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3786 | I Série - Número 97 | 20 de Junho de 2001

 

devem ser reservados para o exercício da função que lhe é própria, ou seja, a função jurisdicional.
Quando um casal que está separado acorda em reconciliar-se, faz sentido ir a juiz?! Por que não se reconciliam directamente na conservatória?!
Se um casal entende que deve separar-se, por que é necessário fazer intervir o juiz, se eles estão de acordo?

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Porque atrasa o serviço das conservatórias!

O Orador: - Por que é mais rápido nas conservatórias? Por duas razões fundamentais: primeiro, porque nos libertamos do Código de Processo Civil e passamos a estar sujeitos às regras do Código de Registo Civil. A segunda vantagem enorme é que descentralizamos a competência, isto é, teremos muito mais entidades com competência para decidir estes casos do que as que hoje a têm.

O Sr. Presidente: - Sr. Ministro, peço-lhe que conclua, pois já esgotou o tempo de que dispunha.

O Orador: - Termino já, Sr. Presidente.
E há uma vantagem acrescida: esta transferência liberta os tribunais de família, que hoje consomem muito do seu tempo na resolução dos divórcios por mútuo consentimento, para a resolução daquilo que efectivamente tem de ser sua competência, ou seja, os divórcios litigiosos e a regulação litigiosa do poder paternal, casos que o tribunal tem de decidir com grande urgência.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para formular o seu pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Ferreira.

O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, Os Verdes também reconhecem que o desequilíbrio entre a capacidade de resposta e a crescente procura dos serviços por parte dos cidadãos e das empresas representa uma das causas centrais da actual crise do sistema na justiça portuguesa.
Sabemos que existem factores de bloqueamento ao normal andamento dos processos nas suas várias fases, mas, existindo seguramente estudos que identificam as causas da longa duração e da pouca eficiência na administração da justiça, começo por perguntar ao Sr. Ministro se o Governo está ou não na posse de estudos que permitam concluir que os processos que agora pretende passar de mãos são significativos ao ponto de constituírem um factor relevante do excesso indesejável de litígios e de atraso ou pendência nos tribunais, ou seja, se os estudos indiciam ou não que são estes os processos que actualmente entravam os tribunais e descredibilizam a justiça portuguesa.
Por outro lado, Sr. Ministro, considerando que a proposta que hoje discutimos vai no sentido da jurisdicionalização de uma magistratura com outra natureza e finalidades, considerou ou não o Governo a necessidade de tomar medidas relativamente à qualificação orgânica e funcional do Ministério Público face às novas funções e competências que esta proposta prevê e que, portanto, lhe pretende atribuir?

O Sr. Presidente: - Para responder, se quiser fazê-lo desde já, tem a palavra o Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, duas questões.
Em primeiro lugar, eu disse que esta proposta de lei não vale pelo volume processual mas pelo princípio. Os processos de que aqui estamos a falar foram, no seu conjunto, 14 000, em 1999, e 15 000, em 2000, sendo que destes os mais significativos são os divórcios por mútuo consentimento, que representam cerca de 12 000.
Estes processos não saem dos tribunais com o objectivo de, por essa via, os libertar, eles saem dos tribunais porque, com igual garantia de segurança e com ganhos de eficiência, podem ser decididos noutro local. Isto prende-se, designadamente, com a questão que colocou relativamente ao Ministério Público. Os processos de que transferimos a competência decisória para o Ministério Público são processos em que hoje o Ministério Público já intervém necessariamente, só que o faz limitando-se a emitir parecer para o juiz decidir.
Se o Sr. Deputado não se importa, aproveito para responder ao Sr. Deputado Narana Coissoró, dando como referência um caso exemplar, o de um processo para suprimento do consentimento de um menor, em que tem de ser requerida a autorização ao juiz e em que o Ministério Público, nos termos da Constituição e da lei, representa os interesses do menor. Se o Ministério Público concorda com o consentimento, se o curador, o pai ou a mãe, enfim quem representa o menor, também estão de acordo, se não há nenhuma divergência, se não há nenhum conflito, é totalmente inútil fazer intervir um juiz. Portanto, neste caso, o que dizemos é que basta a decisão do Ministério Público ser concordante para o processo estar encerrado e suprido o consentimento.
Dá mais trabalho ao Ministério Público? Não dá. O Ministério Público fará rigorosamente o mesmo que hoje já faz, só que, em vez de se limitar a dar um parecer para o juiz, passa a tomar a decisão no processo, e essa decisão, por si só, supre o consentimento.
Quando é que o juiz tem de intervir? Quando houver uma discordância entre o requerente (o curador, o pai ou a mãe, quem pede o suprimento do consentimento) e o Ministério Público, quando este, em representação da leitura que faz dos interesses do menor, diz: não autorizo, porque essa venda é altamente prejudicial aos interesses do menor. Aí, sim, temos duas posições discordantes e ou o requerente se conforma com a posição do Ministério Público ou não se conforma e então, sim, o juiz terá de decidir.
Assim, a lógica e o princípio fundamental da proposta de lei n.º 75/VIII é a de que onde não há litígio o juiz não tem de ser chamado a intervir. É essa a lógica que adoptamos neste primeiro pacote e que desejamos adoptar relativamente ao vasto conjunto de processos especiais e de jurisdição voluntária que enunciámos no debate público que abrimos em Janeiro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro da Justiça, quando cheguei aqui e ouvi o início da sua intervenção, julguei que alguém tinha marcado uma interpelação ao Governo sobre a política de justiça, na medida em que começou por dela fazer um balanço. Embora esse balanço tenha de ser feito, ele não é assim

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