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2884 I SÉRIE - NÚMERO 80

de requerer a declaração da inconstitucionalidade junto do Tribunal Constitucional, se o Sr. Presidente da República vier a promulgar o diploma. Portanto, está sempre aberta uma porta para corrigir uma eventual inconstitucionalidade que exista.

A Sr.º1 Rosa Maria Albemaz (PS): - Sr. Presidente, agradeço...

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, não voltei a dar-lhe a palavra.

A Sr.ª Rosa Maria Albemaz (PS): - Sr. Presidente, é só por l minuto...

O Sr. Presidente: - Sr.8 Deputada, não voltei a dar-lhe a palavra.

Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Peixoto, para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Francisco Peixoto (CDS-PP): - Sr. Presidente, a minha interpelação é no sentido de pedir à Mesa o favor de fazer entregar o projecto de lei do meu partido à Sr.ª Deputada Rosa Maria Albemaz porque, de facto, penso que ela não o tem, o que deve ter sido um lapso dos serviços da sua bancada,...

A Sr.ª Rosa Maria Albemaz (PS): - Tenho! O Orador: - ... e com certeza não o leu! A Sr.ª Rosa Maria Albemaz (PS): - Li, li!

O Orador: - Sr.ª Deputada, repare que, quando falo em autorização dada pelas câmaras municipais, não esqueço que a mesma está sempre sujeita à tutela do regime geral da Inspecção-Geral dos Espectáculos. Repare, ainda, que não propomos a criação de nenhum caso específico nem concreto para um aspecto pontual do nosso país. Trata-se de um regime excepcional.

Aliás, o que pretendi fazer durante os 7 minutos que durou a minha intervenção foi concordar em que, de facto, a tourada é um espectáculo excessivo, mas que tem uma justificação. Essa justificação foi a que tentei dar.

V. Ex.ª é livre de concordar ou não. Pela nossa parte, consideramos estas circunstâncias justificativas perfeitamente procedentes e é por isso que apresentamos o projecto de lei precisamente no sentido que acabei de expor.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ouvimos já, neste debate, as razões, os fundamentos e os propósitos dos que pretendem uma alteração do quadro legal a que estão sujeitas as corridas de touros em Portugal.

Em maior ou menor medida, de forma mais ou menos excepcional, a verdade é que todos os projectos de lei hoje em apreciação resultam numa mesma consequência: consentir a realização legal de touradas com touros de morte no nosso país.

Invocam-se para tanto duas razões fundamentais, a saber: por um lado, a persistência de tradições locais, que afirmam pretender salvaguardar, e, por outro lado, a natureza excepcional para não dizer única destas situações.

No mais, é fácil traçar a distinção entre os diferentes projectos de lei.

Mais afoito e radical, o Partido Popular, mantendo embora a proibição genérica para as touradas com touros de morte, pretende a sua descriminalização total, optando por integrar esta matéria no quadro do direito contra ordenacional e remetendo para as câmaras municipais a competência para autorizar as touradas com aquelas características.

Aparentemente mais tímido porque mais sorrateiro, o Partido Socialista opta por manter a criminalização das touradas com touros de morte, mas consente neste tipo de touradas sempre que «decorram de uma tradição local, ancestral e ininterrupta, nos dias em que o evento histórico anual se realize.»

Menos complicativo e, por isso, mais expressivo, o Partido Comunista Português reafirma a vigência do Decreto n.º 15 355, de 1928, salvo quando se verifique tradição local que se mantenha desde aquele ano, o que, constata, ocorre no caso das touradas realizadas em Barrancos por ocasião da festa anual de Agosto.

Seja como for, a consequência é sempre a mesma: consentir a realização legal de touradas com touros de morte em Portugal.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nenhum destes projectos de lei reclama propósitos de desenvolvimento social, de progresso e de modernidade para fundamentar as suas opções.

Nenhum destes projectos de lei pondera adequadamente o efeito multiplicador que, inelutavelmente, haveria de resultar da possibilidade, ainda que excepcional, de realização legal de touradas com touros de morte no nosso país.

Nenhum destes projectos de lei cuida sequer de perspectivar as consequências a prazo para a tradicional corrida à portuguesa.

Nenhum destes projectos de lei reflecte as preocupações já emergentes noutros países, com não menos antigas e profundas tradições tauromáquicas, que ensaiam restrições crescentes quanto à idade mínima dos espectadores das touradas.

Nenhum destes projectos de lei devia esquecer a já longa tradição portuguesa de proibição de touradas com touros de morte.

Dois destes projectos consideram que o costume pode sobrepor-se à lei geral mesmo que se trate, como é o caso, de direito criminal.

Dois destes projectos ignoram ostensivamente que uma lei criminal tem aplicação em todo o território nacional, não sendo consentidas quaisquer excepções mesmo quando, como sucede nas regiões autónomas, as respectivas assembleias representativas detêm já consideráveis poderes legislativos. Ou seja, no domínio da lei criminal e no quadro do nosso ordenamento político e jurídico-constitu-cional, não são consentidos e nem são desejáveis pluralismos jurídicos que só podem resultar em absurda e injustificada derrogação dos princípios da legalidade e da igualdade dos cidadãos.

Reafirmar estes princípios não é, pois, uma questão menor cuja apreciação deva ser remetida para a aprazível e, tanto quanto possível, distanciada especulação intelectual de um reduzido .número de conhecedores e cultores da ciência jurídica. È que ceder nestes princípios seria escamotear o núcleo estruturante do Estado de direito, escancarando as portas ao arbítrio e consentindo, assim, uma intolerável discriminação.

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