O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0996 | I Série - Número 26 | 02 de Dezembro de 2000

 

na 1.ª Comissão desta Assembleia), o incidente do apoio judiciário tem grande reflexo na demora dos processos nos casos de recurso da decisão de indeferimento e naqueles em que a sua dedução implica demorada suspensão dos termos do processo. Mesmo quando é concedido, dizia-se em tal estudo, obriga quase sempre a obter informações demoradas.
Ora, o que agora se propõe é, como já foi dito, que a instrução, apreciação e decisão dos pedidos de apoio judiciário venham a ser acolhidas na esfera das competências cometidas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, passando, assim, a competir ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente (e não ao juiz da causa) o proferimento da decisão sobre a concessão do apoio judiciário solicitado e, como também já foi dito, que o patrocínio oficioso respeite as regras gerais sobre a competência dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, isto é, e por exemplo, que não possam os advogados estagiários exercer o mandato oficioso nas causas em que, por lei, o patrocínio judiciário deve ser, obrigatoriamente, exercido por advogado.
Ambos os objectivos são de acolher.
O apoio judiciário radica, claramente, no princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e no princípio de que a justiça não pode ser denegada por carência ou insuficiência de meios económicos (ambos, aliás, constitucionalmente consagrados, como se sabe). E, como é unanimemente reconhecido, tal instituto visa proteger não apenas os mais débeis economicamente mas também todos aqueles que, mercê de circunstâncias ocasionais ou de conjuntura, se encontram em situação de desigualdade no tocante ao recurso aos tribunais.
É, portanto, indiscutível que o apoio judiciário deve ser, sempre, protegido, salvaguardado, respeitado e, de preferência, beneficiado.
Restava saber - e era esta a opção que se tinha - se o ou os procedimentos que ele envolvia, conducentes à sua concessão ou denegação, podiam ser apenas judicialmente aligeirados ou até mesmo puramente desjudicializados. Foi por esta segunda hipótese que se optou, retirando das mãos do juiz do processo a instrução e a decisão sobre o apoio judiciário solicitado e remetendo-as, a ambas, para os serviços de segurança social respectivos.
Ora, parece não ser difícil reconhecer que o procedimento referente à averiguação sobre o estado de insuficiência económica de determinado requerente constitui, de facto, uma tarefa essencialmente técnica e administrativa. E o mesmo se pode dizer, embora de forma não tão clara, relativamente à decisão propriamente dita, proferida sobre o apoio judiciário solicitado.
Por isso, devemos aceitar, em tese, a solução preconizada, sendo ainda certo que ela tem a vantagem de libertar os juízes do exercício de uma função que não é verdadeiramente jurisdicional.
Quanto ao respeito do patrocínio oficioso pelas regras gerais sobre a competência dos advogados, advogados estagiários e solicitadores, também ele encontra justificação, pois que o mesmo também assenta no princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, o qual engloba ainda a chamada igualdade de meios utilizáveis.
Ora, de acordo com a lei actual, essa igualdade não se mostra assegurada sempre que é nomeado oficiosamente um advogado estagiário para patrocinar uma das partes e a outra está devidamente representada por advogado, por ser obrigatória esta representação e, também, por uma das partes ter dinheiro e a outra não ter para contratar os seus serviços.
Sem qualquer desrespeito ou desmerecimento, creio ser de presumir que o advogado tem maior experiência profissional do que o advogado estagiário e que, por isso, também, por via de regra, maior competência.
O que acontece é que a proposta apresentada padecia de inúmeras lacunas e de diversas imprecisões, sendo que as primeiras tiveram de ser preenchidas e as segundas tiveram de ser corrigidas. E foi assim que múltiplas propostas apresentadas pelo Partido Social Democrata foram acolhidas, de entre as quais há a realçar, o que não estava previsto e o Sr. Ministro já referiu, a consagração de a parte contrária àquela a quem foi concedido o apoio judiciário poder recorrer dessa decisão de deferimento. Assim se respeitará, minimamente, o contraditório, como princípio estruturante, que é o de um direito processual civil límpido e democrático, que se deseja.
Outra questão por nós suscitada e acolhida é o aumento do prazo concedido à parte para recorrer da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Com efeito, o prazo que, inicialmente, estava previsto era demasiadamente curto, podendo, por isso, ser restringidor do exercício de um direito extraordinariamente saudável: o direito de recorrer.
Outro aspecto por nós sugerido é a consagração do respeito, em sede de recurso, pelas regras de competência dos tribunais de competência especializada e de competência específica, quando estes existam na área do serviço de segurança social respectivo.
Mais: propusemos a correcção do artigo 38.º da lei, beneficiando-se, dessa forma, o procedimento conducente à extensão do apoio judiciário concedido, em caso de falecimento de pessoa singular ou de extinção ou dissolução de pessoa colectiva.
Estas e tantas outras sugestões, muitas delas correctoras de uma linguagem técnico-jurídica deficiente, foram, creio eu, bem recebidas por todos. E só assim se pôde fazer, de facto, uma lei nova.
Ao colaborar como colaborou, o Partido Social Democrata demonstrou, mais uma vez, o seu altíssimo sentido de responsabilidade política e, sobretudo, o seu empenho pela causa da justiça.
Resta apenas lamentar que o Governo não manifeste sempre, em quaisquer outras situações, estas humildade e tolerância!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, estamos na hora regimental das votações, o que vamos fazer de imediato.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Faça favor, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, no que toca às votações, gostaria de deixar claro que, por compromisso entre o Governo e todos os partidos que compõem a Câmara, o diploma que

Páginas Relacionadas
Página 1000:
1000 | I Série - Número 26 | 02 de Dezembro de 2000   do que a política deve
Pág.Página 1000
Página 1001:
1001 | I Série - Número 26 | 02 de Dezembro de 2000   cio desse mandato e o e
Pág.Página 1001