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11 DE NOVEMBRO DE 1999









O Sr. Presidente (João Amaral):–Srs. Deputados, concluímos a apreciação da petição n.º90/VII (3.ª). Proceder-se-á em conformidade com o artigo 254.º do Regimento e com o artigo 20.º, n.º4, da Lei das Petições.
Passamos à apreciação da petição n.º106/VII (3.ª), apresentada pela Comissão de Utentes Contra a Taxa de Activação e os Aumentos nos Telefones, solicitando que a Assembleia da República tome as iniciativas políticas ou legislativas que declarem ilegal o imposto encapotado como é a «taxa de activação» do nosso sistema de tarifário da Portugal Telecom.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Casimiro Ramos.


O Sr. Casimiro Ramos (PS):–Sr. Presidente, permita-me nesta primeira intervenção, através da sua pessoa, saudar todas as forças políticas e todos os colegas Deputados eleitos na presente legislatura.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta petição em análise, subscrita por cerca de 50000 utentes da Telecom, pretende que seja considerada ilegal a taxa de activação, por um lado, e, por outro, que sejam revogados aspectos abusivos da tarifação.
Na sequência desta petição, foi elaborado o respectivo relatório na 4.ª Comissão e, grosso modo, foram tiradas duas conclusões: primeira, aguardar pela divulgação de dois estudos, um, a ser realizado através da Telecom e da Deco, e outro, por uma instituição universitária; segunda, aguardar pelos resultados de uma acção judicial que, entretanto, seria movida contra a Portugal Telecom sobre a taxa de activação.
Relativamente ao primeiro estudo, aquele que seria de levar a cabo pela Deco e pela Portugal Telecom, consistia em criar um observatório para analisar toda esta situação. No entanto, a criação desse observatório passava por identificar os utentes, facto que, por questões de confidencialidade, não era possível de uma forma directa mas, sim, com a autorização dos próprios. Assim sendo, tiveram de disponibilizar-se os utentes para dar autorização a utilizar os seus dados. No entanto, o número reduzido de pessoas que disponibilizaram a sua identificação foi demasiado baixo para que pudesse ser constituída uma amostra significativa para analisar esta problemática.
Relativamente ao estudo a ser realizado pela instituição universitária, foi feito um estudo pelo ISEG e, de uma amostragem de cerca de 19000 facturas, realizando uma comparação entre o sistema antigo de tarifação e o novo modelo de tarifação entre dois períodos, um em Novembro de 1997 e outro em Março de 1998, utilizando os critérios de uma tarifação ou de outra, consoante o tráfego que existiu naqueles dois meses, as conclusões que apontam os resultados do estudo são, na generalidade, os seguintes: em Novembro de 1997 e em Março de 1998, em termos reais, a redução da facturação da Portugal Telecom cifra-se entre os 9 a 10%; a redução nos custos para os utentes de Novembro de 1997 e de Março de 1998 cifra-se, em termos reais, na ordem dos 4 a 5%.
Segundo este mesmo estudo, cerca de 55% dos clientes ganharam, em termos nominais, com o novo sistema de preços: cerca de 75% dos clientes têm variações inferiores à inflação estimada; cerca de 20% dos clientes têm descidas superiores a 10%; apenas cerca de 17% têm variações superiores a 5% e, destes, apenas metade têm variações superiores a 10%.
Assim, globalmente, o estudo conclui que este novo sistema não foi penalizador, pelo menos para a generalidade dos clientes.
Por último, no que respeita à providência cautelar, tenho comigo o resultado da decisão do 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, que diz o seguinte: «(…) a cobrança da activação de chamada no âmbito do Tarifário para 1999 obedece ao princípio da orientação para os custos, respeita os demais princípios constantes da Convenção de Preços para o triénio 1998/2000, não ultrapassa os limites constantes das Bases da Concessão do Serviço Público de Telecomunicações, está conforme às normas regulamentares do serviço fixo de telefone, não se traduz em abuso de posição dominante nem distorce a concorrência, não configura a imposição de um consumo mínimo e não representa qualquer duplicação da taxa de assinatura.
A 1.ª requerida não violou, assim, qualquer direito que à requerente incumba defender.»
Em conclusão, Sr. Presidente e Srs. Deputados, o novo sistema de tarifação da Portugal Telecom foi criado de acordo com o princípio da orientação para os custos, em conformidade com as directivas comunitárias.
No PS, consideramos sempre bom discutir todas as questões que afectem e/ou preocupem os portugueses, mas, tal como era nossa convicção em Abril de 1998, estamos convencidos de que, na generalidade, os portugueses beneficiaram com o novo sistema, como está atestado pelo estudo do ISEG.
Quanto ao impulso de activação, a providência cautelar é clara quanto à sua legalidade e, à semelhança de quase todos os países da Europa, faz parte do método de facturação por impulso.

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