sobre protecção à maternidade.
É desactualizado, porque, para além dos defeitos atrás descritos, as multas e coimas que prevê nunca foram objecto de qualquer actualização, o que contraria a finalidade punitiva e os fins de prevenção geral que estão na origem da sua criação. Ora, esses objectivos só serão alcançáveis se os seus montantes traduzirem um verdadeiro e efectivo instrumento dissuasor da pratica de infracções laborais.
Um quadro legal que perde o seu efeito útil por não ser suficientemente adequado à prevenção das infracções toma a lei «letra morta». O Governo e os parceiros sociais, atentos aos problemas resultantes de tão caduco instrumento, estabeleceram, em sede de concertação social, um acordo que prevê a «revisão do sistema de sanções laborais, com consideração da importância relativa dos incumprimentos, penalização da reiteração do incumprimento, independentemente do pagamento voluntário, diferenciação dos valores das coimas e multas com base na dimensão das empresas e definição de um mecanismo de actualização desses valores».
As propostas de lei que o Governo submete à nossa apreciação respondem cabalmente, no espírito e na letra, aos objectivos contidos no texto que resulta do Acordo de Concertação Estratégica.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: As iniciativas legislativas em discussão assumem, no plano dos direitos dos trabalhadores e do próprio funcionamento da administração do trabalho na sua relação com os particulares, uma importância decisiva, uma vez que, com a sua aprovação, passam aqueles a dispor de instrumentos jurídicos mais eficazes, coerentes e conformes à relevância dos interesses em causa.

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