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preenchido com a discussão do projecto de lei n.º 664/VII - Adopta medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional (Os Verdes), que é um agendamento potestativo.
Para introduzir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): - Sr Presidente, Srs. Deputados: A realidade das doenças infecto-contagiosas em meio prisional é profundamente dramática. A sua incidência é muito elevada e a tendência evolutiva é para um aumento contínuo deste drama.
Essa realidade é conhecida, foi seguramente objecto de confirmação por parte dos Srs. Deputados que durante a Legislatura tiveram oportunidade de se deslocar a um número significativo de estabelecimentos prisionais, designadamente por via de diferentes comissões parlamentares e por Os Verdes tem sido, de facto, confirmada nas diferentes procuras que temos feito para conhecer esta tendência.
Mas foi o relatório do Sr. Provedor de Justiça, em 1996, sobre o meio prisional, que veio fazer um estudo sistematizado sobre a matéria e constitui um instrumento de trabalho fundamental para quem sobre a mesma pretenda intervir. Nesse relatório faz-se a seguinte afirmação: "O panorama das doenças infecciosas em meio prisional é, neste momento, de tal forma preocupante que exige a tomada de medidas imediatas, sob pena de se comprometer de forma irremediável a saúde e, em última análise, a vida da população reclusa e de originar graves riscos para a saúde pública".
Já este ano, em 1999, o novo relatório do Sr. Provedor de Justiça sobre o meio prisional afirma o seguinte: "São assustadores, Sr. Ministro, os números associados às doenças infecciosas em meio prisional e é ainda mais preocupante a evolução que os mesmos registam quando comparados com os recolhidos há dois anos e meio atrás".
Significa que se a situação era muito grave em 1996 em 1999 ela é ainda mais dramática. Afinal, se cerca de 25% dos reclusos estão infectados por hepatites víricas, se cerca de 11% dos reclusos são seropositivos, a situação é, de facto, aterradora e se a tuberculose mais que duplicou em dois anos e meio, a situação é, de facto, alarmante - e estamos a falar de casos declarados, porque se formos aos não declarados, então, o número dispara por aí acima.
Ora, parece-nos que a resposta de intervenção nesta matéria não tem sido adequada à situação dramática existente. Desde logo, a resposta do Sr. Ministro ao primeiro relatório da Provedoria de Justiça apresentou uma certa desculpabilização ou uma adaptação quase de inevitabilidade à realidade existente. Já tivemos também oportunidade de questionar o Sr. Ministro da Justiça sobre a matéria aqui, no Plenário, e a resposta ficou muito aquém do que seria desejável e possível em termos de medidas a adoptar. Parece-nos que poderia ter sido feito mais, porque é preciso pôr um travão rápido nesta evolução galopante de casos de reclusos infectados.
Foi perante esta realidade, esta efectiva preocupação da incidência e tendência evolutiva das doenças infecciosas em meio prisional, que Os Verdes entenderam que não é possível esperar mais. É preciso agir no sentido de procurar inverter esta tendência evolutiva, de minimizar rapidamente a situação e de procurar erradicar, a longo prazo, a incidência das doenças infecciosas em meio prisional.
Foi no sentido de contribuir com seriedade para este objectivo que o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei agora em discussão. E foi pela urgência da matéria também que entendemos usar este projecto de lei como nosso agendamento potestativo, garantindo assim a sua discussão nesta Legislatura.
Este projecto de lei adopta um conjunto de medidas de combate à propagação de doenças infecto-contagiosas em meio prisional, com três componentes fundamentais: o rastreio, o tratamento e a prevenção.
Propõe-se, assim, que todos os estabelecimentos prisionais ofereçam periodicamente a todos os reclusos a possibilidade de realização de testes de rastreio.
Na verdade, esta hoje não é uma prática na maioria das penitenciárias do País. É que a maior parte do estabelecimentos prisionais só faz o rastreio aquando da entrada do recluso na prisão; outros só o fazem a grupos considerados de risco e há até os que, pura e simplesmente, não os fazem.
Ora, se considerarmos que o ingresso em estabelecimento prisional é por si só um factor de risco, dada a realidade da incidência de doenças infecciosas nos mesmos e dadas as características existentes na maior partes das prisões, onde os facilitismos de contágio ganham proporções mais significativas, então depressa se percebe a necessidade de alargar a todas as penitenciárias e a todos os reclusos a realização dos testes de despistagem periódicos.
Agora o que se salvaguarda é que o rastreio de doenças de carácter não epidémico, como ao VIH, só possa acontecer com o consentimento do recluso, de modo a não cometer qualquer violação dos seus direitos. Este princípio pressupõe, obviamente, a informação do recluso sobre os rastreios está a fazer, o que temos algumas dúvidas que se faça em todas as penitenciárias quando é retirado o sangue para análises, e também a informação ao recluso da utilidade e benefício na realização dos testes.
Em relação ao resultado dos testes, garante-se o princípio da confidencialidade do acto médico, de modo a não proceder a qualquer violação dos direitos do recluso. Alarga-se essa confidencialidade à direcção do estabelecimento prisional quando razões de ordem estritamente médica indicarem que há grave risco de perigo de contágio aos restantes membros da comunidade prisional, o que tem ser sempre devidamente fundamentado.
Mesmo quando se aplicar esta excepção procura envolver-se o recluso nessa decisão, de alargar a confidencialidade à direcção da prisão, requerendo o consentimento do mesmo.
No fundo, a informação à direcção do estabelecimento prisional acerca estado patológico do recluso deve ser uma verdadeira excepção, quando, na verdade a sensação que dá é que em muitos estabelecimentos prisionais constituiu uma regra. É que quando o perigo de contágio é grande, ou quando o estado da doença é avançado, o recluso requer cuidados médicos intensivos e, por isso, deve ser transferido para onde possa receber esses cuidados. Por outro lado, o que as direcções das penitenciárias devem fazer é tomar medidas de cuidados de higiene e segurança na generalidade dos comportamentos na prisão e, portanto, tomar precauções gerais em relação a toda a comunidade prisional.
Propõe-se que os resultados dos testes sejam transmitidos ao recluso infectado por pessoal médico, de modo a

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