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0258 | I Série - Número 09 | 06 de Outubro de 2001

 

judiciária portuguesa, de competência para julgar crimes susceptíveis de serem praticados dentro dos limites territoriais do Estado português representar uma violação do princípio de soberania do Estado, o de punir através dos seus tribunais e dos seus magistrados judiciais e de só eles poderem fazê-lo dentro do princípio da estrita legalidade. A translação desta competência jurisdicional para outro tribunal, mesmo que em complementaridade, apenas poderia ter lugar se a Constituição da República expressamente o admitisse, para não ofender os artigos 1.º, 202.º e 209.º do seu articulado.
Em segundo lugar, o Convénio de Roma prevê, em situações extremamente graves, a possibilidade da aplicação de pena de prisão perpétua, embora admitindo a possibilidade de revisão decorridos 25 anos sobre a sua aplicação e execução. A admissão do princípio da reabilitação social do condenado - e, por isso, a pena ser obrigatoriamente revisível ao fim de um determinado número de anos de aplicação - retira, à primeira vista, o carácter da perpetuidade absoluta, que seria totalmente inconcebível para a nossa sensibilidade e cultura jurídica.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Orador: - Mas como a Constituição da República Portuguesa proíbe, de forma incondicional, a aplicação desta pena perpétua sem distinguir a perpetuidade absoluta ou com a possibilidade de redução da pena, nenhuma consideração poderia sobrelevar a norma expressa e peremptória vigente em Portugal.
Foi esta desconformidade que levou o CDS-PP a ponderar se não poderia haver instrumentos para, reconhecendo o Tribunal Penal Internacional, obviar, de qualquer modo, a aplicação da pena perpétua aos cidadãos nacionais. Há Deputados do meu grupo parlamentar que entendem que o princípio humanitário, consagrado na Lei Fundamental, o de que ninguém, em caso algum, poderá vir a sofrer de encarceramento sem tempo pré-determinado, não deve, em circunstância alguma, ser abandonado.
Acresce que, como referiu o Deputado Alberto Costa no citado relatório, no Estatuto de Roma não existe qualquer sentido pré-determinado para esta reapreciação. Quer isto dizer que, em rigor, o seu resultado não é antecipável; isto é, mesmo a possibilidade de a pena ser revista ao fim de 25 anos não significa que ela seja revista ou reduzida, pois pode ser mantida, pelo que o princípio constitucional de natureza temporária, limitada e definida das penas fica sempre interferido.
Em coerência lógica com esta proibição de prisão perpétua, a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 35.º, n.º 5, só admite a extradição por crimes a que correspondam, segundo o direito de Estado requisitante, medidas de segurança preventivas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não seja aplicada ou executada.
Sobre este ponto de vista, foi levantado pelo Dr. António Vitorino um complicado problema, que não podemos deixar de trazer aqui. É que, efectivamente, o Estado português, ao pedir a garantia a um Estado terceiro de que, ao entregar um cidadão português, não aplicará a pena de prisão perpétua, está a ofender os princípios matriciais do Estado de direito. Qual é a ofensa? É a de o Estado português obrigar o poder político do Estado terceiro a ordenar ao seu tribunal, que, num Estado de direito, deve ser um órgão independente, que não aplique a prisão perpétua a um determinado arguido ou cidadão. Ora, existe aqui uma contradição, que é a de a nossa Constituição exigir, contra as regras do próprio Estado de direito - parece que por alguma ligeireza, porque o problema foi falado aquando da segunda revisão -, ao poder político do terceiro Estado para interferir na independência dos tribunais, para não aplicar a prisão perpétua a um cidadão concreto. Ou seja, a garantia de que o Direito português se quer munir é, no fundo, uma falsa garantia ou, então, uma garantia que pode vir a ser inexequível. Esta é mais uma razão para aqueles Deputados que defendem o princípio-regra de não haver a pena de prisão perpétua, também neste caso, não podem ceder e têm razão do ponto de vista da estrita legalidade.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - O terceiro e último aspecto diz respeito à irrelevância da qualidade oficial do cidadão. A qualidade oficial é aquela que determinados cidadãos têm por exercício de cargos políticos: Presidente da República, Ministros, Deputados, etc. Assim, este aspecto de irrelevância de qualidade oficial do cidadão, quando a sua detenção ou entrega for solicitada pelo Tribunal Penal Internacional, levanta, à face do nosso ordenamento jurídico, importantes problemas, porque todo o problema de imunidades e incompatibilidades legais entra em crise.
Três óbices importantes se levantam para definir a posição que a Assembleia poderia vir a tomar face ao TPI, entre as duas únicas possíveis, a do opting-out ou a do opting-in. Recorro, mais uma vez, ao relatório do Sr. Deputado Alberto Costa que elimina este dilema e onde se pode ler, aqui e ali, que uma Constituição como a nossa não é só «amiga dos Direitos do Homem» - aliás, esta expressão não é dele - como também é «amiga do direito internacional» e, por isso, não pode alhear-se ou dissociar-se deste passo decisivo para a construção de uma permanente e efectiva justiça criminal internacional e da particular comunidade de direito que com ela se constitui. Direi eu, o Estatuto do Tribunal consagra uma solução criativa que parece dotá-lo de características e requisitos indispensáveis para se afirmar e exercer uma influência profunda na evolução da comunidade internacional. Deve, por isso, Portugal tornar-se um Estado-parte de uma forma constitucionalmente autorizada, até para não se perder o que é um momentum internacional favorável à institucionalização do Tribunal.

O Sr. Basílio Horta (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, foram estes princípios, por um lado, o respeito claro pelos princípios humanitários de que enforma a nossa Constituição e, por outro, a necessidade, que antevemos, da estatuição deste princípio para este tribunal, que é importante para a defesa dos direitos do homem, que nos levaram a, prudentemente, não apresentar qualquer proposta logo no início da revisão constitucional. Porém,

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