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1504 | I Série - Número 37 | 18 de Janeiro de 2001

 

A questão é outra, a nosso ver. É que a teoria do fomento do trabalho precário como uma boa política de emprego justifica o apoio à política de uma cada vez maior concentração da riqueza à custa de uma cada vez maior exploração dos trabalhadores, com o alargamento do fosso entre ricos e pobres. E integra-se numa ofensiva contra a estabilidade no emprego, que também inclui teorizações sobre os «benefícios» da flexibilidade ou dos baixos salários, para reduzir os custos, tudo em nome da sacrossanta concorrência e da produtividade.
E, como na anterior discussão sobre este tema afirmou a minha camarada Odete Santos, «também com os baixos salários se precariza, já que se tornam os trabalhadores disponíveis para aceitarem formas atípicas de trabalho». O que, por exemplo, levou ao alargamento das excepções à «semana inglesa», através do expediente da declaração de empresas, como as da cadeia Pão de Açúcar, em situação económica difícil. E daí se passou para a desvalorização do descanso ao fim-de-semana.
Ora, a nosso ver, a produtividade aumentará com a realização do trabalho em condições socialmente dignificantes, ao contrário do que normalmente é afirmado. E o trabalho é por nós entendido como uma fonte de realização humana e não como uma forma de escravização, com vista à maximização do lucro.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Vem a propósito perguntar se, como contraponto à tão apregoada moderação salarial, alguém ouviu falar da moderação dos lucros.
Aliás, se a resposta positiva à concorrência e ao aumento da produtividade resultassem da precarização e dos baixos salários, teríamos, como já alguém disse, as empresas mais produtivas e concorrenciais da Europa.
Outro argumento invocado contra o nosso projecto - este como um claro álibi para encobrir o apoio à possibilidade de uma maior exploração da mão-de-obra - foi o de que «matérias desta natureza deveriam ser objecto de negociação em sede de concertação social».
Se nos lembrarmos de que a concertação social serviu para impor tectos salariais e implementar a legislação que interessava ao patronato, retardando ou esquecendo qualquer pequena melhoria para os trabalhadores, que havia sido dada como moeda de troca, logo vemos o valor e os objectivos de quem utiliza tal argumento.
Além disso, a Assembleia da República é um órgão de soberania e não deve, nem pode, ficar prisioneira de consensos que o patronato e o Governo, separadamente ou em conjunto, têm condições para, unilateralmente, inviabilizar.
Na base de que a questão do inadmissível aumento dos contratos a prazo resulta da fraude ao Decreto Lei n.º 64-A/89, afirmou-se também que o que importava era melhorar o funcionamento e a acção da Inspecção do Trabalho e aumentar as sanções pecuniárias pela sua violação.
Quanto à questão sancionatória, não pode esquecer-se que, fruto da pressão e da apresentação de iniciativa legislativa por parte do PCP, foram publicados quatro diplomas, em Agosto de 1999, que aumentaram fortemente o valor das coimas, as quais têm de ser periodicamente actualizadas.
Por outro lado, é, de facto, imprescindível que o Governo dê meios técnicos e humanos à Inspecção do Trabalho, no sentido de esta poder intervir, atempada e eficazmente, e dote os tribunais das condições necessárias para uma justiça célere.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Concordamos, pois, que se exijam ao Governo condições para que os serviços inspectivos actuem e os tribunais decidam em devido tempo.
Mas não basta. É preciso ir à própria legislação, ao Decreto Lei n.º 64-A/89, que estimula e dá cobertura a tais comportamentos.
Não é admissível que os jovens à procura do primeiro emprego ou os desempregados de longa duração, só por esse facto, possam ser contratados a termo, mesmo para trabalhos ou funções de carácter permanente. Tanto mais que são atribuídos benefícios às empresas que contratam estes trabalhadores, designadamente na redução dos descontos para a segurança social.
E a realidade já mostrou que, além de claras injustiças, existem também ambiguidades, na interpretação de algumas normas, que importa ultrapassar.
Foi por isso que votámos contra o Decreto Lei n.º 64-A/89, aquando da sua aprovação.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No nosso projecto de lei, reafirmamos o princípio de que, só por necessidades objectivas da empresa e não por quaisquer atributos subjectivos, se justifica a celebração de um contrato a termo.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - A contratação a termo é, pois, uma forma excepcional de contratação; a regra é (ou deveria ser) o contrato sem termo.
A nosso ver, a um trabalho permanente deve corresponder um contrato de trabalho permanente (sem termo) - e isto também tem de ser válido para a própria Administração Pública, onde a precarização continua, ao contrário do que também muitas vezes se afirma.
Por isso, discordamos que a alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Lei n.º 64-A/89 permita que o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento possa justificar a contratação a prazo, ainda que o trabalho a executar seja permanente.
E consideramos injustificável a permissão de contratar a termo jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, ipso facto, ainda que vão cumprir actividades ou funções permanentes da empresa. Esta possibilidade, constante da actual alínea h) do mesmo artigo, é uma dupla penalização para os jovens e os desempregados de longa duração e um duplo benefício para as entidades patronais.
Contudo, constatamos que o projecto de lei do PS não propõe a eliminação desta alínea; pode ser que, tal como aconteceu noutros aspectos, venha a mudar de opinião até à (ou na) discussão na especialidade - esperemos que sim.
Propomos a inversão do ónus da prova, relativamente aos factos e às circunstâncias que justificam a celebração do contrato a termo, impendendo tal ónus sobre a entidade patronal.

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