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I SÉRIE–NÚMERO 8




O Sr. Presidente (João Amaral): – Muito obrigado, Sr.ª Deputada.


A Oradora : – Sr. Presidente, Sr. as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O actual Governo volta a apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 116/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção de Conciliação e Arbitragem, no Quadro da OSCE, concluída em Estocolmo, a 15 de Dezembro de 1992, no Terceiro Conselho Ministerial da OSCE.
O Acto Final de Helsínquia, da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), assinado em 1 de Agosto de 1975, marcou o começo oficial de um processo diplomático flexível que criou, na Europa, uma estrutura de diálogo entre os dois blocos.
A CSCE, um pouco na tradição das grandes conferências internacionais do século XIX, foi desenvolvendo a sua acção ao longo dos anos, tendo atingido pontos altos na Conferência de Belgrado (1977), na Conferência de Madrid (198083), na Conferência de Viena (198689), na Cimeira de Paris (1990) e na Cimeira de Budapeste (1994), que contribuíram para o reforço do clima de segurança e cooperação a que deram origem..
Na Cimeira de Paris, mercê da evolução política registada no Bloco de Leste, deu-se início à institucionalização da CSCE, com a criação de um Conselho, um Comité de Altos Funcionários, um Centro de Prevenção de Conflitos em Viena, um Gabinete de Eleições Livres em Varsóvia e um Secretariado em Praga. Este movimento de institucionalização foi aperfeiçoado na Cimeira de Budapeste, onde o nome de CSCE foi mudado para Organização de Segurança e Cooperação na Europa, ficando assim a traduzir mais fielmente a nova realidade.
A Convenção de Conciliação e Arbitragem no Quadro da OSCE, que vamos analisar, é o resultado de um longo e diversificado trabalho, na área da resolução pacífica de conflitos, iniciado ainda nas reuniões preparatórias da Conferência de Helsínquia de 1975. Esta Convenção estabelece um tribunal de conciliação e arbitragem como instância jurisdicional de recurso possível dos estados participantes na OSCE para a resolução de um diferendo. A Convenção responde ao sentimento de necessidade de um sistema de resolução pacífica de diferendos no âmbito da OSCE. O objectivo é a resolução de conflitos que não tenham sido resolvidos num razoável período temporal através de negociação que sejam apresentados pelos Estados parte na Convenção e ou pelos Estados participantes na OSCE através da conciliação e, quando adequado, da arbitragem de acordo com as disposições da Convenção.
Atentas todas as considerações já proferidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 116/VII reúne todas as condições para ser aprovada, sem prejuízo de se ter em conta uma maior segurança jurídica dada pela comparação entre o texto em inglês e a versão portuguesa.


Aplausos do PS.


O Sr. Presidente (João Amaral): – Srs. Deputados, a Sr.ª Deputada Mafalda Troncho foi a relatora desta proposta de resolução na legislatura passada.
Chamo a atenção do Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José Lello, para o texto do relatório, onde foi detectado um conjunto de deficiências
de tradução e algumas incongruências, chamemos-lhe assim, no títulos. Creio que há, pelo menos uma, que é de importância material, porque é uma deficiência de tradução: onde se diz «renováveis de seis anos» deve dizer-se «renováveis de seis meses». Chamo-lhe a atenção para isto, porque o texto terá de ser publicado com essas correcções.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Bernardino Soares.


O Sr. Bernardino Soares (PCP): – Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de resolução que hoje analisamos propõe a ratificação da Convenção de Conciliação e Arbitragem no Quadro da OSCE. Criam-se, através desta Convenção, mecanismos para prevenir, impedir e resolver conflitos com o respeito das soberanias, com o respeito do direito de cada Estado se vincular ou não à jurisdição de cada comissão de conciliação ou de cada tribunal arbitral e com o respeito do princípio da reciprocidade no acatar das decisões de cada um destes órgãos.
A OSCE é, aliás, o espaço para a implantação efectiva de um sistema de segurança e cooperação na Europa que é, constantemente, «torpedeado» pela submissão aos ditames expansionistas da política da NATO. A opção, aqui, é entre a criação de um clima de confiança, de desmilitarização, de equilíbrio de forças e de estabilidade na Europa com vista à manutenção da paz e da segurança e a política da imposição unilateral da ingerência, da manutenção do bloco políticomilitar NATO, do aumento das suas missões, da área de influência e do novo modelo de forças.
Nesta opção, o que faz o nosso Governo? O nosso Governo, este mesmo que no traz esta proposta, é o que se submete aos ditames da NATO e dos Estados Unidos e o mesmo que aqui defende o novo conceito estratégico desta organização.


Vozes do PCP : – Muito bem!


O Orador : – Provavelmente, Sr. Presidente, Srs. Deputados, este Governo sofre de um fenómeno de dupla personalidade. É uma espécie de «Dr. Jeckyll and Mr. Hyde», mas a opção é, infelizmente, cada vez mais pelo «Mr. Hyde».


Aplausos do PCP.


O Sr. Presidente (João Amaral): – Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Louçã.


O Sr. Francisco Louçã (BE): – Muito obrigado Sr. Presidente.
Uma intervenção breve para registar que, tendo ouvido com atenção as intervenções de outras bancadas e a intervenção do Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, ficaram-me, no entanto, algumas dúvidas fundamentais sobre, não tanto o texto – foi, aliás, acrescentado que alguma insegurança sobre isso seria justificável, dados os erros de tradução –, mas mais sobre o seu impacto factual, sobre a sua capacidade de cumprir esta virtude de arbitragem nos conflitos entre os Estados.
Aparentemente, esta matéria padece de duas fragilidades. Uma, é que este esforço arbitral está subordinado a uma ordem jurídica espartilhada. Afirma-se no texto que há um carácter subsidiário desta convenção relativamente a outros pilares da ordem jurídica que se pretende consti

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