2840 I SÉRIE-NÚMERO 79
apresentado pelo governo, e o relacionamento com os Eurodeputados. Devo dizer, no entanto, que este relatório, apresentado pelo Governo, até 1994 nunca foi apreciado pelos Deputados da Assembleia.
Na Lei n.º 28/87 regulava-se, no âmbito de uma comissão mista, o próprio relacionamento entre os Deputados e os Eurodeputados - este é, aliás, um tópico em que podemos voltar a pensar, no sentido de termos um relacionamento mais estreito com os Eurodeputados eleitos em Portugal.
No âmbito do acompanhamento dos trabalhos das conferências intergovemamentais, que conduziram à assinatura do Tratado de Maastricht, os parlamentos nacionais reflectiram sobre a necessidade de se envolverem no processo de construção europeia. Esta reflexão foi efectuada em conjunto no seio das COSAC (Conferências de Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários) e o seu resultado traduziu-se na Declaração n.º 13, sobre parlamentos nacionais, anexa ao Tratado da União Europeia, que prevê que os governos diligenciem para que os respectivos parlamentos sejam informados em tempo útil das propostas legislativas da Comissão Europeia. Nesta declaração estabelece-se ainda como desejável um reforço dos contactos entre parlamentares nacionais e europeus.
No âmbito do processo de ratificação do Tratado de Maastricht procedeu-se a uma revisão constitucional extraordinária, concretizada na Lei n.º 1/92, consagrando-se o que já estava previsto nas Leis n.ºs 28/87 e 111/88: o dever de o governo informar o Parlamento em tempo útil sobre o processo de construção europeia e a competência da Assembleia para acompanhar e apreciar a participação de Portugal nesse mesmo processo - artigos 200.º, n.º 1, alínea i) e 166.º, alínea f).
Nos debates da Comissão Eventual de Revisão Constitucional verificou-se mesmo um consenso sobre a necessidade de constitucionalizar a intervenção do Parlamento.
Uma das questões presentes na discussão foi o grau de intervenção do Parlamento, podendo esta limitar-se ao acompanhamento e apreciação parlamentar, através da informação prestada pelo governo, ou consagrar-se a pronúncia vinculativa em matéria reservada à Assembleia.
Em causa estavam - e estão agora também, com a apresentação deste decreto-lei - dois sistemas de intervenção: o do mandato, aplicado, por exemplo na Dinamarca, e o do escrutínio e informação, aplicado por exemplo no Reino Unido e em França.
No primeiro modelo, o governo, antes de participar em qualquer reunião do Conselho, propõe um mandato de negociação ao Parlamento. Esta proposta, depois de apreciada, eventualmente alterada e adoptada, vincula o governo, balizando a sua actuação no seio do Conselho. Seguindo-se este modelo, assegura-se que o Parlamento não perde as suas competências atribuídas pela Constituição. Contudo, limita-se a competência negociai do governo, também consagrada constitucionalmente, para além de ter inconvenientes ao nível comunitário global de perda de eficácia negociai. Mais ainda: se todos os Estados o adoptassem, as negociações no seio do Conselho tomar-se-iam impossíveis.
Devo dizer que o modelo dinamarquês está hoje de certa forma ultrapassado, dada a dinâmica do próprio processo de integração europeia.
O que se pretende no segundo modelo actual, previsto na Lei n.º 20/94, é a possibilidade de o Parlamento influenciar a posição negociai de respectivo governo sem lhe retirar flexibilidade - aliás, tivemos disso exemplo com a
aprovação de resoluções por este Plenário. Uma opinião desfavorável do Parlamento, mediante a adopção de uma resolução, possível em Portugal pela actual lei, não só condiciona o governo, levando-o a sofrer as consequências políticas no caso de não seguir a posição parlamentar, como reforça a sua posição negociai no seio do Conselho face aos outros Estados, permitindo-lhe, contudo, flexibilidade na negociação.
No debate no seio da Comissão Eventual de Revisão Constitucional optou-se pelo segundo modelo.
A Lei n.º 111/88, durante a sua vigência, não conseguiu estabelecer um processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia e o governo. Em Março de 1993, foram por isso apresentados projectos de lei do PS, do PCP e do CDS.
Os projectos foram apreciados pela Comissão de Assuntos, Europeus - cujo relator, um Deputado do PSD, Fernando Condesso, também apresentou um texto alternativo - e pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos , Liberdades e Garantias, após o que o projecto do PS foi aprovado, na generalidade, e os do PCP e CDS foram rejeitados.
Na especialidade, contudo, a Comissão de Assuntos Europeus entendeu que deveria ser apresentado um texto que merecesse o consenso de todos os partidos, o que se verificou com a sua aprovação, por unanimidade, em Abril de 1994, um ano após a apresentação dos projectos, 20 anos após o 25 de Abril.
Após a adopção da Lei n.º 20/94, e já na legislatura seguinte, a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares solicitou à Comissão de Assuntos Europeus a apresentação de uma proposta de regulamentação da mesma, que foi enviada à Conferência em Março de 1996. A necessidade de regulamentação da lei nasceu das dificuldades que se continuaram a sentir na sua aplicação.
Em termos genéricos, a Lei n.º 20/94 e a sua regulamentação proposta estabelecem as formas de relacionamento entre o governo e a Assembleia da República e entre a Comissão de Assuntos Europeus e as diferentes comissões especializadas em razão da matéria, o Plenário da Assembleia e os Eurodeputados eleitos em Portugal. No relacionamento entre o governo e a Assembleia distingue-se o dever de informação sistemático do dever de informação global.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nas relações com o Plenário, a Comissão de Assuntos Europeus pode apresentar projectos de resolução sobre matérias concretas que serão debatidas em Plenário. Como já o disse aqui, apenas as comissões de inquérito, a par com a Comissão de Assuntos Europeus, o podem fazer. Neste caso, a articulação com a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares é essencial para que o seu agendamento não seja muito prorrogado no tempo, a fim de não se perder o efeito útil dos mesmos, já que a negociação comunitária não se compadece com o ritmo parlamentar.
Nas relações com os Eurodeputados prevê-se a realização de reuniões regulares.
No quadro da conferência intergovemamental para a revisão do Tratado de Maastricht, que deu origem ao Tratado de Amesterdão, os parlamentos nacionais, no seio da COSAC, insistiram na inclusão no novo tratado de um prazo mínimo de seis semanas entre a apresentação das propostas pela Comissão Europeia e a sua adopção, para permitir a sua análise pelos parlamentos, bem como na substituição da referência à conferência dos parlamentos pela referência à COSAC.