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3797 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

Julho, apresenta ao Plenário a seguinte proposta de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido».
Srs. Deputados, vamos votar o parecer e proposta de resolução.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora proceder à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 445/VIII - Exercício do direito de reversão e de indemnização quanto às expropriações realizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho (CDS-PP).
Para introduzir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Decreto-lei n.º 270/71, de 19 de Junho, criou o Gabinete dos Planos da Área de Sines (vulgo, Gabinete da Área de Sines - GAS), entidade dotada de autonomia e competência executiva, à qual incumbia dar execução a um ambicioso projecto que visava, globalmente, alterar a fisionomia do País com base na fileira industrial derivada do petróleo e produtos afins, aliada ao sector portuário e à indústria de construção e reparação naval com destaque para os megapetroleiros.
Este projecto exigiu uma considerável área para a implantação de toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações de indústria pesada que o projecto compreendia.
Deste modo, o Gabinete da Área de Sines iniciou um rápido processo de expropriações que conduziu, no espaço de um ano, à expropriação de 27 000 ha, mais de metade da área prevista para o complexo industrial. O processo de expropriações decorreu até 1985, saldando-se num total aproximado de 40 900 ha, dos quais apenas 40% se podiam considerar enquadrados no projecto.
Os concelhos de Sines e Santiago do Cacém, onde o projecto se concretizaria, integravam-se, à época, numa região onde a actividade agrícola era a predominante. Daí, que a grande maioria dos expropriados tivessem sido indivíduos ou famílias que herdaram dos seus antepassados a agricultura como profissão e forma de vida. São pessoas cujos terrenos eram a única garantia da subsistência familiar, representando também o principal elo de ligação entre o passado e aquilo que ambicionavam legar aos seus filhos.
Essas pessoas esperavam a chegada da malha industrial que representaria para elas uma nova oportunidade de trabalho e de sustento das respectivas famílias. Mas, para muitos, essa esperança foi defraudada e a expectativa de uma vida nova assente nos altos salários das novas tecnologias em breve se transformou numa desilusão.
Com efeito, concretizado parcialmente o objectivo que determinou a criação do GAS, e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos, cedo se concluiu tratar-se de um projecto desajustado da realidade nacional e sobredimensionado. Esta foi a fundamentação invocada pelo Governo para proceder à extinção do Gabinete, operada pelo Decreto-Lei n.º 228/89, de 17 de Julho, e, consequentemente, ao findar de um sonho que, como o Sr. Eng.º António Guterres bem deve saber - à data trabalhava no Gabinete -, já há muito se transformara num pesadelo.
A verdade é que, embora a emergência da crise petrolífera de 1973 e a independência das ex-colónias fossem circunstâncias que apontavam, desde cedo, para a inviabilidade do projecto tal como fora concebido, as expropriações continuaram durante cerca de 11 anos mais.
Seria de esperar, todavia, que o Estado - e o próprio Gabinete - tivessem tomado na devida conta estas realidades e não tivessem levado avante muitas das expropriações. No mínimo, seria de esperar que os particulares expropriados fossem devolvidos à sua propriedade a partir do momento em que se tornou óbvia a falência do projecto.
Na verdade, com a extinção do GAS, os expropriados tiveram esperança de reaver os seus terrenos, particularmente aqueles que nunca tiveram qualquer utilização - repito, que nunca tiveram utilização. Contudo, 60% dos prédios rústicos e urbanos, através da legislação promulgada, foram afectos a várias entidades completamente alheias ao propósito da expropriação.
O Gabinete celebrou protocolos com os municípios de Sines e de Santiago do Cacém com vista à transferência do seu património, subsequente à sua extinção, e o próprio Estado afectou parte importante deste património a organismos integrados na administração estadual, com suporte na redistribuição a estes organismos de competências e pessoal que pertenciam ao Gabinete.
A Direcção Regional de Agricultura recebeu em «herança» cerca de 11 000 ha de floresta e terreno agrícola, e o restante foi distribuído pela ENATUR - Pousadas de Portugal e pelas Câmaras Municipais de Sines e Santiago do Cacém.
Para além do património em si mesmo, estas entidades usufruem da venda de eucalipto, cortiça, resina e pinho. Esta direcção regional declara arrecadar em rendimentos anuais cerca de cerca de 160 000 contos, podendo alcançar os 250 000 contos com a comercialização da cortiça.
As câmaras municipais obtêm benefícios através da venda ou arrendamento de terrenos a particulares e a empresas privadas. É sobejamente conhecido, por aquelas bandas, o caso do terreno que a Câmara Municipal de Sines vendeu a uma empresa de supermercados: este terreno, expropriado pelo valor de 185 contos, foi vendido por 156 000contos, direitinhos para os cofres da edilidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: 28 anos depois do início das expropriações, verifica-se que os actuais possuidores dos terrenos privilegiam as actividades de lucro fácil. A limpeza de matas, pinhais, eucaliptais e montados não é feita ou não é feita convenientemente.
A actividade agrícola, por outro lado, é desprezada, com excepção daqueles casos em que os antigos donos, agora rendeiros dos prédios, a praticam.
Avolumam-se os casos em que tudo o que sobra está entregue ao abandono. As casas em ruínas, os campos descultivados, não existindo quaisquer intenções de recuperação ou planificação para essas áreas.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (a anterior Lei das Expropriações), muitos particulares viram aberta a possibilidade de peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dada a sua não afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.
Muitas famílias, nessa altura, reivindicaram a reversão dos terrenos junto dos tribunais. Outras houve que, por desconhecerem esta alteração da lei, nunca o fizeram.

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