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0367 | I Série - Número 10 | 13 De Outubro De 2000

do e resultante das convenções internacionais, designadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem -, uma justiça pronta, o direito a ter a causa resolvida em prazo razoável, não é para a obtermos a qualquer preço, nem a Constituição nem a Convenção Europeia dos Direitos do Homem dizem isto, com atropelo das regras intercalares essenciais a outras garantias, que também assistem aos visados pela justiça. Esta conciliação é indispensável que se consiga, e estamos inteiramente disponíveis para esse esforço de conciliação em sede de discussão na especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Estas não são questões que sejam aqui trazidas pelo PSD por mera invenção…

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Mas parece! Você está com alguma dificuldade, Sr. Deputado Guilherme Silva!

O Orador: - … ou como forma de obstáculo, porque isto é fruto dos tempos, Sr. Ministro da Justiça.
Eu nem sou nem deixo de ser partidário desta proliferação legislativa, particularmente para as alterações sucessivas aos códigos. Os códigos são, por natureza, diplomas que são elaborados com uma lógica sistemática e com uma filosofia geral na sua total organização e são, sistematicamente, postos em causa pelas alterações avulsas - repito, sistematicamente postos em causa pelas alterações avulsas -, gerando muitas vezes os tais aspectos perversos de dúvidas, de grandes conflitualidades jurisprudenciais, com recursos sucessivos, com os tais efeitos perversos de morosidade que o legislador não quis. Quando o legislador trouxe aqui, em diplomas anteriores, as soluções para alterar o Código de Processo Penal fê-lo na boa intenção de conseguir soluções mais céleres e mais eficientes. Mas a verdade é que muitas delas geraram, como nós sabemos, dúvidas nos tribunais, interpretações diversas, pela sua forma menos coerente com a própria lei que se pretendeu alterar. Esta também é uma chamada de atenção que quero fazer relativamente a esta solução.
Ainda há pouco, em 1998, a Lei n.º 59/98 introduziu alterações no Código de Processo Penal, designadamente as decorrentes da revisão a que procedemos em 1997, quanto ao julgamento do réu ausente, que, a meu ver, ainda não foi suficientemente amadurecido, ensaiado e experimentado, para que seja agora, como é, de uma forma radical, alterado. São estas sucessivas alterações num curto espaço de tempo, que não me parecem ser os caminhos mais adequados ao desiderato que a todos nos anima.
Mas dizia eu que as preocupações que aqui trago não são fabricadas ou fomentadas pelo PSD. Há especialistas na matéria que levantam dúvidas, quer sobre a constitucionalidade, quer sobre a conformação de algumas soluções, designadamente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como seja o caso de VV. Ex.as, agora, eliminarem a possibilidade de o réu julgado à revelia poder requerer novo julgamento. Esta situação, que estava prevista e decorria das alterações introduzidas em 1998, desaparece nesta proposta.
Ninguém deixa de perceber e compreender que alguém que foi julgado à revelia, que, por circunstâncias que não reconhecemos à partida, naturalmente, não teve a possibilidade de exercer os normais meios e direitos de defesa que assistem a quem tem de ser julgado, possa, perfeitamente, num julgamento que venha a requerer posteriormente, quando notificado da decisão que lhe foi aplicada à revelia, exercitar esses direitos e demonstrar que, ao fim e ao cabo, nada tinha a ver com aquela situação, que estaria inocente, presunção que, aliás, também tem assento constitucional.
Há aqui soluções que merecem comentários, como, por exemplo, a de a decisão instrutória poder louvar-se na acusação deduzida pelo assistente ou pelo Ministério Público que mereceu, do Professor Germano Marques da Silva, este comentário: «Este artigo contém o apelo ao autoritarismo traduzido na validade da decisão por força da autoridade judicial e não da racionalidade dos seus fundamentos. As decisões judiciais devem ser sempre fundamentadas não só para própria disciplina interior de quem as profere mas também para convencimento dos destinatários. A fundamentação é uma exigência do processo burocrático».
Ora bem, há, na solução proposta, um desequilíbrio. Por que não prever também que o juiz, se entender não receber a acusação e fazer um despacho de não pronúncia, não se possa louvar no requerimento de abertura de instrução? Por que não introduzir algo de equilíbrio e de igualdade nesta solução, que também é de economia processual e de celeridade? Por quê só poder louvar-se na acusação que tenha sido deduzida pelo assistente e pelo Ministério Público?
Sr. Ministro da Justiça e Srs. Deputados, estamos completamente disponíveis para colaborar no aperfeiçoamento desta lei, nesta conciliação muito simples: vamos fazê-la em conformidade com a Constituição, com o Estado de direito democrático que somos!

Aplausos do PSD.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Isso já está feito!

O Sr. Presidente: - Visto não haver inscrições para pedir esclarecimentos, tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Sr. Ministro da Justiça, tendo V. Ex.a tido a gentileza de relembrar, hoje, aos Deputados aquilo que disseram aquando da interpelação ao Governo, feita pelo CDS-PP, sobre o estado da Justiça em Portugal, em 3 de Fevereiro passado, gostaria de retribuir a V. Ex.a tal amabilidade com a leitura de alguns parágrafos da intervenção que, então, proferiu.
Disse V. Ex.a: «Estaremos, assim, em condições de, muito brevemente, procedermos à necessária auscultação formal dos diferentes operadores judiciários (…) quanto à simplificação dos diversos actos, desde a citação à sentença.
Por exemplo: pode a citação prescindir de aviso de recepção? Pode considerar-se efectuada no domicílio constante do contrato, se (…)» a relação contratual for a causa de pedir? «Ou o domicílio constante do arquivo de identificação, nos demais casos? O Governo responde 'sim' a estas perguntas. Gostaria de conhecer as respostas dos Srs. Deputados.
Assim que os tribunais sede dos círculos judiciais estiverem equipados com sistema de vídeoconferência podem as deprecadas ser substituídas por esta forma de inquiri

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