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1937 | I Série - Número 47 | 09 de Fevereiro de 2001

 

Esta matéria, tal como outras da mesma natureza, já poderia e deveria ter sido tratada. A legislação eleitoral autárquica poderia e deveria ter sido decidida no ano anterior: Aliás, em 2000, muito se disse e discutiu sobre a questão. O Governo - o grande responsável - adiou tudo para o ano das eleições autárquicas. Parece-me mal. As regras do jogo eleitoral devem estar definidas com uma antecedência razoável em relação à data das eleições.
Aqui chegados não é de excluir, bem pelo contrário, o surgimento de uma das três hipóteses seguintes: a hipótese de tudo ficar decidido já, na generalidade, e nada ficar concluído, em tempo razoável, na especialidade. Isso significará, com intenção ou sem ela, mais um descrédito para o Parlamento, para a vida política e para os agentes políticos; a segunda hipótese, é a de tudo ficar concluído este ano para se aplicar nas autárquicas de 2005 e não nas autárquicas deste ano. A concretizar-se esta hipótese, estaremos perante um enorme exercício de incoerência política e um novo e grave desprestígio do Parlamento. Ninguém compreenderá.
A terceira hipótese é a de tudo ficar concluído este ano mas acabar por se aplicar, uma parte, às autárquicas deste ano, diferindo para 2005 as partes restantes. Seria, a consumar-se este cenário, a demonstração de um maquiavélico cinismo político.
Tudo, em qualquer das hipóteses, será absolutamente inadmissível, e a probabilidade de tal suceder é enorme, com intenção ou sem ela.
Substância da matéria
Em qualquer caso, a substância do que, tarde ou cedo, vier a ser decidido, não é irrelevante. Temo, a este respeito, que venha a aprovar-se não uma reforma mas um simulacro de reforma, ou, por outras palavras, que acabem por ser consumadas alterações que servem interesses de alguns agentes do poder local e se excluam importantes mudanças de abertura à sociedade que esta legitimamente reclama.
Neste quadro, considero que qualquer reforma neste domínio deve obrigatoriamente consagrar o princípio da limitação de mandatos, indispensável para estimular a renovação e a alternância democrática no poder local - não se trata de agir contra ninguém, trata-se de fortalecer a imagem e a vivência democrática do poder local -, e o princípio de que os cidadãos eleitores não partidariamente vinculados possam, em concorrência com os partidos, apresentar candidaturas aos municípios.
A última revisão constitucional, em 1997, com o apoio de todos os partidos, consagrou este princípio. O PS chegou mesmo, na legislatura anterior, a apresentar um projecto de lei nesse sentido e o PSD há longos anos que defende esta alteração. Em função de tudo isto, não contemplar este princípio será incorrer no mais acabado exercício de hipocrisia política.
A governabilidade dos municípios é importante, mas hoje, felizmente, esse não é o problema. Os problemas hoje são outros e passam em grande medida pela coragem de terminar com o monopólio partidário e favorecer a renovação e a abertura do regime eleitoral autárquico à sociedade e aos cidadãos.
Em função de tudo isto, reservo uma posição definitiva para quando, também em definitivo, o Parlamento se pronunciar.
Nessa altura se verá, em plenitude, se a vontade reformista existe mesmo ou se, ao invés, se teimará em perpetuar a lógica conservadora que, apesar de tudo, o debate parlamentar travado evidenciou.

O Deputado do PSD, Luís Marques Mendes.

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Documento enviado à Mesa pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, para publicação, relativo ao projecto de lei n.º 319/VIII.

1. O projecto em presença pretende «instituir um sistema aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais».
2. Os créditos laborais em processo de falência estão assegurados aos trabalhadores por força do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, o qual instituiu o Fundo de Garantia Salarial. Nos seus termos, o fundo assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua cessação, encontrando-se pendente acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e nestas o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção com um dos processos tipo.
3. Os créditos abrangidos por este fundo são os emergentes de contrato de trabalho que se venceram nos seis meses que antecedem à propositura da acção e respeitam a retribuições, incluindo subsídios de férias e Natal e ainda a indemnizações ou compensações devidas por cessação do contrato de trabalho.
4. O regime supra referido prevê ainda que o Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos trabalhadores, gozando os créditos por si abrangidos do privilégio mobiliário geral e do privilégio imobiliário geral.
5. A regulamentação de que este diploma carecia encontra-se para agendamento no Conselho de Ministros, concluindo-se assim a consolidação de um regime de protecção dos créditos dos trabalhadores e envolvidos em processos de falência da respectiva entidade patronal.
6. Neste quadro, a iniciativa legislativa supra identificada, encontra as suas medidas consumidas no regime legal pré-existente.
7. Acresce que o intuito de reforçar os privilégios dos créditos dos trabalhadores apresentado no projecto assenta em fazer aplicação retroactiva de normas entretanto publicadas e em inverter a ponderação ora realizada, transformando os créditos do Estado, da segurança social e das autarquias locais em créditos comuns «se não existirem créditos privilegiados não laborais», com a salvaguarda de não ter havido sentença de verificação e graduação de créditos. Neste ponto, não merece a iniciativa oposição.
8. No que respeita à reparação dos trabalhadores pela morosidade da justiça em processo de falência, propõe o projecto, nos artigos, 9.º a 19.º, um sistema de sub-rogação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonia1 da Justiça nos créditos dos trabalhadores, através da atribuição de adiantamentos. Significativo, na filosofia do sistema proposto, é o elemento resultante da impossibilidade de deduzir estes adiantamentos aos montantes indenmizatórios, concedidos ou à conceder, em acções contra o Estado português com base na morosidade da justiça.
8.1. Se o principio, simplificado, é o de onerar o IGFP da Justiça com os créditos resultantes de uma relação laboral em que houve incumprimento, em razão de falência, por parte do empregador, não se descortina o nexo de imputação da responsabilidade nem, por maioria de razão, o sistema de sub-rogação de créditos proposto.
Acresce a patente duplicação dos mecanismos de adiantamento e sub-rogação já assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial.
8.2. Se, de outra perspectiva, o princípio é o de atribuir responsabilidades ao Ministério da Justiça, por via do seu IGFP, na morosidade processual verificada nos processos

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