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19 DE NOVEMBRO DE 1999 319

num instrumento de cooperação bilateral, como é este da cooperação judiciária com o Reino de Marrocos Este aspecto não foi acautelado e, por isso, parece-nos que estas Convenções poderiam estar melhor elaboradas se previssem estas matérias, porque, afinal de contas, não foram assinadas tanto tempo antes da aprovação da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal
Evidentemente, creio que esta Lei deve ser aplicável em qualquer caso De qualquer forma, esse aspecto deveria ter ficado claro na Convenção bilateral para nos poupar alguns problemas bilaterais, que estou convencido de que não ocorrerão, mas teria toda a vantagem que tivessem sido devidamente prevenidos
Esta é a única objecção que temos a formular De resto, em matéria de fundo, estas Convenções não nos suscitam grandes observações

O Sr Lino de Carvalho (PCP) — Muito bem!

O Sr Presidente (Mota Amaral) —Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP) — Sr Presidente, Srs Deputados: De uma forma muito breve, e porque o essencial deste debate já foi dito. quero sublinhar que estas duas Convenções, designadamente, a Convenção que estabelece com o Remo de Marrocos auxilio judiciário em matéria penal e a Convenção que estabelece o regime legal que regulamenta a assistência às pessoas detidas e a transferência de condenados, nos parecem importantes, não obstante subscrever também com alguma facilidade as considerações feitas, agora mesmo, pelo Sr Deputado António Filipe, a quem, apesar de não me estar a ouvir porque está ocupado numa conversa telefónica, aproveitaria para devolver a saudação de ontem, cumprimentar como ex-colega, adversário e amigo —

O Sr. João Carlos da Silva (PS) — Cumprimentá-lo como quê?

O Orador — como colega de faculdade, adversário político e amigo desde então — e dizer que as suas considerações são apropriadas e que estas Convenções poderiam estar, efectivamente, melhor elaboradas e terem uma previsão mais cuidadosa No entanto, elas são importantes
A primeira é importante pela matéria que. a propósito de outro assunto, aqui levantámos e, designadamente, pela cooperação em matéria judiciária e em matéria penal, cada vez mais necessária nas circunstâncias actuais de intervenção em relação a tudo o que seja matéria criminal e ao próprio crime e, portanto, a necessidade de reforço de cooperação bilateral nessa matéria A segunda é, igualmente, importante porque estabelece uma série de direitos fundamentais, dos quais sublinharíamos o direito de intervenção diplomática, designadamente, o direito de visita do cônsul e de contacto deste com os detidos, o direito de transferência e a execução da pena no país de origem São direitos que nos parecem importantes De resto, não será difícil lembrar que são importantes, neste caso concreto, para Portugal e para o Estado português
Temos todos memória de situações, não tão antigas como isso, de detenções, designadamente, com o próprio Remo de Marrocos, e, até, estou a recordar-me, de situações que envolviam, nalguns casos, a actividade piscatória dos portugueses em águas marroquinas Por
tanto, esta Convenção, por aí, tem toda a explicação e toda a utilidade
Esses problemas do passado, que resultam, em larga medida, das diferenças dos modelos e dos sistemas judiciais que, quase por um princípio de dominó, resultam também das diferenças de modelos sociais e culturais entre Portugal e Marrocos, poderão, obviamente, ser resolvidos e ultrapassados
Estas Convenções merecem, portanto, o nosso apoio
Esperamos que elas caibam no âmbito do estreitar de relações com Marrocos, saudando, obviamente, os laços históricos existentes entre os dois Estados e a importância geográfica de Marrocos como nosso grande vizinho do Sul e saudando, igualmente, a importância que Marrocos tem num quadro regional e num quadro de estabilidade regional
Por isso. apoiamos vivamente a celebração destas Convenções

Vozes do CDS-PP —Muito bem!

O Sr Presidente (Mota Amaral) —Para uma intervenção, tem a palavra o Sr Deputado Laurentino Dias

O Sr Laurentino Dias (PS) — Sr Presidente, Srs Deputados Permitam-me uma nota prévia no que se refere à questão colocada pelo Sr Deputado Miguel Macedo
É, sem dúvida, uma questão pertinente em sede de apreciação destas duas Convenções, quer. no entanto, parecer-nos que é regular não apenas o agendamento mas também a discussão e a eventual posterior votação destas duas Convenções, tanto mais que decorre do texto constitucional e mesmo, até, do texto do Regimento, que, nesta matéria, quase repõe o texto constitucional, que os três instrumentos que expressamente são referidos, quer no artigo 167 ° da Constituição, quer no artigo 134.° do Regimento, como sendo inevitavelmente renovados pelo Governo, após o final de cada legislatura, são os projectos de lei, as propostas de lei e os projectos ou propostas de referendo Isso é dito aqui expressamente, o que pode permitir-nos entender que esta proposta de resolução, decorrente das convenções outorgadas pelo Governo, cabe numa interpretação e que terá sido essa, suponho, que permitiu à Mesa e, até. à própria Conferência proceder ao agendamento Se assim não fosse, não o teriam feito.
Nessa medida, e sem prejuízo daquilo que possamos, sobre esta matéria em particular, reflectir até ao momento da votação destes dois textos, quer parecer-me que nada objectará a que sejam votados na próxima semana no momento regimental

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