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0591 | I Série - Número 16 | 27 De Outubro De 2000

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rodeia Machado.

O Sr. Rodeia Machado (PCP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei que hoje estamos a debater na Assembleia da República visa resolver a questão dos supranumerários da carreira técnica tributária da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).
A situação destes trabalhadores no quadro da função pública é relativamente complicada, porquanto houve processos no percurso da carreira que levaram a esta situação, que vale a pena identificar e procurar esclarecer neste debate.
Com efeito, os trabalhadores que estão hoje na condição de supranumerários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos têm, em média, 15 anos de serviço e são cerca de 230 que se encontram nesta situação. Têm como habilitações literárias cursos superiores nas áreas de Direito, Economia, Organização e Gestão de Empresas, etc., e pertenciam, até à data da nomeação como supranumerários, ao grupo de pessoal técnico da administração fiscal.
Em 1997, com a saída do Decreto-Lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, que alterou a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e normas do sistema retributivo do referido organismo, foi criada uma norma habilitante, nomeadamente através do artigo 5.º do citado diploma, que criou expectativas legítimas de progressão na carreira.
É evidente que, face a esta possibilidade legal de transitarem para uma carreira mais atractiva, quer do ponto de vista de progressão quer do ponto de vista financeiro, os trabalhadores que se encontravam em condições de se candidatarem não hesitaram em fazê-lo, sendo nomeados em peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária de 2.ª classe, de acordo com as funções desempenhadas, mas na condição de supranumerários.
Este foi, sem dúvida, um diploma especial para uma carreira especial da função pública, que criou, por um lado, expectativas, mas que, por outro, trouxe efectivamente algumas dificuldades aos trabalhadores da DGCI, pois, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, sobre o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, criou-se uma dualidade de critérios, pela diferenciação criada entre os técnicos oriundos das carreiras do Regime Geral da Função Pública e os peritos tributários nomeados na condição de supranumerários.
É que, para os últimos, criaram-se facilidades na integração no quadro e na carreira através de simples requerimento e, para os supranumerários, foi-lhes vedada a mesma possibilidade.
Acresce que, na Direcção-Geral do Orçamento, para situação similar, foi criada situação especial de transição, e é nesse argumento que os supranumerários sustentam a sua pretensão. Entendem que existem dois pesos e duas medidas para questões idênticas e dentro do mesmo ministério, o Ministério das Finanças.
Por isso, a apresentação deste projecto de lei visa colmatar essa injustiça.
É importante salientar, no entanto, que o vector de correcção de injustiças na Administração Pública, quer nas carreiras do regime geral quer nas carreiras dos regimes especiais, deveria ter tido tradução prática na discussão efectuada entre as estruturas representativas dos trabalhadores e o Governo, mas os diplomas que entretanto foram aprovados não levaram à prática essa correcção.
Veja-se o caso do Decreto-Lei n.º 97/99, que estabelece o regime de reclassificação e da reconversão profissional nos serviços e organismos da Administração Pública, que deveria corrigir de facto as injustiças, mas que, no que é essencial, não tem sido levado à prática, com o argumento de que não existem verbas para se atingir tal desiderato.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Queria, antes de terminar, afirmar aqui que existem outros problemas de transição e de reenquadramento de carreiras dentro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nomeadamente na carreira de técnicos tributárias e técnicos verificadores tributários, que pese embora não terem como habilitações literárias cursos superiores, têm, contudo, formação em serviço, devidamente comprovada através de concursos e são, por isso mesmo, pessoal altamente qualificado, que também deve ver a sua situação resolvida.
O Grupo Parlamentar do PCP está disponível para que, em sede de especialidade, se produzam as alterações necessárias no sentido de reparar as injustiças de que também são vítimas estes trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. A baixa deste projecto de lei à comissão, sem votação, pode resolver o problema destes e dos outros trabalhadores.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.

O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ainda que correndo o risco de me repetir, atenta a tecnicidade da questão, a verdade é que a aprovação do projecto de lei em apreço, ainda que vindo a ser objecto de eventuais alterações em sede de comissão, impõe-se por uma questão de justiça.
Na verdade e por força de um regime jurídico diferente consagrado em dois diplomas, cerca de 230 inspectores e peritos da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos passaram a ser alvo de um inadmissível tratamento legal discriminatório.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Assim, por força do disposto no Decreto-lei n.º 42/97, de 7 de Fevereiro, foi permitida a promoção para as categorias de perito tributário de 2.ª classe e perito de fiscalização tributária de 2.ª classe na condição de supranumerários de funcionários públicos habilitados com cursos superiores em determinadas áreas desde que pertencessem ao grupo de pessoal técnico da administração fiscal. Todavia, para este efeito, era necessária a prestação de provas em regime de concurso com carácter de obrigatoriedade.
Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, que aprovou o estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, veio prever a possibilidade de funcionários habilitados com cursos superiores, pertencentes a outras carreiras da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, transitarem para a carreira do GAT (grupo de pessoal da administra

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