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5 DE MAIO DE 1999 2883

O Sr. Roleira Marinho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 592/VII, oriundo da bancada parlamentar do Partido Socialista, pretende aprovar um novo regime sancionatório das touradas com touros de morte, revogando o Decreto n.º 15 355, de 14 de Abril de 1928.

O projecto de lei apresenta como inovação o acolhimento, por excepção, de corridas de touros de morte na observância de tradições locais ancestrais e ininterruptas que se realizem anualmente em dias em que se comemore determinado evento histórico.

No relatório, aprovado por unanimidade em comissão, faz-se o cotejo da evolução do quadro legal sobre as touradas com touros de morte desde 1836, focando-se, sucessivamente: o decreto de 1836, que considerava as touradas com touros de morte como um divertimento «bárbaro e impróprio de nações civilizadas»; o decreto de 30 de Junho de 1837, que revogava o decreto anterior e remetia a questão para os regulamentos policiais em vigor, deixando, portanto, a matéria na alçada da autoridade municipal;
o Decreto n.º 5650, de 1919, que considerava acto punível toda a violência exercida sobre os animais, revogando a legislação em contrário; a Portaria n.º 2700, de 6 de Abril de 1921, que considerava que a legislação sobre as touradas com touros de morte não tinha sido inteiramente respeitada, pelo que repunha em vigor o Decreto n.º 5650, de 1919, antes referido. E, por sua vez, é publicado, em 1928, o Decreto n.º 15 355, que estabelece que ficam absolutamente proibidas as touradas com touros de morte em quaisquer lugares, hierarquizando um conjunto de penas sancionatórias para os prevaricadores.

É este diploma que está em vigor e que a iniciativa legislativa em apreciação se propõe revogar, substituindo-o pelo novo clausulado.

Na «Exposição de motivos» remete-se para a discussão ultimamente ocorrida em França, que levou à aprovação de um novo regime penal que passou a prever, com carácter de excepção, que não são tidas por actos cruéis as situações, designadamente de corridas de touros, decorrentes de uma tradição local e ininterrupta, com o entendimento de que a tradição local é uma tradição que persiste num conjunto demográfico determinado por uma cultura comum, os mesmos hábitos, as mesmas aspirações e afinidades e uma mesma forma de sentir as coisas e de se entusiasmar por elas com as mesmas representações colectivas e mentalidades. Igualmente remete para o protocolo anexo ao Tratado de Amesterdão, assinado em Outubro de 1997, onde, sobre a protecção e o bem estar dos animais, se diz que se poderá respeitar simultaneamente as disposições legislativas e administrativas dos Estados membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

Refere-se, no relatório, que em comissão, na apreciação do articulado do projecto de lei, se registaram e comentaram algumas imprecisões de redacção e de sistematização, mas que se entendeu que se deveria deixar tal assunto para tratamento em sede de especialidade, caso a iniciativa legislativa venha a obter votação positiva na apreciação, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República.

São estas as considerações que, enquanto relator, me cabe fazer na apresentação do relatório que, repito, foi aprovado por unanimidade em comissão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, tem a. palavra a Sr. Deputada Rosa Maria Albemaz.

A Sr. Rosa Maria Albemaz (PS): - Sr. Presidente, vou tentar, no minuto de que disponho, dizer aquilo que penso.

O Sr. Presidente: - Só se for uma interpelação à Mesa, Sr. Deputada.

A Sr.3 Rosa Maria Albemaz (PS): - É uma interpelação à Mesa, Sr. Presidente.

Sr. Presidente, V. Ex.ª tem o poder de aceitar os projectos de lei ou de recusá-los sempre que considerar que não são constitucionais. Coloco esta questão ao Sr. Presidente sobre algo que penso ser uma fraude à lei, pedindo, por isso, que tenha em consideração o caso, por exemplo, do projecto de lei apresentado pelo CDS-PP, que pede a revogação da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 15 355, de 14 de Abril de 1828.

Fazem-no alegando, como dizem no seu projecto de lei, que são pela proibição dos touros de morte em Portugal e que consideram que tal facto choca com a sensibilidade da maioria do povo português e com a opinião pública (isto é dito no projecto de lei apresentado pelo CDS-PP!), mas, ao mesmo tempo, pedem a excepção não só para certos casos, em que alegam a tradição e a cultura popular, mas, sim, para todo o País, dando o exemplo de que poderia haver abertura para os festivais de touros luso-espanhóis e dou o exemplo deste nome porque, realmente, não choca a opinião pública.

Neste projecto de lei, dão a possibilidade às câmaras municipais de autorizar estes espectáculos, não permitindo, como acontece na lei existente, o recurso à Direcção Geral dos Espectáculos.

E pedem a despenalização! Pedem tudo, nada mais há para pedir! E alegando sempre as tradições e a cultura do povo!

Para mim e, ainda bem, para a maioria do povo português cultura é permitir que os seres humanos sejam mais sensíveis, mais inteligentes e mais civilizados. As tradições só são respeitáveis quando não violem os valores da nossa civilização!

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Rosa Maria Albemaz, se bem entendi a sua interpelação, considera inconstitucional o projecto de lei originário do CDS-PP.

A Sr.º1 Rosa Maria Albemaz (PS): - Considero sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Rosa Maria Albemaz, como sabe, essa minha competência só existe no momento da admissão ou não admissão dos projectos de lei.

A minha atitude tem sido a de admitir todos os projectos de lei e de chamar a atenção para as normas que considero inconstitucionais, mas não inviabilizando as que não estão feridas de inconstitucionalidade.

Não é fácil este problema de saber se uma lei que não tem o carácter genérico de aplicação a todo o âmbito do País, mas tem o carácter de. aplicação a uma vila, a uma população, etc. , preenche ou não o requisito da generalidade. Digamos que é uma generalidade excepcional em relação à generalidade mais vasta. Não é, pois, um problema de resposta fácil.

No entanto, se o diploma vier a ser aprovado, todos os Srs. Deputados, como sabem, podem tomar a iniciativa

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